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8 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

a) As pessoas das familias que reinaram em Portugal;

b) Os parentes consanguineos ou afins em 1.° ou 2.° grau, por direito civil, do Presidente que sae do cargo, mas só quanto á primeira eleição posterior a esta saida.

Art. 32.° O Presidente eleito que for membro do Congresso perde immediatamente, por effeito da eleição, aquella qualidade.

Art. 33.° O Presidente é eleito por quatro annos e não pode ser reeleito durante o quatriennio immediato.

O Presidente deixa o exercicio das suas funcções no mesmo dia em que expira o seu mandato, assumindo-as logo o eleito.

Art. 34.° Ao tomar posse do cargo, o Presidente pronunciará, em sessão conjunta dos Conselhos do Congresso, sob a presidencia do mais velho dos Presidentes, esta declaração de compromisso:

"Affirmo solemnemente, pela minha honra, manter e cumprir com lealdade e fidelidade a Constituição da Republica, observar as leis, promover o bem geral da Nação, sustentar e defender a integridade e a independencia da Patria Portuguesa".

Art. 35.° O Presidente não pode ausentar-se do territorio nacional sem permissão do Congresso, sob pena de perder o cargo.

Art. 36.° O Presidente perceberá um subsidio que será fixado antes da sua eleição e não poderá ser alterado durante o periodo do seu mandato.

§ unico. Nenhuma das propriedades da Nação, nem mesmo aquella em que funccionar a Secretaria da Presidencia da Republica, pode ser utilizada para commodo pessoal do Presidente ou de pessoas da sua familia.

Art. 37.° O Presidente pode ser destituido pelos dois Conselhos reunidos em Congresso mediante resolução fundamentada e approvada pela maioria de dois terços dos seus membros e que claramente consigne a destituição, ou em virtude de condemnação por crime de responsabilidade.

Das attribuições do Poder Executivo

Art. 38.° Compete privativamente ao Presidente da Re publica, como chefe do Poder Executivo:

1.° Nomear livremente os Ministros de entre os cidadãos portugueses elegiveis e demitti-los;

2.° Convocar o Congresso extraordinariamente, quando assim o exija o bem da Nação;

3.° Dar conta annualmente da situação do país ao Congresso, indicando-lhe as providencias e reformas urgentes, em mensagem, que remetterá aos Presidentes das duas secções do Congresso, no dia da abertura da sessão legislativa;

4.° Indicar em mensagens especiaes ao Congresso a reformas ou medidas que julgar convenientes;

5.° Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso, expedindo os decretos, instrucções e regula mentos adequados á boa execução das mesmas;

6.° Sob proposta dos Ministros, prover todos os cargo: civis e militares e exonerar, suspender e demittir os rés pectivos funccionarios, na conformidade das leis e ficando sempre a estes resalvado o recurso aos tribunaes com petentes;

7.° Representar a Nação perante o estrangeiro e dirigir a politica externa da Republica, sem prejuizo das attribuições do Congresso;

8.° Propor as nomeações a que se refere o artigo 18.° d'esta Constituição;

9.° Declarar, por si ou seus agentes responsaveis, o estado de sitio em qualquer ponto do territorio nacional, nos casos de aggressão estrangeira ou grave commoção interna, nos termos dos §§ 1.º, 2.º e 3.° do n.° 23.° do artigo 19.° d'esta Constituição;

10.° Negociar tratados de alliança, de commercio, de paz e de arbitragem e ajustar outras convenções internacionaes, submettendo-as á ratificação do Congresso.

Os tratados de alliança serão submettidos ao exame do congresso em sessão secreta;

11.° Dispor da força armada, não podendo, porem, assumir o seu commando;

12.° Administrar superiormente as finanças do Estado e propor o orçamento;

13.° Prover a tudo quanto for concernente á segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.

Dos Ministros

Art. 39.° Todos os actos do Presidente da Republica deverão ser referendados, pelo menos, por um Ministro. Os actos do Presidente da Republica, incluindo aquelles a que se refere o artigo 38.°, n.ºs 3.° e 4.°, não referendados, pelo menos, por um Ministro, são nullos de pleno direito, não poderão ter execução e ninguem lhes deverá obediencia.

Art. 40.° Os Ministros não podem accumular o exercicio de outro emprego ou funcção publica, nem ser eleitos para a Presidencia da Republica, ou para o Congresso.

§ 1.° O membro do Congresso que acceitar o cargo de Ministro perderá o mandato.

§ 2.° Applicam-se aos Ministros as prohibições e outras disposições enumeradas no artigo 14.° e seus paragraphos.

Art. 41.° Os Ministros não podem comparecer nas sessões do Congresso, devendo, porem, enviar-lhe relatorios acerca dos assuntos que qualquer dos Conselhos lhes indicar e comparecer, para dar informações e esclarecimentos, perante as commissões permanentes ou extraordinarias do Congresso.

Art. 42.° Os Ministros são obrigados a dirigir ao Congresso, na abertura das suas sessões, relatorios annuaes do estado da administração a seu cargo.

Art. 43.° Cada Ministro é responsavel pelos actos que legalizar ou praticar.

Os Ministros serão julgados, nos crimes de responsabilidade, pela autoridade competente para o julgamento do Presidente da Republica.

Dos crimes de responsabilidade

Art. 44.° São crimes de responsabilidade e determinam a destituição do Presidente e dos Ministros os actos do Poder Executivo que attentarem:

1.° Contra a existencia politica da Nação;

2.° Contra a Constituição e o regime republicano democratico;

3.° Contra o livre exercicio dos poderes do Estado;

4.° Contra o gozo e o exercicio dos direitos politicos e individuaes;

õ.° Contra a segurança interna do país;

6.° Contra a probidade da administração;

7.° Contra a guarda e o emprego constitucional dos dinheiros publicos;

8.° Contra as leis orçamentaes votadas pelo Congresso.

§ unico. A condemnação por qualquer d'estes crimes implica a perda do cargo e a incapacidade para exercer funcções publicas e não prejudica a acção das justiças ordinarias.

Do poder Judicial

Art. 45.° O Poder Judicial da Republica terá por orgãos um Supremo Tribunal de Justiça, com sede na capital, e tantos juizes e tribunaes distribuidos pelo país, quantos as necessidades da administração da justiça exigirem.

Art. 46.° Os juizes da Republica são vitalicios e inamoviveis, e só por sentença judicial poderão ser suspensos ou demittidos.