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12 Diário da Câmara dos Deputados

tempo para que ela hoje mesmo transite para o Senado.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Cruz e Sousa: - Pedi a palavra para mandar para a Mesa um parecer da comissão de guerra.

O Sr. Prazeres da Costa: - Pedi a palavra para mandar para a Mesa um parecer da comissão de colónias.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sôbre a urgência e dispensa do Regimento pedida pelo Sr. Ministro da Justiça, para a sua proposta de lei.

Consultada a Câmara, foram concedidas a urgência e a dispensa do Regimento.

Leu-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei

Artigo 1.° Emquanto durar o estado de guerra ficam sujeitos à censura preventiva os periódicos e outros impressos e os escritos ou desenhos de qualquer modo publicados.

Art. 2.° A censura eliminará tudo que importe a divulgação do boato ou a informação capaz de alarmar o espírito público ou de causar prejuízo ao Estado, no que respeita quer, à sua segurança interna ou externa, quer aos interesses de nações estrangeiras ou ainda aos trabalhos de preparação ou execução de defesa militar, e bem assim tudo que se compreende nas alíneas b) e d) do artigo 1.° da lei de 9 de Julho de 1912 e no artigo 1.° da lei de 12 do mesmo mês e ano.

Art. 3.° A censura será exercida por comissões especiais para êsse fim nomeadas pelo Govêrno, quando funcionem nas capitais do distrito, ou pelos governadores civis, quando funcionem nos concelhos.

Art. 4.° As publicações designadas no artigo 1.° desta lei, que deixarem de ser submetidas à censura ou que, depois de a ela submetidas, mantiverem o que haja sido mandado eliminar, serão apreendidas, nos termos do decreto n.° 2:270. de 12 de Março de 1916, podendo, alêm disso, ser suspensa por três a trinta dias.

§ único. Tratando-se de publicações periódicas, a primeira reincidência importara a sua suspensão por trinta dias, podendo alargar-se, em caso de gravidade.

Art. 5.° Pelas transgressões mencionadas no artigo anterior serio os responsáveis punidos, pelos tribunais competentes, com pena de multa de 50$ a 200$, e no caso de reincidência, alêm do máximo da multa, com prisão correccional, não remível, sem prejuízo da pena que couber pelo crime de abuso de liberdade de imprensa.

Art. 6.° O crime de abuso de liberdade de imprensa e as transgressões a que se refere o artigo anterior serão julgados no mesmo processo e sem intervenção de júri, salvo quando o crime for da competência dos tribunais militares.

Art. 7.° Ficam dêste modo restringidas as garantias consignadas no n.° 13.° do artigo 3.° e no artigo 59.° da Constituição Política da República Portuguesa e revogada toda a legislação em contrário.

O Sr. António da Fonseca: - Sr. Presidente: vejo que o Sr. Ministro da Justiça, ao apresentar á Câmara a sua proposta de lei, tem uma grande urgência em que ela ainda hoje seja votada. Por isso, para condescender com o desejo de S. Exa., não me alargarei em considerações.

Não posso deixar de deplorar que a proposta de lei de S Exa. não vá a nenhuma das comissões da Câmara dos Deputados. (Apoiados). Julgava que, com isso, só tinham a lucrar a Câmara e Govêrno. O Govêrno, porque teria vinculado â proposta alguma cousa da responsabilidade do Parlamento; a Câmara dos Deputados, porque não tinha abdicado do direito de estudo numa proposta de tal responsabilidade. Devo dizer que, em princípio, sou contra o estabelecimento da censura prévia, mas não posso deixar de reconhecer que no período de gravidade que Portugal atravessa é quási indispensável que essa censura se estabeleça, não só para evitar graves prejuízos que poderiam sobrevir pela divulgação de boatos e publicação intempestiva de certas notícias, mas por, que representa para a imprensa um benefício, qual é o de que, entre uma censura prévia que se estabeleça e a apreensão do jornal, é preferível o estabelecimento da censura prévia.

O estabelecimento da censura prévia, fez-se em todas os países que se encontram no estado do nosso. Na Inglaterra,