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o direito de amnistia reconhecido na lei fundamental ao Poder Legislativo.

Mas a referência dessa lei ao princípio, cop8;ír',)ado no Código Penal ordinário, das incapacidade* inerentes à condenação por crimes de. responsabilidade, pareceu traduzir a intenção dum agravamento, porventura determinado pela natureza especial daqueles crimes; e de assim o ter en tendido, na sua proposta, o Sr. Macieira Júnior, proveio o artigo 21." do projecto em discussão. Aceitam, entretanto, as vos-aas comissões, mas modificada como adiante se verá, a silbst 11 uieáo

S «ao inteiramente atendíveis também, c sempre sob a prometida condição de uma reforma urgente do júri criminal, as pró postas do Ministro da Justiça ao tempo, 8r. Álvaro de Castro. Neste ponto, as vossas comissões, de acordo com o parecer do ilustre deputado Barb'>sa • re.íeren-cias :i artigos t'- jamais só poderá dizer completa na previsão das hipóteses. Sem dúvida haverá, nos casos omissos, o recurso forcado ao direito comum, tal como o previra, no artigo 1(1." do seu projecto de lei, o Deputado Sr. Caetano Gonçalves.

K porque, todas estas ponderações levam a unia total refusào do texto primitivo do capítulo a votar após discussão, que deve ser amplamente facultada aos Srs. Deputados ultimamente proclamados, as vossas conrssões deliberam submeter a novo debate, a seguinte redacção dos dois capítulos, que s era o o U. c o IV da lei a promulgar.

(J UMTULO II Dos crimes

Art. 7.° 10 20." do projecto).

Art. 8.° São crimes contra a existência política da Nação:

.1." Servir, sob a bandeira de. nação estrangeira, em armas contra a sua pátria ;

2." O concerto, escrito ou verbal, com potência estrangeira para declarar a guerra a Portugal, indu/indo-a ou tentando induzi-la a esse Hm por quaisquer enredos ou

Diário da Câmara dos Deputados

negociações directas com ela ou com seus agentes ;

3.° O auxílio prestado a estrangeiro na execução de medidas hostis a Portugal, por correspondência ou outros meios directos ou indirectos ;

4." A revelação, cm correspondência proibida por lei ou pelo (íovêrno, a súbditos de potência inimiga, de factos que possam aproveitar aos projectos hostis dessa potência ;

5." A ausência para território inimigo, ainda que nào seja precedida ou seguida de qualquer auxilio na guerra coiiira a sua pátria.

0.° (.) tacto de expor o Estado a uma declaração de guerra, ou os portugueses a represálias de potências estrangeiras;

7." O acolhimento dado a espião inimigo, conhecendo-o como tal;

8.° U abuso de poderes, de (pie resulte ofensa à dignidade, à fé ou a interè.-ses nacionais;

neutra, de qualquer ne^ociaç .o ou t-xpe-dieào. iiit de planos de defesa n?i'-ion;d. d<_- br='br' que='que' sabedor='sabedor' depositário='depositário' ou='ou' fosso='fosso'> !"." O arraneíiiiiento nu supressão de marcos, balisas ou outros si:iai> indicativos de território português;
11." A ausência para pais estrangeiro, neutro ou amigo, em tempo do guerra.
§ único. Serão punidos com prisão maior celular por 8 anos, seguida de 20 anos de degredo, ou, na alternatua, com a pena lixa de degredo por 2S anos, o.-, crimes declarados nos números l/', 2." '\. e 7." ilêste artigo ; c-o m a pena imediatamente: inferior dos artigos 5f).'J e f>7." d<_ nos='nos' os='os' números='números' pe.ii.-il='pe.ii.-il' declarados='declarados' _='_' ódigo='ódigo'>.", 8." e 51.°: e com prisão eorreccional os restantes.
Art. ',.'." São crimes contra a Constituição e contra- o regime republicano democrático:
1.° Tentar restabelecer a forma de Governo monárquica, ou doutro modo destruir ou mudara forma republicana de Governo ;
2." Tentar destruir fi integridade da República Portuguesa ;
.')." A revogação parcial ou lotai da. Constituição e a suspensão das garantias individuais estando reunido o Congresso;