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Sessão de 10 de Fevereiro de 1914

Deniais; ó certo quo aos professores foi confiada, pela constituição universitária,, a alta missão de dirigi r autonomamente a economia e a, administração scicntííica universitária, e por isso não é senão lógico que se lhes confie também o natural complemento dessa missão — a autonoiida disciplinar.

E justo, pois, que os professores sejam julgados por um concelho de pares, não pelo simples facto de o serem e poderem por isso representar uma garantia para quem respondei' por faltas disciplinares, mas por melhor conhecerem as exigências do serviço público e defender.

E semelhante conselho deve ser evidentemente dotad.o de jurisdição própria, aliás tornar-se há inútil, toda a obra de julgamento técnico e de individualização que ele vera. real i/ar.

Se unia pessoa estranha ao serviço e por motivos que não representem a, defesa do mesmo serviço puder ir de encontro ao seu parecer, as atribuições do conse.lho ficarão mutiladas e a autonomia d.o serviço comprometida. A. .lógica é, pois, a constituição dum conselho de professores c OITI plena jurisdição.

Assim, este Senado entende que as faltas disciplinares leves deverão ser julgadas pelo Conselho Acad.émico do Senado da respectiva Universidade, ao qual a constituição universitária d.á atribuições , disciplinares (artigo 20.°, § 2.°), competindo-lhe já o conhecimento das falias disciplinares dos alunos, nos termos do decreto de 22 de Agosto de 19.1.1. As faltas disciplinares graves deverão ser julgadas por um Conselho de Disciplina Universitária, composto do Secretário Geral do Ministério de Instrução Pública, do Chefe da Kepartieao Universitária e de um. delegado de cada um d.os Conselhos Académicos das Universidades da .República, assistido de dois delegados da Fa-ciildívdíí a, que o acusad.o pertença,. O Senado da Universidade de Coimbra insiste nesta última garantia, que já se encontra consagrada pela lei italiana, por a apreciação das .faltas disciplinares dos professores ter 'urn. carácter técnico que unicamente pode ser esclarecido por aqueles quo se dedicam, ao m.osmo ensino :na •j n e s m a, U n i. v er s i d.acl.e.

O processo, perante esta jurisdição, deverá ter o carácter dum. verdadeiro 'pro-

cesso penal, pois o processo disciplinar tem todos os elementos essenciais dum processo penal. E certo que as faltas disciplinares furtam-se frequentemente a uma determinação precisa, mas isso também se dá em grande parto com certos actos criminosos, não falando, além disso, em que o próprio processo penal tende a perder, cada vez mais, a rigidez doutros tempos.
Assim ficará.assegurada a independência do professor e dignificada a .líepública por ter não só conservado, mas ampliado, as garantias necessárias ao exercício da alta, missão do ensino.
Coimbra, 26 de Janeiro de 19.14.----(Seguem-s G as assinaturas).
O Sr. Presidente. — Como a Câmara acaba de ouvir ler, morreu o pai do nosso colega Sr. JVlanuel Alegre. Julgo interpretar os sentimentos da Câmara, propondo que na acta se lance um voto de sentimento por este facto, e que se dê dele conhecimento à família daquele Sr. Deputado.
O Sr. Correia Herédia:—Pedi a palavra para, em nome dos meus colegas désto lado da Câmara, manifestar a V. Ex.a c ao Sr. Deputado Manuel Alegre quanto nós todos o acompanhamos na dor que ele sente neste momento pela perda de seu pai (Apoiados).
O Sr. Manuel Alegre é uni colega que. todos respeitamos e muito estimamos, c a dor que o fere, fere-nos também a nós.
Vozes : — Muito bem.
O Sr. Moura Pinto: —Pedi a palavra para, em nome da Uniílo Republicana, rne associar ao voto de sentimento pela morte do pai do nosso ilustre colegvj o Sr. Manuel Alegre.
O Sr. Joaquim Ribeiro de Carvalho: — E para me associar, em nome do partido evolucionista, ao voto do sentimento por morte do pai do nosso colega Sr. Manuel Alegre.