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SESSÃO N.° 23 DE 18 DE JULHO DE 1911 17

Nos termos do Regimento mando para a mesa a minha moção de ordem, que é a seguinte:

A Assembleia Nacional Constituinte, considerando que uma nação como Portugal, que possue um extenso e importante emporio colonial, não pode deixar de especialmente o considerar na sua Constituição politica, resolve que sejam nella inseridas de uma maneira geral as relações entre a metropole e as colónias, estabelecendo o principio da autonomia administrativa e financeira das mesmas, consoante as circunstancias de cada uma, regulando os casos em que o Poder Executivo pode legislar para ellas sem dependencia previa do Poder Legislativo; e continua na ordem do dia. - Domingos Tasso de Figueiredo, Deputado pelo circulo n.° 27.

Como não sou orador, repito, desejaria muito não ter que falar. Por isso pedi a palavra muito tarde, para ver se alguem se referia á questão colonial. Até agora ninguem falou nessa questão.

Na Constituição de 1838 ha um capitulo que trata das colónias e é indispensavel que a Constituição que se faz agora lhe consagre tambem um capitulo.

A prova d'esta indispensabilidade é que, depois de posta em vigor a carta constitucional, teve de fazer-se um acto addicional para tratar das colónias.

A este respeito, quando se discutir a especialidade do projecto, apresentarei um articulado. Por agora, limito me a chamar a attenção da commissão para a questão das colonias.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Alexandre de Barros.

O Sr. Alexandre de Barros: - Desisto da palavra.

O Sr. Presidente do Governo (Theophilo Braga): Meus senhores: Onze Constituições foram apresentadas a este Parlamento; é um fenomeno muito especial de psychologia para notar o estado mental sobre a comprehensão d'este problema magno, como se a Constituição politica fosse uma obra mecanica que cada um pudesse talhar a seu modo, exibindo visualidades subjectivas.

Mas, não é assim; quem conhecer esse organismo sabe que elle tem bases fundamentaes, que derivam do sentir do país, na sua evolução tradicional, como elle é. Este é que é o verdadeiro criterio para elaborar uma Constitui cão. Aberto o debate sobre este assunto o Regimento estabelece primeiramente a discussão da generalidade, a discussão dos pontos principaes, das bases, do systema, das tendencias que se devem adoptar.

Trata-se da racionalidade da sua estructura.

Sendo esta a Constituição, nota se que não ha pontos de vista de doutrina, não ha criterio scientifico ou politico; fez-se como uma cousa material desconnexamente amalgamada e illogica.

Sem se saber como nem para que, vemos arrancar d'aqui, d'ali, uma disposição, um artigo, e assim se fabrica uma droga ou Constituição.

Vamos ao Brasil tire-se da sua Constituição o que nos parece; vamos á França, á America e á Suissa e faz-se o mesmo eccletismo arbitrario, sem nos importarmos, sem querermos saber que isto não é uma planta que nasceu no nosso territorio, uma formula que traduza os nossos costumes, os nossos habitos, que fosse adaptada ao meio em que vivemos, sequencia das nossas instituições originarias.

Foram buscar um figurino estrangeiro, sem systema sem methodo ou criterio, essencial em toda a obra da intelligencia. Dois criterios ou methodos dirigem toda a actividade da razão humana: o criterio matheseologico e o sociologico. Para o conhecimento dos phenornenos e leis geraes do Universo, cosinologicos e mesmo biológicos, sabe-se que segurança lhe deu o processo deductivo das mathematicas. Para os phenomenos do mundo moral, dos aggregados humanos, nas suas criações collectivas, elevando-se do estimulo das necessidades organicas ao altruismo necessario á estabilidade social, é preciso estabelecer a continuidade historica, para conhecer como os impulsos progressivos se equilibram com os instinctos conservantistas. É uma das mais altas criações do espirito humano a formação da sociologia, resultante da perfeição a que chegaram as scien-ias cosmologicas e biológicas. Os acontecimentos da historia, puseram a descoberto cinco mil annos de civilização humana autenticada com extraordinarios monumentos, materiaes e intellectuaes; é d'esse vasto campo de observação, que se deduz a marcha humana elevando-se á consciencia do seu destino; é d'este estudo que se origina o methodo sociológico, segundo as instituições mentaes e sociaes no seu desdobramento gradativo, successivo e simultaneo. Para nós, hoje, a Europa, desde o imperio romano, invasões barbaras, Idade Media e renascença, revolução e actualidade, é como um grande laboratorio, em que o criterio sociológico já deduz das origens do passado as tendencias para uma normalidade.

Compete o criterio sociologico para as sciencias que derivam do conjunto da humanidade; o empirismo politico e o dogmatismo academico afundam-se na inanidade.

O que é o criterio sociologico? Uma disciplina do espirito para comprehender a complexidade dos phenomenos affectivos, especulativos e práticos que se passam nos conjuntos humanos.

E quando chegamos a examinar ou delinear uma Constituição é que esse criterio sociológico exerce o poder de systematização e deductividade.

Como se estatue uma Constituição? Pelos costumes. Dá-se o phenomeno de uma Constituição existir sem texto escrito; na pratica consuetudinaria, secular, o Mores majorum. Em épocas, sociaes e crises historicas, esse costume fixa-se no texto das Cartas pueblas, Foraes e Estatutos communaes.

É possivel haver uma Constituição nacional sem texto escrito. Haja vista que a Constituição Inglesa considerada como um dos moldes das constituições dos povos livres modernos, não é escrita, pois existe na pratica e effectividade dos costumes. Bello exemplo do que é uma Constituição não escrita.

São os costumes de um povo pratico, as suas garantias tradicionaes respeitadas e conservadas através dos tempos. E essa forma tradicional não escrita chega ao momento em que passa a ser redigida ou codificada. Senão vejamos. Em o nosso país, e discutindo a nossa Constituição vou seguir o criterio sociologico, isto é, vou achar nas tradições da nossa terra todas as theses, normas e desenvolvimentos das Constituições politicas actuaes, e mesmo nesse exame chegamos á conclusão de que, cousas que noa dizem que vieram da Inglaterra na alta provisoria ou transição das cartas outorgadas, nas épocas do constitucionalismo, já nós cá as tinhamos.

Haja vista á irracionalidade como se tem tratado o municipalismo, considerando o uma dadiva dos romanos, que sempre expoliaram a Peninsula, quando o municipio como se prova pelas Tabulas Salpense e Malacitana foi aqui anterior aos romanos.

O nosso país foi uma patria formada de cidades livres e autónomas, com densidade de população tão grande que, no seculo viu apparecem nos monumentos arabes apontadas as Sés episcopaes que ainda hoje existem; e este povo tinha os seus costumes que era um codigo tradicional consuctudinario e syncretico, em que estava envolvida a lei penal, a lei civil, a lei administrativa, a fiscalidade e a representação politica das Behetrias, estatuto territorial, garantindo todas as relações dos cidadãos uns com os