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bilitar para virem um dia a ser bons Officiaes. Sr. Presidente, quando nós estivemos no Porto hoove algum de nós que se recuzasse a ser soldado? Não. É claro pois que o fim da Lei era o que deixo indicado, e não o promover o assentar praça.

Vamos pois ver., Sr. Piesidente, qual é melhor, se o Projecto vindo da Camará dos Deputados , se a substituição offerecida pelo Sr. Visconde de Sá.

Em quanto a mim, parece-me que e melhor a substituição do Sr. Visconde de Sá, por qnan-to o que se estabelece na substituição ninguém o combatciá. Mas diz-se que tem cousas de mais; e que e o que se nota demais na subsli-luição do Sr. Visconde de Sá ? É tractar do modo de regular as nomeações a Olficiaes: mas isso, Sr. Fiusidente, ó que não pôde deixar de ser, pois que o mesmo Projecto, nos Artigos

DOS SENADORES.

4.° e 5.°, tracta do concurso entre os Aspirantes c os Sargentos, tracta mesmo do concurso dos próprios Aspirantes : e como pôde isto effectuar-se sem se declarar o modo por que deve fazer-se í Alem de que na substituição ha outra dif-fercnça essencial (que já notou o Sr. Visconde de Sá), e e' que a substituição providenceia o não deixar a Classe dos Aspirantes unicamente subjeita aos Commandantes dos Corpos, afim de que aqnelles não sejam expulsos por um mero capricho dos Commandantes, que podem ser enganados por más informações. Quando pois se traclar de expulsar algum Aspiiante deve isso ser feito por um modo fixo, e estabelecido em Lei.

Sr. Pré.-i de n te, lesumindo, digo que a instituição dos Aspirantes já existe por Lei, por que rsí.a classe foi cicrida pelo Decreto de No-vombio de 1832, e somente suspensa a admis-

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são dos indivíduos pelo outro Decreto de 12 de Janeiro de 1837. A rasão da Lei de 1832, assim como a deste Projecto, não é outia senão habilitar indivíduos para virem a ser bons Oíficiacs, e por tanto e necessário que aqui vão indicados os meios justos e necessários para se obter esse fim. — Voto por tanto pela Substituição com preferencia ao Projecto, e se não for admitlida, desde já me proponho offerecer a caduuoi dos Artigos as emendas que ti ver por convenientes, quando ellcs se discutirem na sua especialidade.

O SR. PRESIDENTE: — A Camará não está em numero para votar, c álern disso a hora já deu ;^ todavia os Srs. Senadores presentes podem ainda continuar... ("Muitas vozes: —Nada. Nada.) Então ficará o proseguimento desta discussão para amanhem; e será a Ordem do dia. — Está fechada a Sessão.

Eram quatro hpras e um quarto.

N.° 138.

o te 12 te

1841.

(PRESIDÊNCIA DO SK. DUQUE DE PALMELLA.)

AAino-sr. n Sessão ás duas horas e meia da t ai de, \eflficando-se a presença de 35 Senadores, n saber: os Srs. Mello e Carvalho, Lopps Rocha, Baiões cTAlmcidinha, d'Arga-massa, de RcndulVo, do Tojal, e de VilIarTor-pirn , Gamboa eLiz, Bispo Eleito do Algarve, Condes das Antas, de Avillcz, de Linhnies, de Mello, de Penafiel, e de Yilla Real, A rouca, Msdeiios, Duques de Palmella, e da Tercei-ia, Pcreiiu de Magalhães, Canetti, Serpa Saraiva, Abreu dislello Branco, Cordeiro Fryo, Pinlo B-aslo, Vellez Caldeira, Portugal e Cas-lio, Raivoso, Maiquezes de Fronteira, e de Loule, P. J. Machado, e Viscondes de Labo-rim , de Porlo Còvo, de Sá da Bandeira, e do Sobral.

Leu-se e approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte correspondência :

1.° Um Olficio da Presidência da Camará dos Deputados, acompanhando uma Mensagem da mesma Camará que incluía ifm Projecto de Loi sobre ser concedida a D. Maria Adelaide Pilta Ciebia, Viuva do Esciivão das Mesas do Despacho da Alfândega do Funchal, Luiz António Ciebra Júnior, c a suas filhas; a pensão annual e vitalícia de 200$ reis. — Passou d ('ommÍR*ão de Fazenda.

2.° Outro dito da dita , acompanhando outia dita que incluía um Projecto de Lei sobre ser concedido a D. Isabel CXDonell, a titulo de pensão, o piet de 60 reis diários, que em tempo do paz competia a sen filho Diogo O'Do-nel, Voluntaiio que foi do J3atalhão de Caçado] es N.° 2, morto em 12 de Janeiro de 1836. — Reme t leu-se d Cçnimissão de Guerra.

3.° Um dilo pelo Ministério da Justiça, incluindo um authogiapho dó Decreto das Cortes (já Sanccionado por S.Magestade) sobre a pro-logação da Lei de 20 de Julho de 1839, acerca das côngruas dos Parochos. — Mandou-ic guardar no sJrcfiivo.

O SR. MINISTRO DA GUERRA: —Sr. Presidente, eu linha hontem pedido a palavra paia dar algumas explicações, mas, fechando-se a Sessão antes de as poder dar, aproveitarei este pequeno inleruallo ,para dizer duas palavias.

A minha primeira explicação refere-se áallu-são que eu fu á çonducta de alguns OOiciacs. Devo declarar que só tinha ern vista factos do tempo em que eu era Ajudante d'Ordens do Marechal Beresford, e que devem estar presentes a alguns Membros desta Camará que me ouvem: por fornia nenhuma inerefeii a nenhum dos Ofiiciacs que actualmente fazem parte do Exercito, tanto por que não desejo nunca fazer allusões em termos vagos, como por que na minha posição eu deveria procedei de outro modo, a respeito de qualquer facto que chegasse ao meu conhecimento.

A outra explicação que desejo dar e relativa ao que eu disse quando fallei no que aconteceu com um soldado de um Batalhão desta Corte. No calor com que entrei nesta discussão, referi-me a um Accordam do Supremo Conselho de Justiça Militar, e foram interpetradas as minhas expressões em, um sentido que eu não lhe queria dar. Não era minha intenção atacar uma decisão desse Tribunal; a minha intenção era somente jndicar que o crime commeltido pelo soldado, sendo de tal gravidade"que pelas Leis militares devia softrer ainda maior pena,

veio a receber uma menor pelo castigo que se lhe applicou. Devo repetir, por que receio que hontera não fosse bem intendido, que o Accordam do Supremo Conselho não o absolveu simplesmente, mas declara que em virtude do castigo que aquelle soldado já. tinha soilrido lhe não impunha outra pena.

São estas as explicações que eu queria dar.

O SR. LOPES ROCHA: —As explicações que o Sr. Conde de Vi l Ia Real acaba de dar são prova da sua virtude, e do amor que elle tem á justiça ; c eu estou plenamente satisfeito quanto a essa ccimiia que pareceu queier-se ir-rogar a um Tribunal de que faço parte. (Apoiados.) Unicamente, para instrucção da Camará, icrei o Accordão do Supremo Tribunal de Justiça Militar sobre este objecto, que e mui pequeno: (Lciij e do Accordão constava que o moldado a que havia alliidido o Sr. Ministro da Guerra tinha soffrido o castigo de l:òQQva-radns. O Orador proscguio:) Nào era possível que o Supremo Conselho de Justiça, depois de um castigo lào duro como este, houvesse ainda de condeinnar a pena alguma aquelle que já o tinha soflfrido. (dpoiudos.) Aqui termino.

O Sr. Visconde de Porto Còvo, por parle da Coimni.c>são de Fazenda, leu e enviou á Mesa o seguinte

Parecer.

Senhores: — A Commissão de Fazenda examinou com a devida attenção o Projecto de Lei N.° 187, pelo qual o Governo é authorisado, não só paia receber as rendas Publicas, e fazer as despezas ordinárias e extraordinárias do Estado no corrente anuo económico de 1841 a 184-2, com referencia a todos os Capítulos d,o Orçamento apresentado ás Coités; mas lambem para levantar por meio.de Inscripções a cargo da Junta do Credito Publico, ou por qualquer outro meio que julgar mais conveniente ate á quantia de quinhentos contos de réis em dinheiro, para com esta quantia atenuar o = dejicil= de seiscentos e cincoenta contos trezentos e setenta e cinco mil novecentos e vinte e três reis , com tanto, que o encargo an-nual que resultar desta operação não exceda á quantia de cincoenta contos de re'is, que serão suppridos directamente pelas Alfândegas, não podendo o Goveino, por modo algum, anticipar as rendas dos annos económicos futuros. Fica igualmente o Governo authorisado, a decretgr a distribuição da despeza votada para cada Capitulo do Oiçamento, a proceder desde já a Iodas as reformas quejulgar convenientes, para que o serviço dos diffcienles Ministérios se faça com methodo e regularidade, devendo o Governo apresentar ás Cortes na próxima Sessão, os Quadros das Repartições, as Piopostas das reducções, reformas, e suppreà-sõcs que forem convenientes.

Attcndendo pois a Commissão que nesta Sessão já não é possível discutir-se verba por verba o Orçamento, e menos traclar das Leis necessárias para concluir a regularisação da Fazenda Publica, com aquella economia que é imperiosamente exigida pelas circumstancias das nossas Finanças, e convencida que é muito necessário habilitar ç Governo para supprir o = déficit •= que se apresenta no Orçamento do actual anno económico, a fim de que elle possa satisfazer aos encargos que lhe são inheren-les, e prover ao pagamento das Classes que servem a Nação; a Commiss&o de Fazenda c de.

parecer que este Projecto de Lei seja approva-clo.

Casa da Commissão 12 deNovembrode 1841.

— D. Manoel de Portugal e Castro. —-faiscou-de do Sobral. — José Cordeiro Feyo. — Barão do Tojal. — Visconde de Porto Còvo de J3cui~ dei rã.

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer.)

A i ligo 1.° A despeza ordinária e exlraordi-naiia do Eslado para o anno económico de 1841

— 1842,e authorisada pela quantia de dez mil novecentos oitenta e três contos dons mil quinhentos quarenta e um réis (l 0.983:002^541 reis), conforme o Map»pa N.° 1.° e com as seguintes applicaçôes.

§ 1.° Á EncargosGeraes — m\J quatioccn-los vinte e oito contos cento quarenta c cinco mil duzento.5 trinta e um réis (1.428:145$'231 réis.)

§ 2.° Ao Ministério do Reino — mil trezentos vinte e três contos cento vinte e quatro mil qiialiocenlos e d&z réis (1.323:124$4LO réis.)

§ 3.° Ao Ministério da Fazenda — seiscentos sessenta e oito contos dois mil e dez rei > (668.002.^010 réis.)

§ 4.° Ao Ministério dos Negócios Ecclesias-ticos e de Justiça — quatioccntos sessenta è sete contos setecentos dezcseis mil quinhentos qi?a-lenla c clous íeis (467:716/542 réis.)

§ 5.° Ao Minisleuo dos Negócios da Guerra — dons mil nov,contos cincoenta e cinco contos trezentos cincoenla mil vinte a sete réis (2.955:350^027 réis.)

§ 6.° Ao Ministério dos Negócios da Marinha— mil coutos de rei s (1.000:000^000 réis.)

§ 7.° Ao Ministério dos Negócios Eslran-gciios — du/entos trinta e um contos oitocentos, quaicnta e tics mil setecentos oitenta <_ p='p' réis.='réis.' tag0:_843784='_231:_843784' quatro='quatro' íeis='íeis' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_231'>

§ 8.° A Junta do Credito Publico — dons mil duzentos e quinze contos quatrocenlos cincoenta e cinco mil duzentos quarenta e quatro íeis (2.215:455^244 réis.) a saber:

1." Pura os Juros da divida interna, Oíde-di-nados c mais despezas de administração — mil cento quarenta contos setecentos mil cin-coenla e q uai i o réis (1.140:700^154 réis.)

2.° Pura os Juros da divida externa — mil setenta e quatro contos setecentos cincoenta e cinco mil e noventa réis (I.07l:755

§ 9.° Para a despeza extraordinária — st-iscen-tos noventa e Ires contos trezentos sessenta e cinco mil diuentos noventa e três rs. (693:365^393 reis.)

Art. Q.° A icceita do Estado para "o anno económico de 1841—1842 é avaliada no som-ma de dez mi|l trezentos trinta e dous contos seiscentos vinte c seis mil seiscentos e dezoito réis (10.332:626$618 róis) segundo o Mappa N.° 2; — será arrecadada na conformidade da Legislação em vigor, e applicada com adistin-cção seguinte:

§ 1.° Ao pagamento das despezas do Estado acai-go do Thesouro Publico — oifu mil cento c sete contos duzentos cincoenla e seis mil seiscentos e três réis (8.107:256 j}'603 réis.)

§ 2.° Ao pagamento dos encargos da Junta do Credito Publico, com a separação estabelecida no §. 8.° do Artigo antecçdonte — dois mil duzentos vinte e cinco contos trezentos setenta rnil e quinze réis (2.225:370^015 rén.)