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Sessão de 24 de Março de 1914

podei' de Roma papal e os Estados Unidos libertos da sua tutela.

Ora, por este tratado foi reconhecido aos Estados o jus reformandi, isto é, a faculdade de poder admitir nos territórios nacionais uovas confissões religiosas e de -poder subordinar a restrições necessárias todas as confissões antigas e modernas. Por esta regra do direito público europeu é incontestável a validade e a legitimidade da Separação em Portugal, que também se justifica nos princípios do nosso direito público interno, porque Portugal como nação autónoma e livre, tem o direito irre-fragável de legislar sobre todas as questões e problemas que interessam à vida colectiva dos cidadãos, á vida nacional.

O Sr. padre Foritinha aludiu também às cultuais alemãs, pretendendo tirar um argumento contra as corporações encarregadas do culto do artigo 17.° do decreto de 20 cio Abril de 1911. Simplesmente S. Ex.1'1 foi infeliz no confronto, chegando mesmo a não ser inteiramente fiel à verdade.

Ora, a organização das cultuais alemãs é extremamente vexatória para a dignidade da igreja. Respondendo a uma consulta dos bispos franceses, o grande jurisconsulto e eminente professor de direito Saleilles, recentemente falecido, fez um estudo de direito comparado da Franca e Alemanha sobre as associações cultuais. Nesse estudo, que teve larga publicidade nos jornais e nas revistas jurídicas parisienses de 1906, o eminente jurisconsulto, que era um católico militante e qualificado, concluía por afirmar que o regime da lei prussiana era extremamente rigoroso, não só porque nela se admitia a ingerência administrativa civil nos actos do culto, os mais insignificantes, como principalmente porque se preceituava que num conflito entre a autoridade episcopal e a autorida-do civil, aquela seria subordinada a esta e sujeita à sua fiscalização constante. Com efeito, a lei prussiana de 1875 é por tal forma draconiana, que os bispos alemães formularam, quando ela se discutia no Parlamento, unia representação enérgica dirigida aos Deputados, e na qual está escrito, o violento período que passo a ler:

«E uma lei, diziam os bispos alemães, que o rei da Prússia não tem o direito de perfilhar: é uma lei que os membros da Camará prussiana não tem o direito de vo-

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tar. Se vós a votardes, nós seremos forçados a condená-lo. . .».
Pois, a despeito dos protestos indignados dos bispos, Pio IX, o fundador do dogma da infalibilidade, a quem convinha na ocasião a aliança com o Imperador da Alemanha, declarava aceitável para a igreja uma lei que ofendia profundamente a sua constituição interna.
Eis a coerência da Cúria Romana, condenando e repudiando a lei francesa e a lei portuguesa, que não contêm qualquer preceito em matéria de associação, que seja contrária a disciplina eclesiástica.
Quando o decreto de 20 de Abril se discutir na especialidade, eu farei urna prova mais completa destes factos com a leitura e o confronto dos textos dessas leis.
Eu vou concluir.
Mas, ao terminar, quero declarar bem alto que, em princípio, a Separação não é um acto violento, subversivo, intolerante. Ela é o produto fatal e lógico das transformações sociais e jurídicas que lentamente tem vindo operado na vida dos povos.
^ Qual é a situação que a Separação criou em Portugal á igreja católica?
A resposta é fácil.
A Separação em Portugal nega á igreja católica o carácter de instituição do direito público, por ofensivo da soberania nacional e retira ao culto católico a natureza de serviço público do Estado, privilegiada-monte subsidiado, por contrário no conceito moderno da liberdade religiosa. Mas sob o ponto de vista jurídico, a Separação conserva à igreja católica a personalidade moral tal qual a vinha gozando pelo antigo direito consuetudinário pela lei de 4 de Abril de 1.861 e pelo artigo 37.° do Código Civil em vigor.
E, sob o ponto de vista puramente espiritual, a Separação liberta a igreja católica cm Portugal cie todas as ingerências importunas a que a sujeitava o sistema do juris-dicionalismo rígido da. legislação monárquica, proporcionando-lhe a liberdade.
A mais esplendorosa figura que a igreja regista entre os membros falecidos do alto clero católico, abade Gregoire, numa carta pastoral cie .12 de Março de 1795, escreveu :