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quero sustentar a doutrina expendida pelo Sr. Ministro dos Negócios do Reino, porque é conforme aos princípios do Governo Representativo, e o que se pratica em todos os paizes cons-litucionaes; mas nós cada dia damos novas provas de quanto estamos atrazaclos 110 sy3tema constitucional. Sobre contractos feitos pelo Governo, mas dependentes da approvaçáo das Cor-lês, os Corpos Legislativos *ó devem ou appro-valos ou lejettalos, examinando as condicções com que foram te u os, avaliando a sua utilidade, conveniência, ou desconveniencia publica; devendo esta analyse, bem como toda a discussão, dirigir-se ou a rejeitar, ou a approvar o contracto para que o Governo faça outro parecendo-lhe conveniente. Não podem nem devem as Coités fazer alteração alguma nas con-cliçoens do COOIIHCÍO, por que nem as Cones são as que coniraciain , mas sim o Governo, nein podem ser alieiados sem o consentimento das dnas partes contractuntes, por que todo o contracto suppoem duas ou mais pessoas; e se as Coités contiactasseni , ou podessem alterar as estipulações do contracto, sei ia necessaiio chamar aqui a outia parle conttactante para discutir essas alterações: isto é o que se piatica em todos os paizes' conslilucionaes.

O SR. PK ESI DENTE:— Esta d.>utiinn, que me parece exaciissitna, acho que é da mesma maneira «ipplicavel nus tractados.

Dada a malerin por discutida , rejeitou-se o additamcnto, a p provando se logo o Artigo 3.° como estava no Projecto.

»O seguinte appiovou-se sem difciiissâo.

An. 4.° O dneito de passagem será peice-Lido pelo Empiehendedor, seus successoies ou beideiros, por espaço de vinie e cinco annos, coutados do dia em que a ponte se achar con« cluida , approvada e abeita ao transito.

Leu-se depois o

Aii. õ.° Os direitos de passagem, cuja percepção é autlioiiáadrt pelo Ariigo antecedente, são os seguintes : Poi cada cano de bois ou cairela —

setenta íeis.................... 70 reis.

Idem carruagem de quatro rodas —

cem réis....................... 100

Idem, ideui de duas rodas — oitenta

réis........................... 80

Cada Passageiro — dez réis......... 10

Cada Cavalgadura — vinte réis..... 20

Ctida lioi ou Vacca — vinte íeis..... 20

Cada cabeça de gado miúdo, tanto

ianigcio como de cabello — dez réis. 10

O SR. VELLEZ CALDEIRA : —Sr. Presidente, eu ainda sustento a doutrina de que cada um dos Artigos se podem alterar; nem pôde deixar de ser assim. Pôde a mim, a mais Membios da Camai- , á totalidade delia, não agradar um Artigo; e então vota contra elle: se for rejeitado, o Goveino logo que sabe que aCamaia o não appiovou, vai ver se pôde con-tractar não admittindo esse Artigo; c quando não o pôde fazer, não conclue o contracto. Para eu approvar ou não uma cousa , e ver se é ou não prejudicial, é necessário examinar cada uma das suas partes —Ora aqui esta veiba que se acha em discussão, não me paicce bem como esta; e necossaiio que vá com claieza, porque no sitio aonde se quer estabelecer a ponte as carretas são puxadas por quatio bois, e então senão se fi/,ei a declaração de que = as carreias ou sejam puxadas a dois ou quatro bois= pagarão Iodas o mesmo, depois hão de queier fazer pagar mais a carreta que for puxada a quatro bois; por que em geial as carretas são puxadas a dois bois; e é assim que ordinariamente se intende, mas naquelle sitio costumam ser puxadas por quatro. E mesmo necessaiia esta declaração pela ditfcrença de carros a carretas de que ali se us>a: diga-se pois carretas puxadas por dois ou quatro bniv.

O SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS: —Esta parte da Tabeliã, a respeito da quaí eu tive alguma duvida (por que o emprezaiio queria 80 réis em logar de 70, rpas veio a fazer a rcducção dos dez reis) parece-me que pôde passar como está, e que não ha motivo nenhum que justifique a declaração proposta pelo illustre Senadoi. A Tabeliã é expressa, vislo que aqui se \è=. Por cada cairo de bois ou caneta, setenta réis. = A mesma razão dada pelo illustre Senador, torna desnecessária qualquer declararão, por que o contracto deve intender-se na forma do costume dessa localidade, e segundo esse um carro de bois ou de bestas, é puxado por quatro: e se aqucíla razão fosse attendivcl, então deveria fazer-se igual declaração, a respeito dos carros que fossem- puxados por seis ou oito bois. Pa-

DOS SENADORES.

rcce-me por tanto que a emenda proposta em vez de acclarar alguma cousa a esle respeito, deixaria mais arbítrio, se fosse approvada, por que dessa distincçâo poderia tirar-se argumento para qualquer outro caso não previsto, o que não pôde acontecer havendo simplesmente a regia estabelecida nesta parte da Tabeliã. Acho que não vale a pena fallar nisto.

O SR. VELLEZ CALDEIRA :—Sr. Pré-sidente, a ordem era votar-se se se admittia a minha emenda... (O Sr. Presidente: — Porque não a mandou para a Mesa?) Porque me não deram tempo. — Agradeço ao Sr. Minis.tio da Coiôa o dizer que não merecia o fallar-se sobre este objecto: eu, Sr. Presidente, acho que o rneiece tudo que c de interesse publico, e é isto que me leva a propor a emenda a este Artigo. As Leis intcnclem-se segundo a accep-ção vulgar dos termos das mesmas Leis, nos lo-gaies onde sào feitas: este contracto c leito aqui, logo a acccpção cm que se deve tomar u palavia carro é como ordinariamente se intende, e não como se inlendc lá no sitio em que deve ler effeito; pelo menos pôde occasionar duvidas: rnas, disse o Sr. Minislio que então também se devia intender a respeito dos de seis bois; poicin como, se isso lá não é costume! (O .SV= Presidente do Conselho de Ministros: — Mus podem lá ir.) Porem nem lá, nem cá e costume, e as Leis providencèam só os casos ordinários. O caso agora é que nem todos se queiem dar ao ti n bailio de estudai em as cousas, poique se não haviam de subcr qual o costume íili, e das carretas serem puxadas a qua-lio bois... (O Sr. .Presidente do Conselho de Ministro*.—Melhor.) O bom das Leis consiste orn preveni i questões futuras; julgo por tanto que e necessário, por bem da clareza, e paia que não haja questões futuias, ficar sabido que iòto é applicavel lauto a catreta* puxadas a dois bois corno a qualto. (O Oiador enviou á Mesa a sua emenda.)

O S K. PEKEJRA DE MAGALHÃES: — Sr. Pieiidcnte, eu peço a leitura da. emenda (Satisfeito, proseguio.) Eu intendo que por osta tabeliã é mais barato o transito pela ponte do que o que o i Ilustre Senador apiesenla, por que, segundo devo crer, S. Ex.a quer beneficiar os transportem, e vai prejudicalos mais, por que na tabeliã nào se falia nem cm dous nem quatro, ou seis bois, mas em carretas, e estas carretas, ainda que sejam puchadas por seia ou quatio bois, hão de pagar o mesmo; porem adoptando-se a emenda, que se refere ajunta de bois, cntào sendo qu.ilio ou seis haviam de pagar mais. A tabeliã falia só em carreta, e nada mais; mas se se disser, como quer o nobre Senador, é mais desfavorável do que está no Artigo'sem duvida nenhuma. Ora esta tabeliã, á piimciia vista, parece muito excessiva, mas considoiando que naquelle sitio a concorrência dos viandantes é pouca, por que ali não ha um transito como na rua Augusta, ha de conhecer-se que não ho excesso, e muito principalmente se se a!tender que alem das despegas

Não h'iuend

Os dous nue seguem (últimos do Projecto) approcarani-se sem debate :

Ait. G.° O Governo fica encarregado do fiscalizar o cumprimento das condições do Contracto celebrado entre clle e o Conde Baião d'Alvito, appiovadas pela presente Lei.

Ait. 7.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Foi lido o Parecer da Commissão de Legislação acerca do Projecto de Lei, da Camará dos Deputados, sobre serem extensivas ^aos Jurados coinmercia.cs as disposições de alguns Ar-figos da iMoi-is ima. Reforma Judiciaria. (F", pag. 501 col. 3.a) Lido também o mesmo Projecto, a icquerimento do Sr. Vollcz Caldeira, foi dispensada a discussão na generalidade afim de se passar logo á especial de cada Artigo.

Os seguintes approvaram-se sem discussão.

Artigo l.° A disposição do artigo quarenta e dous do Decreto do vinte e nove de Novembro de mil oitocentos tiinla c seis — Os Juizes de Paz, e os Ordinalios serão isentos, durante o exercício do seu logar, de todo outro encargo ou serviço pessoal — refundida nos artigos cento vinte e quatro, e cento trinta e nove da No-vissima Reforma Judiciai ia, é extensiva aos Jurados Commerciacs e seus Substitutos.

Ait. 2.° Fica também sendo applicavel aos Jurados e Substitutos Commerciaes, para o effeito da imposição das multas e suas escusas,

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a disposição dos artigos sessenta e um, para-graphos primeiro, segundo, e terceiro, e artigo sessenta k dous do citado Decreto, a que corresponde na Novíssima Reforma Judiciaria, o artigo cento setenta e três, paragraphos pri-rnciio, segundo, teiceiro, quarto, e quinto.

§ único. O Tribunal Commercial respectivo ficará sendo o competente para a applicação d'cssa disposição.

Lcu-se depois o

Art. 3.° Os Jurados substitutos de cada Tribunal Coinmercicil de Primeira Instancia, deverão sei tantos quantos for o duplo dos Juizes Juiado?, ficando.nesta parte alterada a disposição do Artigo mil c seis do Código Commercial Portuguez.

§ único. 'O serviço correrá por todos sem dis-tmcção de subtítulos, e será. feito aos mezes al-teiiuicLunentc segundo a oídem da votação; e segundo a mesma ordem serão substituídos os impedidos, lecusados, ou suspeitos.

Substituirão da Commissão:

Ait. 3.' Os Jurados Commerciaes de cada Tribunal Commercial seião de doze até trinta e seis, supprimidos os Substitutos ; ficando nesta PM te alteiada a disposição do artigo mil e seis do Código Commeicial Poituguez.

§ único. O sei viço coricrá por todos, e será feito aos mezcã alternadamente segundo a ordem da votação; e segundo a mesma ordem seião substituídos os impedidos, recusados, ou suspeitos, pelos immediatos em votos.

O SR. VELLEZ CALDEIRA: —Sr. Presidente, no Artigo 3.° do Projecto vindo da outra Camará ha uma inexactidão no Parecer impresso que se nos distribuio: rogo ao Sr. Secretario queira tei a bondade de a rectifica r, porque me parece que no Projecto original se diz f leu} quanto ao duplo dos Jurados proprietários; pa-rcce-me que não ha duvida no que digo. O Sr. f^iacortdcde Laborim: — É verdade.) —Entrando na m.ileria, o pensamento da outra Camará fazendo e;le Projecto, foi admillir e igualar com os J mudos os actuaes substitutos, por que no paraginpho único do Artigo que está em discussão se diz (leu); logo verdadeiramente não quer que haja substitutos. O Artigo 1006 do Código Commercial determina que haverá em cada Juizo, ou Tribunal Commercial de primeira Instancia, de quatro a doze Jurados e os substitutos por metade; e agora propondo-se o augmento dos Jurados e pedindo-se que os substitutos sejam o duplo do que erarn os Jurados, quer-se na ícalidade que os Jurados sejam elevados no todo ao triplo do que antes eram; nisto não pôde haver duvida nenhuma. Os Jurados do Commcrcio tem um trabalho excessivo, porque não só tem de assistir ás sessões do Tribunal de primeira Instancia, e decidir as questões que involverem facto, mas são demais Juizes Commissarios das Fallencias, e o serviço elteclivo todo um a n no-, como e' presentemente, tem grandes inconvenientes. É por todos reconhecido, Sr. Presidente, que o numc-10 actual dos Jurados de Commcrcio não pôde ser bastante au^mcntem-se pois; mas visto que o pardgrapjio único doAitigo3.° do Projecto originário Á\Í que se faça o serviço indi^tinctamen-te sem distincçâo de substitutos ou não substitutos, para que e conservar este nome de substitutos, quando todos fazem o mesmo serviço? Então parece que o melhor é considerar todos os Jurados que se pretendem, como Jurados ef-feclivos; e por isso a Commissão julgou que devia redigir o Artigo 3.° deste modo: (leu.) Porece-mc que será melhor redacção ficando assim.

Julgando-sc a matéria discutida , approcou-sc a Subtil,úçáo proposta pela Commissão salva a rcdacçdo.-

Leu-se o

Ait. -1.° Aos Jurados e substitutos Comrner-ciaes seiá applicada a pena do artigo mil e trinta e nove do Código, somente quando recusarem prestar o competente juramento depois de intimados para entrarem no exercício das suas funcções, devendo preceder em todo o caso Sentença do Tribunal promovida pelo Secreta-lio como Agente do Ministério Publico; ficando nesta parte alterado e declarado o mesmo artigo.

§ único. .Esta Sentença será publicada na Folha pcM'iodica da Série do Tribunal, havendo-a, ou na mais próxima.

O SR. VELLEZ CALDEIRA: — Aqui ha outra emenda a fazer, que consiste em tirar as palavras^n e substitutos. (Apoiados.)