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Consultada a Camará, declarou os três Projectos urgentes, c f oram immediatamente enviados á Commissão de Fazenda. . O SR. PRESIDENTE : — Em quanto ao outro objecto sobre que fallou o Sr. Ministro

DIÁRIO DA CAMARÁ

da Fazenda, creio que S. Ex.a ficará satisfeito, dando attenção ao que vou dizer.

A Ordem do dia para amanhã e' a discussão dos Projectos de Lei, vindqs da outra Camará, sobre o Governo fazer entrai certa quantia men-

sal no cofre da Camará Municipal de Lisboa — e sobre o Orçamento para o anno económico de 1841 a 1842.— Está fechada a Sessão.

Eram quatro horas e meia.

N.° 139.

(PRESIDÊNCIA DO SR. DUQUE DE PALMELLA.)

SENDO aberta a Sessão pelas duas hoias e meia da tarde, verificou-se a presença de 30 Senadores; a saber: os Srs. Mello e Carvalho, Lopes Rocha, Baiões d'Almeidinha, d'Ar-gamassa, de Renduffe, do Tojal, e de Villar Torpim, Gamboa e Liz, Bazilio Cabral, Bispo Eleito do Algarve, Condes das Antas, de Avil-lez, de Linhares, de Mello, de Penafiel, e de Villa Real, Arouca, Duques de Palmella, e da Teiceira, Peiena de Magalhães, Carrelti, Ser-pa Saraiva, Abreu Castello Branco, Cordciio Feyo, Pinto Basto, Vellez Caldeira, Poilugal e Caslro, Raivoso, Marquczes de Fronteira, e de Loulé, P. J. Machado, e Viscondes de La-borim, de Peito Còvo, e de Sá da Bandeira, e do Sobral. — Também estavam presentes os Srs. Presidente do Conselho e JVIinistios da Justiça e Fazenda.

Leu-se a Acta da Sessão precedente, e ficou approvada.

Mencionou-se um Officio pelo Ministério do Reino, incluindo a Acta do apuramento da eleição de um Senador e um Subslituto, que ultimamente se rcalisava nas Ilhas de S. Tho-mé e Príncipe. — Remetteu-se á Commi suo de Poderes.

O Sr. Visconde de Porto Còvo, por parle da Commissão de Fazenda, leu os seguintes

Pareceres.

1° Senhores: — A Commissão de Fazenda examinou attentarnente o Projecto de Lei N.° 192 vindo da Camará dos Deputados, pelo qual se manda proceder no Thesouro Publico ao assentamento geral de todas as Pensões, Prestações, e Subsidies das Classes inactivas, paia seicrn pelo mesmo Thesouro pagas cm dia, com a deducção de uma Decima. Pelo mesmo Projecto c lambam aulhoiisado o Governo a capitalizar a divida proveniente do» vencimentos das Classes inactivas nos mezes decorridos desde Agosto de 1833 ate ao fim de Outubro de 1841, de forma que o juro não exceda a 3 por 100, e o encargo annual a 60:000^000 de réis, cuja quantia sei á recebida inleiinamcntc pela Junta do Credito Publico, da Alfândega de Lisboa. A Commissão, considerando a penosa situação em que pelo ali aso de pagamentos se acham as Clases inactivas, e nos grandes descontos e sacrifícios, que pelo rnesmo motivo, são obrigados a supportar cm seus vencimentos, e persuadida de que pelas disposições deste Projecto só remedeiam em grandu parte us pre-cisôes destas Classes, é de opinião que elle seja approvado.

Casa da Commicsão de Fazenda 13 de Novembro de 1841. — Visconde de Porto Còvo da Bandeira. — José Cordeiro Fei/o. — Visconde de Sobral. — D. Manoel de Portugal e Castro. — Liarão do Tojal.

Projecto de Lei (a que se refere o 1.° Parecer.)

Artigo 1.° Proccdcr-sc-ha immcdialamcntc no Thesouro Publico a um assentamento geral de lodns as Pensões, Prestações, Subsídios, ou quaesquer outios vencimentos legalmente concedidos pertencentes ás Classes não activas do Estado, seja qual for o Ministério ou Repartição por onde ate ao presente tenham sido pHgas.

§. 1.° Considcram-se Classes inactivas — os Reformados, Aposentados, Jubilados, Officiacs separados do Quadro do Exercito e Armada , e Reformados addidos aos Corpos sedentários, subsidiados de Repaitições extinctas, Egressos, c Pensionistas do Estado, qualquer que seja a sua denominação.

§ 2.° Logo que algum indivíduo destas Classes for empregado em qualquer serviço activo, consideiar-se-ha como pertencente ás Classes activas.

Ait. 2.° Para cumprimento do disposto no Artigo antecedente, o Governo adoptai a as providencias que julgar necessárias, afim de que a identidade das pessoas, a favoi de quem se fizerem os assentamentos alli determinados, sejn

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1841.

fiàcalisada com a maior exactidão e regularidade, porém gratuita e officiosamente.

Art. 3.° A contar da publicação da piescn-te Lei, o pagamento dos vencimentos destas Classes será feito pelo Thesouro Publico, como encargo geral do Estado, com a maior regula-, ridade e promptidão, satisfazendo-se-lhes em cada mez o triez antecedente, com a deducção de uma Decima.

Art. 4.° As Pensões, Subsidies, c Presla-çÔes legalmente concedidas da publicação da presente Lei om diante, não podei ao ter assentamento sem que na respectiva Classe haja cabimento. Este cabimento seiá regulado pela prioridade da prelenção respectiva, de tal maneira que nunca se ícalize por mais do que a somma correspondente a metade das Pensões, Subsídios, e Piestacõcs que forem vagando, suppriraindo-se a outra metade ern beneficio da Fazenda Publica.

Art. b.° Não são compiehcndidas nas disposições do Ai ligo antecedente as Pensões dos Reftumados, Aposentados, Jubilados, as Prestações dos Egressos de ambos os sexos, as do Monte-Pio do Exercito e Armada, e a= já exceptuadas no Ai ligo 1.° § único do Decreto de trinta de Dezembro de mil oitocentos trinta c seis.

Art. 6.° ]\ o Governo aiithorisado a capitalizar a divida proveniente dos vencimenl.os das Classes não activas nos mezes decorridos desde Agosto de mil oitocentos tiinta e tics ale ao fim de Outubro de mil oitocentos quaienla e um: com tanto que o juio não exceda a três por cento, e o encargo annual a sessenta contos de íeis.

Art. 7.° A Junta do Credito Publico receberá interina e directamente da A Ifandega Grande dei Lisboa a consignação necessária para a satisfação deste encargo.

Ait. 8.° O Governo dará conta ás Cortes na Sessão Oídinaiia de mil oitocentos quarenta c dous, do uso que tiver feito desta aulhoii-sação, pi opondo os meios de futura receita permanente, necessários para a satisfarão dos referidos encargos.

Art. 9.° Ficam extinctas as Commissões dos Egresso? acudas pelo Decroto.de dous de No-vembio do mil oitocentos trinta e seis.

Art. 10." Fica ie\ogada toda a LugUlação em contiaiio.

Palácio das Cortes cm doze de No\cml>ro de mil oitocentos quaitnta e um. — sintonia Alm-zio Jcrcis d". í/ou guia, Presidente.—Joi-.c Mat-rcl/ino de Sá Vargas, Deputado Secietário.— Luiz Vicente d"Slffoiisccrt, Deputado Secretaiio.

2.° Scnhoics: —A Commissão de Fa/enda vio com allencão o Projecto de Lei N.° 191 , vindo da outra Camará, pelo qual o Governo é authorisado a capitalizar a divida piovenien-te dasClasses activas nos mezes decorridos desde Acosto de 1833 até fim de 1838, com tan-

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to que o juro não exceda a quatro por cento,

e o encargo annual a QO-.OOO^OOO íeis, recebendo a Junta do Credito Publico, directa e interinamente da Alfândega Grande de Lisboa, a consignação necessária para a satisfação deste encargo; e a Commissão é de parecer que este Projecto seja íipprovado.

Casa da Commissão de Fazenda 13 de Novembro de 1841.— Visconde de Porto Còvo de Bandeira. — José Cordeiro Fci/o. — Visconde de Sobral. — />. Manoel de Portugal e Castro. — Barão do Tojal.

Projecto de Lei (de que trado, o 2.° Parecer.)

Artigo 1.° É authorisado o Governo a capitalizar a divida proveniente dos vencimentos das Classes activas nos mezes decorridos desde Agosto de mil oitocentos trinta e três até ao fim de mil oitocentos trinta e oito, com tanto que o juro não exceda a quatro por cento, e o encargo annual a vinte contos de íeis.

Art. 2.° A Junta do Credito Publico recebei á, interina e directamente da Alfândega Grande de Lisboa a consignação necessária para a satisfação deste encargo.

Art. 3.° O Governo dará conta ás Cortes,

na Sessão ordinária de mil oitocentos quarenta e dous, do uso que tiver feito desta authorisa-ção, propondo os> meios de futura receita permanente, necessários para a satisfação do referido encargo.

Art. 3.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Palácio das Coités em doze de Novembro de mil oitocentos quarenta e um.—sJntonio Sllui-%io Jervis d"Alouguia^ Presidente. —Jové Mar-cellino de $á Vargas, Deputado Secretario.— Lui» Vicente d"Affonseca, Deputado Secieta.-rio.

3.° Senhores: — Foi mandado a Commissão de Fazenda o Projecto de Lei N.° 193 vindo da Camará dos Deputados, pelo qual são alteradas as disposições do Decreto de 26 de No-vembio de 1836, relativas ao pagamento das dividas do Estado, contrahidas até ao fim do anno de 1833; assim como as providencias do Decreto do l.° de Dezembro do mesmo anno, que regulou o pagamento das dividas de Encarte, Sello, e Mercês. A Commissão, examinando o sobredito Projecto, e conhecendo que todas as providencias nelle exaiadas, já foram sane-cionadas por esta Cam _. é de parecer que o Projecto seja appi ovado.

Casa da Coimnissão de Fazenda 13 de No-vembio de 1841.—Visconde de Porto Còvo de Bandeira. —José Cordeiro Feyo — Fisconde do Sobral — D. Manoel de Portugal e Castro.

— Í3ara.o do Tojal.

Projecto de Lei (referido no 3.° Parecer.)

Artigo 1.° O Decreto de 26 de Novembro de 1836, que estabeleceu o modo de pagamento das dividas activa» do Estado , contrahidas até ao fim do anno de 1833 ; e o Decreto do 1." de Dezembro de 1836, que regulou o pagamento das dividas de Direitos de Encarte, e Sello de Mercês ale esse dia., são alterados pelas disposições seguintes.

Ail. 2.° Presume-te que tem conhecimento de suas dividas para. osefleitos desta Lei, aquel-los dos devedoics fiscaes-, comprehendidos nas disposições dos referidos Decretos, que se acharem nas circumslancia.5 seguintes:—l,° Terem originariamente contraindo 0:1 afiançado as obrigações respectivas. — 2.° Terem já sido intimados pessoalmente para a liquidação, ou pagamento de seus débitos, ainda quando não se-iam devedores oiiçrmarios. — 3.° Terem reco-nhecido expiessarnente as suas dividas cm transacção, partilha, inventario, ou coiUracto formado por esciiptura publica, ou auto judicial."

— 4.° Terem (cito pagamento de parte do capital ou dos juros.

§ único. Em quanto não houver declaração do próprio devedor ou não constar, de um modo aiilhenlico a Repartirão competente, que ellc está em algum dos casos especificados, não será cotnprehcndido na prcsumpção legal de que tem conhecimento da sua divida.

Art. 3.° Os1 devedores fiscaoá a qu;> se referem os mencionados Decietos, que IMO forem intimados', podeião solver seus defiiloí pela maneira peruntlida nos mesmos Decretos, modificados pela presente Lei , uma voz que apresentem as declarações do modo por que pretendem fa-K^r os seus pagamento-, exigidas no artigo 10." do Decreto de 26 Novembro, e no arligo tí.° do Decreto do 1.° de Dn*cmbro de 1836, den-tio do praso do uni anno, lesidmdo na Euio-pa, e dois ânuos, lesidindo luia delia.