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lho seja composto dos maiores e dos menores contribuintes; a experiência tem mostrado, que estes elementos de sua natureza hetherogeneos não produ/em o cíTeito que se esperava quando foram decretados.

Alem de que, povoações ha, como a de Lisboa, aonde perto de oito mil são os menores contiibuintes, e por conseguinte impossível é formar nesta Cidade o Conselho Municipal; porque devendo separar-se 20 contribuintes, como ha de saber-se quaes dos oito mil são 05 mais velhos ?

O grande nuraeio de Vogaes que pela citada Lei se deu ao Conselho Municipal, e um grande estorvo para as suas deliberações; e os multiplicados casos em que deve ser consultado tornam mui difficil a sua reunião, e entorpece a acção das Municipalidades.

O Projecto de Lei temcdcia todos estes inconvenientes que a experiência tern demonstrado ; e por isso a Commissão é de parecer que seja approvado.

Sala da Commissão em (5 de Novembro de 1841. —A. Bispo Eleito do Algarve. — /'Ycm-•cisco de Serpa Saraiva. — ('onde de Linhares.

Projecto de Lei, (a que se refere o Parecer.)

Artigo 1.° O Conselho Municipal e composto de tantos Vogaes, quantos forem os Vereadores da Camará Municipal.

Art. 3.° Os Vogaes do Conselho Municipal são os eleitores que pagarem maior quota de decima no Concelho.

DIÁRIO DA CAMARÁ

§. único. Quando estes maiores contribuintes estiverem ausentes, ou impedidos, serão sub-stituidos em numero igual pelos contribuintes immediatos.

Art, 3.° As incompatibilidados de que trac-ta o paragrapho sexto do Artigo vinte e seis, e o Artigo vinte e sete do Código Administrativo, são extensivas aos Vogaes do Conselho Municipal.

Art. 4.° A^ attribuições do Conselho Municipal, limittain-se á discussão , e approvação do Orçamento , á votação das contribuições m u n i ci pães, e á faculdade de contrahir empréstimos,

§. único. Em todos os casos a Camará discute c resolve com o Conselho Municipal.

Art. 5.° As disposições desta Lei, serão inseridas na nova redacção do Código Administrativo, á qual se eslá procedendo.

Art. (3.° Fica levogado o Aitigo quinto in principio, osniiQieios segundo e terceiro domes-mo Artigo, o Artigo quarenta e dous in principio da Lei de vinte c nove de Outubro de mil oitocentos e quarenta, e outra qualquer Legislação cm contraiio.

Palácio das Cortes em quatro de Novembro de mil oitocentos quarenta e um. — António Alitizio Jervis d' Afottgtiia , Presidente. —José MarcelLlno de SVz Pargos, Deputado Secieta-rio. — António Vicente Peixoto, Deputado Secretario.

Mandou-se i>npriniir.

Pausa.

O Sá. PRESIDENTE: —Faltam sete Senadores para completar a Camará, e por isso não me parece provável que hoje possamos entrar era qualquer discussão: os Senhores presentes dirão se querem que se levante a Sessão ou que se suspenda. ...

UMA VOZ: — Suspender para que"! É inútil que nos demoremos. (Apoiados.)

O SR. VISCONDE DE LABORIM: — Havendo hontem sido julgado urgente o Parecer da Commissão de Fazenda sobre um Projecto de Lei vindo da outra Casa, parecia-me que, visto ser ámanhan dia sanctificado, elle fosse distribuído pelas casas dos Membros da Gamara, na hypothese de que isso não possa ter logar hoje mesmo aqui.

O SR. PRESIDENTE: — Creio que esse Parecer ainda hoje será distiibuido neste edifício, mas, no caso de o não ser, a Mesa tomará as providencias para que a distribuição se taça de modo que lembra o illustre Senador.

A Ordem do dia para Segunda-feira (8 do corrente) são os mesmos objectos que estavam designados para hoje, e também a discussão dos dous Pareceres relativos aos Projectos de Lei — sobre encarregar a Junta do Credito Publico do pagamento dos juros da divida externa— e sobre isemptar do pagamento de dízimos os colonos das Ilhas dos Açores e Madeira que abrirem maninhos e arrotearem terras: a Camará fica na intelligencia de que se começará pelo primeiro destes. — Está fechada a Sessão.

Eram duas horas e três quartos.

N.° 134.

í»* 8 toe ttoojembi'0

1841

(Presidência do Sr. Machado, 1." Secretario.)

ABERTA a Sessão depois das duas horas da tarde, verificou-se a presença de 33 Sena-dojes, a saber: os Srs. Mello e Carvalho, Lopes Rocha, Barões d'Alrneidinhã, d'Argamassa, de Renduffe, do Tojal, e de Vi liar Torpun, Bazilio Cabral, Bispo Eleito do Algarve, Condes das Antas, de Ávillez, do Bomfim, de Linhares, de Penafiel, e de Villa Real, Arouca, •Duque da Terceira, Pereira de Magalhães, Carretti, Serpa Saraiva, Abreu Castello Bian-co, Cordeiro Feyo, L. J. Ribeiro, Vellez Caldeira, Portugal e Castro, Raivoso, Marquezes de Fronteira, e de Loulé, P. J. Machado, Trigueiros , e Viscondes de Labonm, de Poito Côvo, e do Sobral.

Lida a Acta da Sessão precedente ficou ap-provada.

Mencionou-se um Officio pelo Ministério da Fazenda, incluindo um authographo do Decreto das Cortes (já Sanccionado por Sua Ma-gestade) sobre o modo de pagar as dividas que os paiticulares ficaram devendo aos Conventos e Corporações ecclcsiasticas cxtinctas. — Mandou-se guardar no Archivo.

O SR. PRESIDENTE INTERINO : — O Sr. Patriaicha Eleito não pôde comparecer á Sessão por incommodo de saúde.

O SR. DUQUE DA TERCEIRA: — Fui encarregado pelo Sr. Duque de Palrnella de dizer a V. Ex.a, para o fazer constar na Camará, que hoje,, e talvez ámanhan não pôde comparecer por se achar fora da Capital.

O SR. VELLEZ CALDEIRA : —Sr. P.c-sidente, em 15 de Julho deste anuo, a requen-mento da Commissão de Fazenda, pediram-be esclarecimentos do Governo, a respeito do Convento dos Remédios da Cidade de Evoía: até agora ainda não vieram; rogaria por tanto a V. Ex.a que mandasse renovar este pedido.

O SR. PRESIDENTE INTERINO: —A Mesa fifia inteirada, e tornará a mandar q«ie se satisfaça a requisição da Commissão.

O Sr. Pereira de Magalhães, Relator da Commissão de Administração, leu e mandou para a Mesa o seguinte

Parecer.

Senhores : —A Commissão de Administração Publica examinou o Projecto de Lei vindo da Camará dos Deputados, sobre Thesoureiros das Camarás Municipaes, intrepetando o § 9.° do Artigo 82.° do Código Administrativo.

Sendo por este Artigo authorisadas as Camarás Municipaes a nomear Thesoureiro das rendas do Concelho, tem-se suscitado a duvida, se podem arbitrar-lhe ordenado, e já o Conselho de Districto de Caslello-Branco decidio que

não podia; por que se devia ter encarregado a Thesour.iria ao Recebedor do Concelho, e este ser gratificado com o mesmo que a Lei marca ptíla airccadação das Rendas do Estado.

E porem da primeira evidencia, que se as Camarás por algum motivo qmzerem usar do direito que lhe confere o citado Artigo do Código, e por elle nomearem Thtisoureiro, deve este ser compensado do seu trabalho; e e este o fim do Projecto, que a Commissão propõe á appi ovação do Sanado.

Sala. ida Commissão em 8 de Novembro de 1841. — A. Bispo Eleito do -llgarve.— Francisco de Serpa Saraiva. — Penando Pinlo do Rego Cèa Trigueiros — Conde de Linhares. — Barão de licnduffe.— Felix Pereira de Magalhães, Relator.

Projecto de Lei (de que Iracta este Parecer.)

Artigo 1.° O Thesoureiro do Concelho e o único encarregado de receber todos os rendimentos mumcipaes do Concelho, e de satisfazer toilas as despczas delle devidamente ordenadas.

Art. 2.° O Thesouroiro do Concelho e obrigado a prestar á Camará Municipal uma fiança proporcionada á receita que arrecadar.

Art. 3.° A Camaia Municipal, com a approvação do Conselho de Diatricto, regula o valor da fiança que o Thesoureiro deve prestar.

Art. 4.° Se o Thesoureiro não tiver prestado fiança, ou se esta não for idónea, tanto os Vereadores que formarem a Camaia ao tempo da nomeação, como quaesquer outros que depois o conservem, seião solidariamente responsáveis por qualquer extravio da Fazenda Municipal.

Art. 5.° A Camará Municipal, com a approvação do Conselho de Diatricto, fixa ao Thesoureiro do Concelho os vencimentos a que tem direito.

§ 1.° Estes vencimentos não poderão nunca exceder a dous por cento da receita total do Concelho.

§ ô.° Os vencimentos serão iguaes, tanto no caso em que o Recebedor do Concelho seja o Thesoureiro delle, como no caso cm que este caigo seja exercido por qualquer outro indivíduo.

Alt. 6.° As disposições da presente Lei serão inseridas na nova redacção do Código Administrativo, á qual se está procedendo.

Art. 7.° Fica desta forma declarado, e alterado o paragrapho nono do Artigo oitenta e dous do Código Administrativo, e levogada qualquer Legislação em contiario.

Palácio das Cortes em cinco de Novembro de mil oitocentos quarenta c um.— .Inlnnio Alui%io Jervis d'/Jfottguia, Presidente. — Josí MarceLlino de Sá largas, Deputado Secreta-

rio.— António Victnle Peixoto, Deputado Secretario.

Mandou-ss imprimir com urgenci».

Havia pedido a palavra, c sendo-lhe concedida disse

O SR. CONDE DO BOMFIM:—Principiarei por declarar que tendo de destruir asserções e censuras postas na boca d'um dos Srs. Ministros, contiárias á minha boa reputação, sinto não esteja presente algum dos Srs. Ministros da Coroa, particularmente o Sr Ministro das Finanças; entretanto acho que é do meu dever, para continuar a merecer a consideração publica, e aquella que me lizongeio ter merecido a esta e á outra Camará, como Membro desta, rejeitar aqui desde já muito expressamente, uma censura que vejo no Diário do Governo; sinto, repito, que não esteja presente o Sr. Ministro, aliás mais alguma cousa diria; todavia creio eu que com o que vou dizer poderá diminuir a má impressão que é possivel terem produzido asserções da natureza daquellas que se lêm no Diário postas na boca de S. Ex.a o Sr. Ministro das Finanças.

Depois de um discurso que elle julgou conveniente para defeza da boa Administração do actual Governo, accrescentou o seguinte : = Quanto a economias mostrou que nenhum Go--verno -foi tão económico como este , por que deixou de preencher 50 togares que tem vagado; deixou de seguir o piecedente que lhe legaram as Administrações da Revolução em contractar a decima, que paralisava toda a acção administrativa, e estabelecia a immoralidade; que teve a coragem de legular a contabilidade do Ministério da Guerra, cousa que essas Administrações não fizeram ; que tem a coragem do di/er com o accento da verdade, que ern consequência das medidas que tem tomado; desdo o 1.° de Julho de 1842 em diante entrará tudo na marcha ordinária. =