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SESSÃO N.° 19 DE 12 DE JULHO DE 1911 11

Mas, independentemente d'isto, seria conveniente pôr cada qual, pelo exercicio da lei, em condições de conhecer as disposições que lhe interessam, obrigando cada individuo a munir-se de uma cartilha especial para cada classe ou estado social, e citando-lhe, concretamente, ao entrar numa nova relação de direito, ou ao ser chamado a um tribunal, as leis e artigos d'aquella que está obrigado a conhecer.

Uma ultima observação, para terminar este assunto: para que consignar no Codigo Civil que a ignorancia das leis não escusa do seu cumprimento, e não consignar isto no Codigo Penal 1, nas leis do Juizo civil ou criminal, e noutras especiaes? Acaso não se trata de um preceito geral, e que não se refere somente ás disposições do Codigo Civil? Pois em taes casos, parece mais proprio que o principio se consigne numa lei tão geral como é a Constituição, em cujos titulos I ou IX deveria estar incluido este preceito, melhor que no Codigo Civil".

Assim pensam jurisconsultos e parlamentares distinctissimos, de países onde a Folha Official não custa, como entre nós, um preço inaccessivel á bolsa dos que são obrigados a conhecer as leis que ella publica, e cuja ignorancia os não exime de responsabilidades.

Adstricto ás suas ideias, e sob a aspiração de que a Republica barateie, socialize e democratize, como deve, o orgão da sua existencia legal e espiritual, tenho a honra de propor-vos o seguinte:

Artigo 1.° O Diario do Governo, passa a denominar-se Diario da Republica Portuguesa, e não terá summario de materias.

Art. 2.° Será dividido em duas partes: official, e não official. A official inserirá, unicamente, por ordem chronologica, as leis, os decretos, as portarias, os despachos de pessoal, e bem assim os contratos que obriguem o Governo. Terá paginação separada, e vender-se-ha avulso. A parte não official conterá as actas do poder legislativo.

§ unico. Estas actas só inserirão os discursos dos representantes da nação, que falarem mais de dez minutos, e, quanto ao mais, simples referencias. Os oradores poderão, dentro de duas horas, fornecer á mesa os extractos dos seus discursos. São propriedade sua as notas tachygraphicas, devidamente interpretadas, para poderem, que rendo, fazer a expensas proprias a publicação na integra.

Art. 3.° O Diario da Republica Portuguesa terá duas edições: completa e incompleta. A completa comprehende a parte official e a não official. Custará 6$000 réis por anno, 3$000 réis por semestre, l$500 réis por trimestre, 500 réis por mês e 20 réis por numero. A incompleta só comprehenderá qualquer d'estas partes, e custará metade.

Art. 4.° Fica prohibida a inserção no Diario:

1.° De quaesquer outros documentos de caracter parlamentar;

2.° De quaesquer sentenças ou accordãos do poder judicial;

3.° De quaesquer estatutos, contratos, ou escrituras;

4.° De quaesquer annuncios judiciaes ou particulares;

5.° De listas de foros, censos, lotarias, etc.

§ unico. Os annuncios judiciaes serão adjudicados, por licitação publica, no Ministerio da Justiça, a um dos jornaes de maior tiragem, que em concurso offereça motivos de preferencia, ou a jornal que expressamente se crie para esse fim.

Art. 5.° E obrigatoria a assinatura da edição completa do Diario da Republica a todos os individuos que recebam qualquer ordenado ou emolumentos, por um cofre publico, superiores a 50$000 réis por mês, e é obrigatoria a da incompleta, parte official, para os que recebam mais de 36$000 réis por mês.

§ 1.° As camaras municipaes, e corporações que exerçam funcções publicas, inserirão obrigatoriamente nos seus orçamentos, a despesa com a assinatura do Diario da Republica.

§ 2.° A todos os individuos aos quaes se refere o artigo 5.° far-se-ha, mensalmente, o desconto do preço da assinatura no recibo dos seus vencimentos.

Art. 6.° Ficam supprimidas: a Collecção Official de Legislação, e as Ordens do Exercito e da Armada.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação applicavel em contrario.

O Deputado por Lisboa, Fernão Botto Machado.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros e interino da Justiça (Bernardino Machado): - Tenho a dizer ao Sr. Deputado Fernão Botto Machado, que já fiz declarações peremptorias de que os menores que se encontram nas cadeias haviam de ser immediatamente, o mais depressa possivel, transferidos para as casas de correcção.

Comprehendo perfeitamente o sentimento que ditou a instancia do Sr. Deputado, e por isso lhe faço inteira justiça.

O assunto é realmente urgente; trata-se de crianças infelizes e é indispensavel que os poderes publicos lhes acudam de pronto, mas posso assegurar a S. Exa. que desde que me foi denunciado esse crime, embora involuntario, tenho providenciado todos os dias no sentido de o remediar, e ainda hoje mesmo assinei um despacho para serem internadas nas casas de correcção mais quatorze crianças.

Como, porem, o anno economico está a terminar, e esses estabelecimentos não teem os recursos necessarios para receberem um maior numero de internados, trarei á Camara o pedido de um credito extraordinario para esse fim, porque se os menores podem ser abandonados pelas familias, não o podem ser pelos poderes publicos (Apoiados) e, sobretudo, o que não se pode consentir é a promiscuidade d'essas crianças com os criminosos, e nisto não vae, devo dizer, a menor insinuação contra os directores das cadeias, e muito menos contra o director do Limoeiro.

(O orador não reviu).

O Sr. Eusebio Leão: - Se V. Exa. me desse licença eu desejava referir-me a este mesmo assunto.

Vozes: - Não pode ser. Isso altera a inscrição.

O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia.

Não foi concedida autorização para aquelle Sr. Deputado usar da palavra nesta altura da sessão.

O Sr. José Cordeiro: - Pedi a palavra para tratar de outro assunto, mas antes permitta-me V. Exa. que eu chame a attenção do Sr. Ministro interino da Justiça para aquelle de que S. Exa. se occupou.

Emquanto não forem removidas as crianças que estão no Limoeiro, e refiro-me a este ponto porque estive no Limoeiro e conheço o assunto, convinha separá-los dos outros presos.

O Sr. Eusebio Leão: - Talvez agora já não se faça o mesmo...

O Orador: - Mas deixe-me V. Exa. expor o que ia dizendo.

Quando eu estava no Limoeiro dava-se o seguinte, a que creio que ainda hoje se dá": os presos quando entravam iam para uma sala, chamada sala de entrada, por onde

1 O Codigo Penal Português diz no artigo 29.° e n.° 1:

"Artigo 29.° Não eximen de responsabilidade criminal;

1.º A ignorancia da lei, etc.