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Diário da Sessões do Cóngressso

na sessão anterior, que nós não tomarc-, mós parte nas deliberações desta assemblea, porque ela não tem, pela Constituição, em sessão conjunta, poderes para iniciar a discussão de qualquer projecto. Viremos a esta assemblea, cujos membros, como nós, são Senadores ou Deputados, fazer afirmações de princípios, pronun-çiarmo-nos sobre as matérias que;r porventura, entrem em discussão, mas, de forma alguma, tomaremos parte nas suas deliberações.

O orador não reviu.

Lê-se na Mesa a segunda parte da rmo-çáotdo'Sr. Alexandre Braga.

E aprovada*

E rejeitado o requerimento do Sr. José Barbosa.

O Sr. Correia Barreto: — Manda para a Mesa um projecto de lei, de alteração da Constituição na parte referente a.recompensas, de que a Assemblea Constituinte, de que fez parte, foi bastante-avara, e na que diz respeito à abolição da pena de morte.

Tem responsabilidades ligadas a esse ponto, porque apresentou em Conselho de Ministros do Governo Provisório a proposta de abolição da pena de morte, mais tarde sancionada pela Constituição.

Não se previa, então, . que o; exército tivesse de enquadrar-se com o exército de nações estrangeiras, batendo se na Europa ou onde seja preciso, e apenas se supôs que teria de defender a sua Pátria, hipótese em que não poderia haver traidores ou espiões. E sendo certo qie vários países liberais e de grande civilização, como a Itália, a Suécia, a Noruega e o Brasil, aboliram a pena de morte para os crimes civis e a conservaram nos seus códigos militares, parcce-llis que Portugal pode bem fazer o mesmo nos termos do seu projecto, para o qual re-quere a urgência e a dispensa do Regimento.

Leu-se na Mesa a seguinte

Proposta de revisão .constitucional

Artigo 1.° O n.° 3,° do artigo 3.° da Constituição Política da República Portuguesa fica substituído pelo seguinte:

«A República Portuguesa não admite privilégios de nascimento, nem foros de

nobreza, e extingue os títulos nobiliárquicos e de conselho.

Os feitos cívicos e os actos militares podem ser galardoados com ordens honoríficas, condecorações ou diplomas especiais.

Se as condecorações forem estrangeiras a sua aceitação depende do consentimento do Governo Português».

Art. 2.° O n.° 22.° do artigo 3.° da Constituição Q- eliminado.

Art. 3.° Após o artigo 59.° da Constituição será inserto o seguinte artigo: ,

'Art. 59.°-A A pena de morte e as penas corporais perpétuas ou de duração ilimitada não poderão ser restabelecidas em caso algum, nem ainda quando for declarado o estado de sítio com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais,

| único. Exceptua-se, quanto à pena de morte, somente o caso de guerra com nação estrangeira, em tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e apenas no teatro da guerra.

Art. 4.° A Constituição será novamente publicada com as modificações constantes dos artigos anteriores.

Art. 5.° Fica -revogada a legislação.em contrário.

Sala das sessões do Congresso.—António Xavier Correia Barreto, Senador.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taqid-gráfícas.

O Sr. Presidente : — Consulto a Câmara sobre o requerimento do Sr. Correia Barreto.

Foi aprovado.

O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos):—Declara, em nome do Governo, que aceita o projecto, de lei apresentado pelo Sr. Correia Barreto; e, relativamente à sua primeira parte — condecorações por feitos militares e cívicos— é sua opinião que ela constitui uma necessidade absoluta no organismo militar, pela sua maneira especial de ser dentro duma nacionalidade, para que publicamente reconheçam e assinalem serviços prestados por meio de qualquer manifestação de carácter permanente. ' ;

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