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DIÁRIO DO SENADO

escolares onde realizarão conferências de propaganda agrícola e associativa.

§ único. A estas associações fornecerá o Estado prémios pecuniários para os concursos que elas venham a estabelecer para os melhores estábulos, capoeiras, leitarias, quei-jarias e outras instalações.

Art. 7.° Os compêndios de agricultura, adoptados nas escolas primárias agrícolas, serão impressos gratuitamente na Imprensa Nacional e as câmaras municipais só pagarão o custo do seu papsl e cartonagem.

§ único. Haverá trC-s tipos de compêndio para as escolas masculinas, segundo elas pertencem às regiões do norte, do centro e do sul do país. As esco.as femeninas terào um único tipo de compêndio.

Art. 8.° O Governo fará os necessários regulamentos para a execução da presente lei.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação era contrário.

Lisboa, em 8 de Fevereiro de 1912. = Tornas Cabreira.

Foi admitido e enviado à comissão de instrução.

O Sr. José de Pádua:— Mais uma vea venlio falar num assunto de grande importância para o prestígio da .República. Entendo qus é urgente que sejam apresentados os resultados das sindicâncias a que se tern prccadido. Fui procurado por um empregado da extinta cí.mara dos pares contra quem se formularam acusações, motivo por que o raeamo empregado me pediu que fosse apresentado o resultado da sindicância que lhe diz respeito, por issc que a respectiva comissão já concluiu os seus trí-ba.bos. É uma questão de moralidade e de justiça e por isso peçc que se tomem as tlevi£as providências neste sentido.

S. Ex.* não reviu.

O Sr. Sousa Júnior: — Sr. Presidente: vou ler ura a proposta, que precedi de considerandos, 03 quais C:ara-mente a explicam, e que, devo dizê-lo, não tem nenhum intuito pessoal.

Proposta

Considerando que o n.° 2.° do artigo 26.° da Constituição estatui que compete ao Congresso velar pela observância da mesma Constituição;

Considerando que, nLo obstante a opinião contrária do seu Presidente, a Câmara dos Deputados resolveu eleger, ela só, e elegeu uni seu membro para a vaga actualmente existente no Senado;

Considerando que ?: Constituição não ccntêm disposição expressa que autorizasse tal resolução da CâmarL dos Deputados;

Considerando que o ai-tigo 86.° da Consthuiçâo determina que as vagas dadas no primeiro Senado serão preenchidas na forma de disposto no artigo 84.° e seus parágrafos ;

Considerando que para a aplicação da referida vaga só podem ter aplicação os referidos parágrafos do artigo 84.°;

Considerando que c § 2.° do artigo 84.°, definindo c/aem sejam os eleitores, fala da escolha dos Sanadores pela Assembleia Nacional Constituinte; mas

Considerando que a antiga Assembleia Nacional Constituinte passou a ser o Congresso e não somente a Câmara dos Deputados, e tanto assim que ?.& leis do Governo Provisório, quási sempre acompanh£.das da declaração, de que seriam submetidas à Assembleia Constituinte, vão de facto ser revistas pelo Congresso e nãc exclusivamente pela Câmara dos Deputados ;

Considerando que nestes condições, o Deputado £•:*. Yera Cruz, escolhido pela s.;a Câmara para Senador, n?.o e&íá eleito, segundo os precei:os constitucionais;

Considerando que c Sr. Vera C^uz merece ao Seuaiic

toda a consideração, nenhuma dúvida havendo sobre o seu ingresso nesta casa, desde que a sua eleição seja feita constitucionalmente;

Considerando que o § único do artigo 13.° da Constituição dá a cada uma das Câmaras a competência exclusiva para reconhecer os poderes dos seus membros ;•

O Senado resolve:

1.° Xão reconhecer os poderes do Sr. Vera Cruz, por o julgar eleito com infracção da Constituição;

2.° Comunicar esta resolução à Camará dos Deputados, significando-lhe a necessidade de ser convocado o Congresso, para se pronunciar sobre se a razão está do lado da Câmara dos Deputados ou do Senado;

3.° Propor á Câmara dos Deputados que no caso do Congresso resolver, ccmo entende o Senado, que só a ele compete eleger o Deputado que há-de ocupar o lugar de Senador, na mesma reunião do Congresso, em que o conflito se derimir, se faça a eleição.=/S'cmsa Júnior. •

O discurso será publicado na íntegra quando S. Ex* devolver as notas taquigráficas.

Foi lida no mesa a proposta do Sr. Senador Sousa Júnior.

O Sr. Presidente:—Fica para segunda leitura.

O Sr. Sousa Júnior:—Requeiro a urgência.

A Câmara reconheceu a urgência.

C Sr. Presidente:—Está em discussão a proposta.

O Sr. EuséMo Leão (para uma questão prévia): — Pelo nosso Regimento existe uma comissão de verificação de poderes.

Portanto parece-me que o que se deve fazer é mandar à comissão os documentos vindos da outra Câmara e con-juntamente a proposta do Sr. Sousa Júnior.

O Sr.. Presidente: — Formule V. Ex.a por escrito a sua questão prévia.

O Sr. Rovisco Garcia: —A comissão de verificação de poderes não está ainda instalada, porque não esperavar rnos que fosse necessário ter de apreciar com urgência qualquer processo, mas posso dizer à Câmara que a comissão se constituirá e dará o seu parecer o mais rapidamente possível.

O Sr. Sousa Júnior: — Eu concordo com qualquer solução oue o Senado tome a este respeito, não me oponho a que a minha proposta vá à comissão, mas o meu receio é que disso venha ^alguma demora neste assunto e que o Sr. Vera Cruz tenha de ser demorado numa situação indefinida.

O Sr. Eusèbio Leão: — O Sr. Vera Cruz é ainda Deputado.

O Sr. Sousa Júnior:—Peço licença para dizer a y. Ex.1 que talvez a Câmara dos Deputaàos não aceite essa maneira de ver.

Como o Senado aprovou a urgência da minha proposta, V. Ex.a, Sr. Presidente, sabe qual é o caminho a seguir para que ela entre imediatamente em discussão.