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SESSÃO N.° 19 DE 12 DE JULHO DE 1911 19

já expor, deixando o assunto para lei especial - o que constituiria um gravissimo perigo.

Um d'esses projectos, o do Sr. Dr. Cunha e Costa, que é um jurisconsulto distinctissimo, partidario de uma segunda Camara, não diz como ella ha de ser constituida; limita-se a esta indicação vaga: "o Senado compõe-se (lê representantes da Nação e dos interesses permanentes e collectivos de todas as grandes funcçoes da vida social, maiores de 35 annos e eleitos por eleição indirecta".

Ha quem deseje que a segunda Camara se constitua como a primeira, por eleição directa. É essa, a meu ver, a melhor forma e a mais democratica; mas ahi temos nós o argumento irrespondivel da sua desnecessidade.

Ha de ser constituida por representantes dos municipios, como se estabelece no projecto? Mas que vantagem ha em chamar para a politica geral os corpos administrativos?

Se elles já são eleitos do povo, como os Deputados, porque hão de elles, e não estes, que tenham o direito de escolher os Senadores?

E que elemento novo se traz assim para a constituição da segunda Camara, com taes representantes indirectos?

Que interesses ou que ideias representam elles, differentes dos que possam representar os Deputados?

Havemos de constituir essa segunda Camara com representantes dos institutos scientificos e artisticos e das diversas classes sociaes?

Caimos assim no voto plural, que é regeitado por todos, com a aggravante de se dar, não só, mais votos, mas ainda o direito á escolha de representantes especiaes.

Às difficuldades e as injustiças que resultam do voto plural, dar-se-hão nesta forma de constituição do Senado.

Se quisermos admittir na segunda Camara a representação de classes, o que não é ideia nova, temos que dar esse direito de representação a todas ellas, sem excepção.

Não se ha de dar á classe dos advogados, excluindo a dos solicitadores, á dos medicos, excluindo os barbeiros, etc., deve dar-se a todas, mesmo á dos moços de esquina, porque todas ellas teem iguaes direitos, todas trabalham util e productivamente, todas concorrem, embora em diverso grau, para a vida e o desenvolvimento social.

Esta dificuldade na constituição da segunda camara é um dos maiores argumentos que se pode oppor á doutrina bicamaral.

E seja qual for a constituição do Senado, criar-se-hão distincções, privilegios, castas politicas, o que é absolutamente inadmissivel numa democracia.

O Sr. Jacinto Nunes: - Não queremos castas, nem classes.

Nisso é que estamos de acordo.

O Orador: - Quero ainda dizer á Assembleia, sobre o funccionamento do poder legislativo, que entendo que se deve consignar na Constituição que a ella propria compete o direito de eleger o seu Presidente, ou Presidentes.

Deve isto ficar na Constituição, para que nunca possa haver a veleidade de tirar ao legislativo esse direito, que é tambem uma garantia.

O Presidente da Camara não deve ser nomeado pelo poder executivo, como se pode dizer que era d'antes, mas deve ser eleito pelo proprio corpo legislativo.

Quero tambem que a legislatura não seja só por tres meses, mas por seis, pelo menos, porque deve ser tão grande quanto possivel a collaboração e cooperação de dois poderes e a acção fiscalizadora do poder legislativo.

Sr. Presidente: passo agora á Constituição do poder judicial; e é aqui que eu tenho de dirigir as mais vivas criticas á commissão, na qual vejo, pelo menos, tres distinctinssiinos jurisconsultos, dois advogados e um magistrado, o Sr. Dr. Correia de Lemos. Estranho, pois, que o projecto da Constituição tratasse com tão pouco carinho e cuidado este fundamental problema da nossa organização politica e social.

As disposições do projecto sobre o poder judicial são absolutamente insuficientes. Reservo-me o direito de, quando se discutir a especialidade, concretizar as minhas ideias sobre o assunto em propostas que mandarei para a mesa.

Mas, Sr. Presidente, devo já fazer a minha critica ás disposições do projecto e expor as minhas ideias sobre as bases, que na Constituição devem ficar expressas, e sobre que deve assentar a organização e o funccionamento do poder judicial.

Essas disposições, que se encontram dispersas-vejam-se os artigos 18.° e 54.°, n.° 2.°, 27.°, 28.° e 40.° - são poucas e não boas.

O Sr. José de Castro: - Mas complete-as e emende-as V. Exa.

O Orador: - Isso farei. Mas bem quisera que da commissão, onde estão tres distinctissimos jurisconsultos, tivessem vindo já ideias concretizadas em disposições que contivessem as bases da organização e funccionamento do poder judicial, por forma a assegurar devidamente a sua independencia.

A confusão dos poderes é, nas disposições do projecto, manifesta.

No artigo 18.° faz-se a confusão do poder judicial com o poder legislativo quando se determina a forma da nomeação dos juizes que hão de constituir o Supremo Tribunal de Justiça, attentado que, tenho a certeza, não será commettido por esta Camara.

E igual confusão se faz quando se estabelece nos artigos 16.° e 51.° o foro politico especial, que não pode nem deve subsistir.

O foro politico especial não é admissivel, quer em face dos principios juridicos, quer em face dos principios democraticos.

Com a organização do poder judicial liga-se um problema que eu reputo importantissimo: é o que diz respeito ao estudo das chamadas garantias constitucionaes, isto é, das medidas destinadas a assegurar o cumprimento exacto e integro da Constituição, estudo esse que a commissão descurou tambem.

Sr. Presidente, é preciso que a execução da Constituição esteja efficazmente garantida. É preciso manter certas e determinadas disposições que assegurem por completo essa execução.

É preciso determinar expressamente a não obrigação do pagamento de impostos, do serviço militar e do exercicio de funcções publicas quando por qualquer forma seja impedido o exercicio do poder legislativo, ou invadida a esfera de acção d'esse poder.

Mas todas estas garantias, assim como a da reunião das Cortes por direito proprio, dependem absolutamente da independencia, tão absoluta quanto possivel, do poder judicial.

Na organização d'este poder, por forma a evitar a menor intervenção do poder executivo e legislativo, é que está a suprema garantia.

E para isso entendo necessario consignar na Constituição que as nomeações, promoções, transferencias, suspensões e demissões dos membros da magistratura regular serão feitas por ella propria, segundo bases certas e definidas pelo poder legislativo, e que a magistratura dos juizes de paz, quando a haja, seja de eleição popular.

O Sr. João de Freitas: - Isso seria uma calamidade.

O Orador: - Não ha de que temer por isso, desde que se estabeleça devidamente o seu recenseamento de eleitores e elegiveis, nos termos e com as formalidades que fo-