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imàhàa expressamente que nenhum Senador se .possa referir a discursos profeiidos na outra Camada; mas cm 'fim., fez-se o contrario disto, c o Sr. Conde de Bomfirn julgando-se aggravado, O-Sr. Ministro da Coroa deu a sua resposta, a qual me parece foi dada de maneira que deve "satisfazer ó nobre Conde, por quê eu intendo que nesse discurso feito na outra Camará pelo Sr. Ministro 'da Fazenda, não se acha nada "•que possa offender ao illustre Senador; quanto mais que e de 'todos nós sabido que a Administração actual teve a 'coragem de fazer as reformas, e paciência para supportar o que delias resulta, paciência que para tudo e' precisa, por •que V. Éx.a mesmo precisa ter paciência para supportar o que hoje aqui se tem passado. Neste estado pois em que está dito quanto se devia dizer, eu peço a V. Ex.ft que .ponha termo a '«sta questão, e se entre na Ordem do dia. (Apoiadas geracs.)

Consultada a Camará, resolveu na forma •de.tfe pedido.

Passou-se por tanto d Ordem do dia, e foi lido o Parecei da Cominissãode Fazenda ácêica 'do Projecto He Lei, Ha Camará dos Deputados, sobre ficar a Junta do Credito Publico encar-regadti do pagamcnfo dos juros da divida externa: leu-se também a Substituição offerecida •pala Minoria daquella Commissur», mais o referido Projecto (P. paS- 517, cot. 1.*^

Teve a pó lavra sobre a ordem, e disse OS«. VISCONDE DE PORTO CO VO: — Sr. Presidente, o Piojecto de Lei que se acha em discussão tende somente a dotar a Junta do Credito Publico com os diversos impostos que já esta Camará votou ; e conseguintemcntcquem admitte que exista a .í u n Ia do Credito Publico, admitte também que cila carece de dotação; e 'então eu pedia a V. Ex.a que propozesse á 'Camará se dispensava a discussão na generalidade. (Apoiados.)

jíssim se resolveu, e que logo se passasse a tractar cada um dos Artigos cm especial.

O seguinte foi approvado sem discussão.

Art. 1.° A Junta do Ciedilo Publico fica 'desde já encarregada do pagamento dos juros xia divida externa consolidada, na conformidade 'do Artigo primeiro da Lei da sua creação de •quinze de Julho de mil oitocentos e trinta e sete.

Leu-se depois o Artigo 2.° e a Substituição proposta pela minoria daCommissão: são como segue

Art. 2.° Para satisfazer a este novo encargo, c dotada addicionaluienle a Junta do Credito Pu:>lico com os seguintes Rendimentos:

l.° C) da decima dos jaros da divida interna consolidada.

2.° O ria decima, dos Ordenados, c qu.icsqucr outros vencimemtos dos Empregados da Junta e llepnilição da sua dependência.

3." O da Siza das vendas e trocas dos bens de rã i z.

4.° Os Ires por cento addicionaes nas Alfândegas dos portos do mar; e os quatro por cento na das Sete-Casas.

b." A consignação annual de cem contos de rdis paga pelo Cofie da Alfândega das Sete-Casas.

6." A consignação annunl de trezentos equa-icnla contos de reis, paga pelo Cofre da Receita y e r,.i l d-d Alfândega grande de Lisboa.

§ único. Sc pura. o pagamento do primeiro dcvidendo quo se vencer depois da publicação

Substituição (Já ininoiiu (\a Cr,inniis

Art. 3.° P ara que tenham pleno cffeito as disposições dos dous Ailigos antecedentes, deverá o Thesoiiivno gera! da Alfândega Grande de Lisboa enlregar directamente nos Cofres da Junta do Credito Publico, em cada mcz, a quantia correspondente á sexta parte do dividendo que se houver de vencer ern cada Sc-

t>OS -SENADORES.

meátrc, para ser por etla exclusivamente nppri-cada ao fim a que se destina; cuja quantia não poderá pôr princVpio algum s e. r distrahjda para quaesquèr outras dcspczas, debaixo das mesmos clausulas e com m mações impostas rio Artigo 9.° da Carta de Lei de Qj de Julho de 1837, a respeito dos Rendimentos applicados ao .pagamento dos juros da divida interna consolidada.

§ único. As disposições deste Artigo são ap-plicaveis ao pagamento do primeiro dividendo que se vencer depois da publicação da presente Lei; e quando não sejam sufficiente?, a Junta do Credito Publico receberá directamente dos Rendimentos da Alfândega do Porto, desde o dia em que se vencer o dividendo, a quantia que for necessária para completar o pagamento do sobredito dividendo.

Ari. 4.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Teve então a palavra, e disse ^O SR. L. J. R[BEIRO:--.Sr. Presidente, não pôde deixar de haver uma discussão na generalidade depois de approvado o Art. 1.°, por que a Camará tem que decidir sobre qual ha de servir para texto da discussão, se o Parecer da minoria da Commissão, se o Projecto vindo da outra Camará; e eu não posso deixar de f.iUar sobre tudo i^so, para mostrar qual foi a rasão por que a minoria da Commibsão discordou nos meios, com cjiie intende deve ser dotada a Junta do Credito Publico.

Sr. Piesidente, o pagamento dos juros da divida externa tem tido as sympathias de toda a Camará, e parece-me que as de todo o Paiz; mas com muita especialidade as minhas. Quando se encerrou a 1." Sessão da Legislatura actual, disse-se no Discurso da Coroa, que não se encerrai ia a Se-são immediata sem se tomarem providencias edficazes quo pró vcasc m ao e flecti v o pagamento desta divida; c dizia-se mais que ficava de?de loqo applicado ao pagamento rloí juros daquella divida o excedente do rendimento da Junta do Credito Publico, o qual segundo os cálculos daquelle tempo orçavam entre 200 a 300 contos de réis. Mas, Sr. Presidente, o facto é que a Sessão que se seguio encerrou-se sem que se tomassem piovidcncias algumas so-bre o pagamento dessa divida, e o rnais c que se vieram propor ao Parlamento operações mix-tas por meio das quaes se evaporou esse excedente Ha Junla do Credito Publico ! Essas operações guerreei eu com todas ns minhas forças, por conhecer quanto ellas eram prejudiciaes c ruinosas para o Paiz, c por que apcn-is serviam para aggravar o mal e dar alguns mezes devida ao Ministério á custa dos rendimentos fu-tmos. Os meus pnncipios tèem sido constantes, c encaminhado» a conservar os meios que, com o auxilio d'outros menos penosos do que os de que se está lançando mão, se pagassem elfecli-vameute os interesses desta divida: as opiniões que eu então tinha a este respeito, são as que tenho hoje.

A devirgcncia da minoria da Commissão consiste unicamente ctn não reputar suficientes os meios indicados no Projecto para a Junta do Credito Publico poder pagar nos seus devi-Hos tempos os interesse? dessa divida, como cumpre á dignidade nacional, e á justiça que assiste áquelles credo/es que a reclamam. — Sr. Piesidente, ainda mesmo que os rendimentos com que se pretende addiceionar a dotação da Junta do Credito Publico viessem a pmdu/ira quantia em que foram orçados, assim me-iino a prudência pedia que ell.i não fosse por ora acl-rlicionada com elle^, p.ira se não ari iscar o credito nacional em um negocio de tanta importância; e foi por i4s'), Sr. Pies,dente, que a minoiia da Commijsào piopòz um meio elfieaz. á vista do qual nãi pôde haver o menor receio, de que 05 inter.^sjs dessa divida deixem de ser rcalisados no.> tempos devidos, e determinados no Decreto de 2 de Novembro de 13H): e já só vê que quem assim piocede nào deseja que haja, nas Leis promessas ineflicazos ou duvidosas em objectos tão ponderosos e delicados como são aquelles que respeitam ao credito nacional.

A Camará sabe que eu tenho constanlcmente pugnado para que as Leis não contenham promessas vagas que não hão de ser cumpridas, e não desejai ia que esta desse logar a repetir-se o facto desagradável que d'outras tèem resultado.— Com bastante calor se affiimou nesta Camará por duas ou Ires vezes, que infallivcl-mentu se pagaria a todos os Servidores do Estado um mcz cai cada trinta dias, quando se propozeram essas Leis. E qual tem sido o resultado d'ellas ?... Não se cumprirem, como todos sabem (Apoiados.) Então para que se ha

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•de/impugnar 'urh meio certo e infallivel, como é o que oííerece a mrnoria daCommissão, para admittir outro que, se não for falliveí, é pelo menos muito duvidoso, è pôde 'compromètter-nos? Confesso que nào intendo.

Alem da incerteza dos meios qnè òfferece 'ó Art.2." do Projecto que veio da outra Camará* e approya a maioria, não me -parece possível que se adoptem os seguintes, e Tcom muita especialidade o 4.°, que já reconhece a fallcncia de meios dos antecedentes,, e a impòssihiliâade em qae se ha de achar a Junta do Credito Publico para satisfazer promptamente à este novo encargo; e se assirn não fosse, que necessidade haveria de a àulliórisar a emittir Letras ou Bilhetes na circulação^ por meio de descontos,, declarando-se que a importânciaddlès'não excederá á metade dos juros que tiVer a pagar em cada semestre \ Por esta forma ^póde a Junta ser forçada a emittir Letras -até ao valor do 200 contos em cada semestre, e a receber a lei de quem lhas houver de descontar, por que não tem outra alternativa-. E, se não houver quem lhos desconte, a quê meios ha de recorrer \ E, se o augmento de despcza que por essa causa liou ver de fazer for superior aos meios qiie se lhe destinam, como se há de haver em tal caso \ O certo c que quando a Junta se achar nestas circuinstancias é por quê 03 seus meios disponíveis não são suficientes; e não o sendo nesse semestre, como hão de ser melhores no seguinte, tendo de prover ao pagamento dos mesmos juros, e de mais o mais ao das Letras que tiver emittido e se vencerem? Os embaraços hão de necessariamente ir crescendo cada vez mais.— O desconto dessas Letras ha de necessariamente ser muito subido (pôde chegar a 10 ou 20 por cento.), attendendo á es-cacez de numerário, e aos apuros em que se acha ocommercio; c pôde ate não haver quem as queira descontar por preço algum, como succedeu no principio deste anno aos Bilhetes que pretendeu emittir o Sr. Barão do Tojal, quando Ministro da Fazenda, o qual pretendendo obter 000 contos de réis sobre uma hy-potheca valiosa e segura, como era o producto da decima do anno económico findo, que es* lava votada pelas Cortes e vencida, creio

Na presença dos inconvenientes que tenho referido, e muito provável que a Junta do Credito Publico se veja cm glandes embaraços, e não possa cffectuar o pagamento dos dividendo» da divida extejna nos dias 1.° de Janeiro e 1.* de Julho de cada anno, como se lhe impõem a obrigação de o fazer; e não vejo razão alguma. bem fundada, para que se rejeite a Substituição da minoria da Commis«ão, a qual não òfferece nenhum desses inconvenientes, por que os meios por ella propostos podem reputar-se infalliveis. Sc o Governo deseja sinceramente prover ao pagamento dos interesses dessa divida como diz, e eu creio, não deve hesitar, por que quem de* veras deseja concluir um fim deve abraçar o melhor c o mais certo meio de o realisar. — Ainda mesmo na hypoiliese de que os meios consignados no Projecto que veio da outra Camará possam produ/ir uma somma superior á que se jul/a necessária para pagar os dividencíos, nem asJmi deve preferir-se o Projecto á Substituição; por que esta otVcrccc meios certos e infalliveis, e aquelle meios hypolheticos ou duvidosos; e o Senado, n'uma medida tão grave e importante, deve concorrer para que os credores da divida externa façam justiça á nossa franqueza e boa fé'. A Substituição, para em tudo ser preferível aos Artigos do Projecto, ajlé concorre parada simplicidade da escripturação, e para que não haja logar a admiltir novos Empregados.