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30 Diário da Câmara dos Deputados

forma a República seria, como nós a havíamos imaginado, no tempo da propaganda, uma obra da inteligência e do coração, do pensamento e da justiça. Um dia chegará uma geração que nos julgue a todos.

Nesse momento, se os senhores que não querem a régie tiverem porventura vencido, verificar-se há que a minha palavra, superior a todas as incertezas e indiferente a todas as injustiças, soube servir a verdade contra a mentira, o interêsse nacional contra o particularismo. Então se verá- que houve neste momento pelo menos um homem, que soube pregar a palavra da boa nova, a palavra da redenção.

Tenho dito.

O Sr. Deputado Álvaro de Castro não fez a revisão do seu "àpartes.

É interrompida a sessão às 20 horas para continuar as 21 e 80 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 22 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Vão ler-se as emendas do Senado sôbre o projecto do Banco Angola e Metrópole.

Leram-se, são as seguintes, e foram votadas fios termos que constam das respectivas fábricas:

Artigo 1.° Passa a ser o artigo 2.° da proposta.

Artigo 2.° Passa a ser o artigo 1.° da proposta.

Artigo 3.° O mesmo.

Artigo 4.° O mesmo.

Artigo 5.° O mesmo nas alíneas a), b), c), e), f), g).

Foram intercaladas na alínea d) as palavras cem hasta pública".

d) Promover a venda em hasta pública de todas as mercadorias e géneros adquiridos pelo Banco, ou por terceiros representando o mesmo Banco, ou por quem êste tivesse financiado para. os adquirir.

Artigo 6.° O- mesmo.

Artigo 7.° O mesmo, acrescentando no fim, a seguir à palavra "culpabilidade". o seguinte : "criminal ou responsabilidade nos actos ilegais".

Artigo 8.° Igualmente serão arrolados todos os bens mobiliários ou imobiliários que, embora não pertençam ou não estejam em poder das pessoas a que se refere o artigo anterior, hajam sido, contudo, adquiridos com capitais provenientes do Banco Angola e Metrópole ou das pessoas a que se refere o artigo anterior.

Artigo novo. Os arrolamentos efectuados nos termos dos artigos 7.° e 8.°, quando se não realizem em bens pertencentes ou em poder do Banco Angola e Metrópole, constituem, em relação às pessoas ou entidades a que os mesmos artigos se referem, presunções de responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal ou derivada de actos ilegais, que podem ser ilididas pela prova em contrário.

Artigo 9.° Serão ainda arroladas quaisquer quantias que, a título de sinal ou princípio de pagamento, tenham sido entregues a terceiros pelo Banco, pelas pessoas ou entidades a que se referem os artigos 8.° e 9.° ou por interpostas pessoas por virtude de contratos de promessa de compra e venda, ainda mesmo que já tenha findado o prazo convencionado para a celebração do contrato definitivo.

§ 1.° Quando o promitente vendedor não deposite ou não queira fazer a entrega das quantias recebidas, ser-lhe hão logo arrolados bens suficientes para as garantir.

§ 2.° novo. Quando o promitente estiver de boa fé e conservar ainda em seu poder os bens sôbre que versou o contrato, o arrolamento abrangerá só êsses bens.

Artigo 10.° O arrolamento dos bens existentes fora da área das varas da comarca de Lisboa será efectuado no juízo da sua situação mediante carta precatória.

Artigo 11.° Junto da comissão criada por esta lei funcionará, como representante do Estado, um magistrado do Ministério Público que intervirá em todos os processos com as seguintes atribuições:

a) A mesma.

b) A mesma.

Acrescentado das novas alíneas:

c) Requerer tudo o que seja necessário ou conveniente para a defesa dos direitos e interêsses do Estado e para integral cumprimento desta lei.

d) Propor as acções para a cobrança a que se refere a alínea c) do artigo 5.° quando o juízo competente fôr o da sede