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Sessão de 24 de Marco de 1914

pretendem incessantemente embaraçar o progresso moral e o desenvolvimento material das nações.

Eu vou, pois, justificar os termos gerais da minha moção e vou fazê-lo com a possível brevidade.

IMU toda a lei nós podemos cm geral separar duas partes distintas. Uma, pela qual o legislador constata uma ou muitas regras de direito. E a chamada parte.normativa da lei, por conter um certo número de normas ou princípios cuja aplicação se pretenda.

Por outro lado, o legislador costuma tomar determinadas providências, constrói, por assim dizer, um sistema de disposições para assegurar na medida do possível a obediência a essas normas e para prevenir ou reprimir a sua violação.

Costuma dar-se a esta parte da lei a designação de parte construtiva.

Quando o legislador constata uma norma^ não cria o direito, mas apenas proclama expressamente um direito preexistente,

.Na parte construtiva da lei, constituída por um conjunto de medidas destinadas a garantir a. realização do direito, é que há verdadeiramente criação do legislador e ela é produto mais ou. menos engenhoso daquilo que podemos denominar a arte legislativa.

"A. parte construtiva da lei é artificial. Ela é devida á arte política que determina os melhores processos, aqueles que melhor respondem ao espírito, ao carácter dos indivíduos, ao estado económico e moral, à história, ao grau de cultura e às aspirações de progresso dum determinado país onde a lei tom de produzir os seus efeitos.

.Pois bern. Se. examinarmos nas suas linhas gerais, no seu conjunto, o decreto que separou o Estado das igrejas cm Portugal, nós podemos distinguir duas ordens de disposições, aquelas que constatam regras de direito, que enunciam princípios, isto é, a parte normativa, e aquelas que vizam a assegurar a sua aplicação na realidade electiva e prática, isto é, a parte construtiva.

Corno exemplo de disposições normativas, constatando, princípios, poderia citai-os artigos 1.°, o.°, 7.°, 8.°, .1.6.° e 48.° Todos os outros preceitos do decreto com forca de lei de 20 de Abril de .1.911 são,

uns, consequências lógicas c inevitáveis dos princípios contidos nos citados artigos; outros, destinados a assegurar a plena execução das regras fundamentais.
E nesta parte chamada construtiva do referido diploma, criação engenhosa do legislador, que reside o segredo do valor técnico e jurídico do decreto de 20 de Abril de 1911 e dos seus triunfos.
Nenhuma importância prática teria a simples constatação das regras gerais de direito sobre a liberdade de consciência e dos cultos, se um conjunto de disposições não fossem decretadas, tendo por li m prevenir e reprimir todas as violações à perfeita purexa e integridad.es desses princípios, mesmo quando essas violações sejam da autoria dos próprios fiéis duma religião e da sua respectiva igreja..
O eminente legislador que elaborou o decreto sobre a separação, manifesta nele uma rara capacidade na chamada arte legislativa, porque confeccionou esse diploma com o perfeito conhecimento do meio social e político no (mal deve produzir os seus efeitos, com a exacta compreensão da história da igreja católica e das igrejas doutras confissões religiosas no mundo, com o estudo inteligente do papel representado pela igreja católica e pelo seu clero regular e secular na sociedade portuguesa ; porque ainda o legislador considerou o estado de alma do povo português em matéria religiosa, pouco ou nada propenso a fanatismos exagerados e perigosos, como está eloquentemente pi/ovado, garantindo-lhe, por isso, o livre exercício das suas crenças.
.^B.á na verdade em Portugal pessoas sinceramente crentes em qualquer confissão religiosa,?
"Não .me repugna acredita Io. ^Há em Portugal ministros da religião animados do propósito sincero de evangelizar e cumprir os puros deveres do seu ministério? Pois o decreto de 20 de Abril assegura a todos a manifestação do seu. ideal místico e o exercício da sua missão evangelizadora., por uma fornia tam clara e peremptória que estabelece sanções enérgicas e eficazes contra aqueles que por qualquer modo tentarem estorvar essas liberdades, nos artigos 11..°, 12.°, 13.°, lõ.° e outros similares.