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Diário da Câmara dos Deputados

Marinha. -— Ex.""' Presidente Câmara Deputados.—-Tendo começado hoje trabalho estrada 59 para .Marinha Grande, percorre ruas manifestações regozijo, e po-dcm-me transmita Deputados e Senadores reconhecimento pelo Arando melhoramento esta terra.- ---António Abri u.

Para

Felgueiras— Ex.mo Presidente Câmara Deputados.-—A Câmara. Municipal Felgueiras protesta contra infundada intervenção auditor administrativo nas delibe-rae.òes em que «ua intervenção é ilegal e intempestiva, ponjuo lei não consente que do referendum popular que aprovou em última instância a deliberação especificada no n." 11.". artigo 94,". Código Administrativo, votado de harmonia com artigo 191.° e seus parágrafos Código citado, se possa reclamar perante auditor; o protesto é tanto mais veemente quanto a intervenção auditor representa uma ofensa autonomia dos municípios c aos generosos princípios da descentralização adminisira-íiva pode, providências imedial.».-,.- \) Presidente d,'i (/amara, Apnli-nárin /{rolhado.

l'ara a comissãn >dminÍ8ti'açâ<_.> pn-ftfiea.

O Sr. Ezequiel de Campos:.....- Como Deputado que nunca falta, requeiro que se proceda à contagem.

Às l T) horas <_ p='p' niula='niula' procede-se='procede-se' chamada.='chamada.' ò='ò' _-minutos='_-minutos' sef='sef' _10='_10'>

O Sr. Presidente : — Estão presentes 82 Srs. Deputados.

Foi aprovada, a acta.

Segundas leituras

tíão admitidas as seguintes proposições de lei, j'í publicadas n.o «Diário do Governo».

Senhores Deputado*: — Algumas dúvidas se .suscitaram, ato hoje, na aplicação da lei de amnistia de 22 de Fevereiro de 191.1 c para as quais o Ministério da Justiça já foi solicitado a exprimir o sentido intcrpretativo das disposições que lhes dizem respeito.

Sendo, porém, a interpretação das leis atribuição do Poder Legislativo e não

! sendo justo que, por mais tempo, se achem s privados da amnistia os indivíduos que a j ela tem direito, vem o Governo, de har-j monia com a Constituição, trazer à san-i cão do Parlamento a seguinte proposta de 1 lei:
Artigo 1." Sào compreendidos nos artigos 1." a 4.°, inclusive, da lei do 22 de Fevereiro de; 191.4, os indivíduos incriminados pt?.lo artigo 203." do Código Penal, salvo o disposto nos artigos !<_. mesma='mesma' _11.='_11.' lei.br='lei.br' e='e' da='da'> Art. L'." A amnistia que esta concede no aríiv'0 í>.!! abrange os indivíduos que. por virtude ilo exercício do Poder FAOCII-tivo, só acham pronunciados porcrimes de abuso de autoridade praticados anteriormente à proclamação da, República.
Art. .'*)." Quando um réu tiver sido condenado, na mesma, sentença, por vários crimes e amnistiado por algum ou alguns deles, o Ministério Público promoverá que, nos termos «Io artigo 121." do Código Pé nal, lhe seja diminuída a pena correspondente ao delito ou delitos abrangidos pela ainnÍMÍa.
Art, 1." Fica ro\ogada a legislação em contrario.
Lisboa,, em 2?> de Março de 191.4. lieniardi tnj Ma<_:ltad.>. — ^/atinei. Motifetro.
Aprovada a nryrncia. Parti a comissão
i lê lê r i is !aç ã» cr i tu ina l.
Senhores Deputados. — Acaba de ser por vós criado o concelho de Alpiarça, e, se é certo que tal acto correspondeu à consagração duma aspiração indeclinável dessa vila, de tam autênticas tradições republicanas, nem por isso deixará de convir fazer agora uma oportuna revisão das condições materiais do mesmo concelho, dando--se lhe mais intensa vida, se possível, arredondando a sua área e aumentando a sua população por meio do anexação de qualquer outra freguesia cujos desejos se harmonizem democraticamente com tal objectivo. F nestes casos está a freguesia de Vale de Cavalos, do concelho da Chamusca, como passamos a demonstrar.