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REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

136.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.° PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA

1912-1913

EM 20 DE JUNHO DE 1913

Presidência do Exmo. Sr. Amaro de Azevedo Gomes

Secretários os Exmos. Srs.

José Miranda do Vale
Sousa Fernandes

Sumário. - Chamada. Abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Expediente.

Entre os Srs. Correia Barreto e Miranda do Vale trocam-se explicações acêrca de anteriores referencias às festas da cidade.

O Sr. Brandão de Vasconcelos, em negócio urgente, ocupa-se dum atentado que se deu em Castelo de Paiva e pede urgência, para uma proposta relativa à forma da discussão do Código Administrativo. É aprovado o requerimento de urgência, usando da palavra os Srs. Pais Gomes e Pedro Martins.

Antes da ordem do dia. - Faz-se a eleição dum membro para a comissão de inquérito sôbre vendas e arrendamentos de bens eclesiásticos, ficando eleito o Sr. Pedro Martins.

Parecer n.° 172 (reintegração de sargentos revolucionários de 31 de Janeiro). É aprovado na generalidade e seguidamente na especialidade, falando sôbre o artigo 3.° os Srs. Abílio Barreto, Correia Barreto e Artur Costa.

O Sr. João de Freitas envia para a mesa preguntas ao Sr. Presidente do Ministério sôbre a Repartição da Fiscalização das Sociedades Anónimas.

Parecer n.° 194 (aposentação do escrivão do juizo apostólico de Braga). O Sr. Miranda do Vale apresenta uma questão prévia, que é aprovada.

Parecer n.º 211, referente ao projector de lei n.° 41-A (esgotos de Lourenço Marques). É lido e aprovado na generalidade. Na especialidade apresentam propostas de substituição, de aditamento e de eliminação os Srs. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro), Arantes Pedroso e Abílio Barreto, usando tambêm da palavra os Srs. Bernardino Roque e Pedro Martins, ultimando-se a discussão.

Ordem do dia. - Parecer n.° 250 (modo de prescrição dos direitos da Fazenda Nacional).

Justifica uma substituição o Sr. Presidente do Ministério (Afonso Costa).

Explica largamente o seu voto o Sr. João de Freitas.

Antes de se encerrar a sessão. - O Sr. Pais Gomes pregunta por uma sua interpelação ao Sr. Ministro do Fomento.

O Sr. João de Freitas ocupa-se de factos sucedidos por ocasião duma conferência no Pôrto.

O Sr. Presidente encerra a sessão e designa a ordem de trabalhos para a seguinte.

Estiveram na sala os Srs. Presidente do Ministério (Afonso Costa) e Ministros dos Negócios Estrangeiros (António Macieira) e das Colónias (Almeida Ribeiro).

Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:

Abílio Baeta das Neves Barreto.
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
Amaro de Azevedo Gomes.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
António Bernardino Roque.
António Brandão de Vasconcelos.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
António Pires de Carvalho.
António Xavier Correia Barreto.
Augusto de Vera Cruz.
Carlos Richter.
Inácio Magalhães Basto.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Miranda do Vale.
José Nunes da Mata.
Manuel Martins Cardoso.
Ramiro Guedes.
Ricardo Pais Gomes.

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2 Diário das Sessões do Senado

Srs. Senadores que entraram durante a sessão:

Alberto Carlos da Silveira.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Augusto Cerqueira Ciombra.
António Joaquim de Sousa Júnior.
Artur Augusto da Costa.
Cristóvão Moniz.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Elisio Pinto de Almeida e Castro.
Faustino da Fonseca.
Francisco Correia de Lemos.
João José de Freitas.
Joaquim Pedro Martins.
José António Arantes Pedroso Júnior.
José de Castro.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Maria de Moura Barata Feio Terenas.
José Maria de Pádua.
José Maria Pereira.
Luís Fortunato da Fonseca.
Luís Inocêncio de Ramos Pereira.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel de Sousa da Câmara.
Tornai António da Guarda Cabreira.

Srs. Senadores que não compareceram à sessão:

Adriano Augusto Pimenta.
Afonso Henriques do Prado Castro e liemos.
Albano Coutinho.
Alfredo Botelho de Sousa.
Alfredo José Durão.
Antão Fernandes de Carvalho.
António Caetano Macieira Júnior.
António Ladislau Parreira.
António Ribeiro de Seixas.
Artur Rovisco Garcia.
Bernardo Pais de Almeida.
Carlos António Calisto.
Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
José Afonso Pala.
José Machado de Serpa.
Leão Magno Azêdo.
Luís Maria Rosette.
Manuel José Fernandes Costa.
Manuel Rodrigues da Silva.
Sebastião de Magalhães Lima.

Pelas 14 horas, o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.

Tendo-se verificado a presença de 22 Srs. Senadores, S. Exa. declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte:

EXPEDIENTE

Ofícios

Da Presidência ca Câmara dos Deputados, enviando uma proposta de lei, que tem por fim limitar o número de contribuições sôbre que devem incidir as precentagens de cobrança.

Para a comissão de finanças.

Da Câmara dos Deputados, reeviando por cópia autêntica a lei que concede um subsídio á Academia de Sciências de Portugal e que foi rejeitado nessa Câmara.

Para a sessão conjunta.

Do Ministério das Finanças, satisfazendo o requerimento do Sr. Domingos Tasso de Figueiredo com as cópias das notas das Direcções Gerais de Contabilidade Pública e Contribuições e Impostos.

Pata a Secretaria.

Da Câmara Municipal do concelho de Pederneira, pedindo que seja discutido com a máxima urgência o projecto sôbre o álcool vínico.

Para a comissão do fomento.

Do governador civil do distrito de Ponta Delgada, remetendo uma representação dos donos de todas as fábricas de tabacos dos Açôres.

Paia a comissão de legislação.

Telegrama

Barreiro 20.- Funcionários administrativos concelho Barreiro pedem seja já pôsto execução tabela vencimentos novo Código atendendo situação dificultosa. Agradecem justiça. = Funcionários quadro concelho.

Para a comissão de administração pública.

Requerimento urgente

Requeiro que, com urgência, me seja fornecida pelo Ministério do Interior e Direcção Geral de Instrução Secundária e Superior, uma cópia autêntica do processo

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ali existente, e em virtude do qual foi suspenso do exercício das suas funções o professor do liceu Emídio Garcia, de Bragança, bacharel Eduardo Ernesto de Faria. = João de Freitas. Para expedir.

Declaração

Declaro que retiro o meu pedido de escusa de fazer parte da comissão de inquérito aos actos, venda e arrendamento dos bens religiosos. = Leão Azêdo.

Para a Secretaria.

Interpelação

Desejo interpelar o Sr. Ministro do Fomento relativamente aos melhoramentos a realizar no pôrto da Horta, Ilha do Faial e a solução da crise económica das caixas económicas da mesma ilha. = Manuel Goulart de Medeiros.

Para a Secretaria.

Pareceres a imprimir e distribuir com urgência

Da comissão de guerra, sôbre a proposta que tem por fim nomear uma comissão parlamentar de defesa nacional que trabalhe até a abertura da sessão de 1913-1914.

Da comissão do Orçamento sôbre a proposta de lei n.° 213-A, que reúne num só diploma todas as propostas apresentadas na Câmara dos Deputados durante a discussão do orçamento de despesa do Ministério das Finanças para 1913-1914.

Da comissão de finanças sôbre a proposta de lei n.° 219-B, que autoriza a criação de filiais da Caixa Económica Portuguesa no Pôrto e em Coimbra.

Da mesma comissão sôbre a proposta de lei n.° 219-C, que autoriza a Câmara Municipal de Portimão a contrair um empréstimo para determinados melhoramentos.

O Sr. Correia Barreto: - Sr. Presidente: na terça-feira tinha eu pedido a palavra para responder a uma acusação do Sr Miranda do Vale, feita à comissão das festas da cidade.

Não consegui falar nessa sessão e não pude assistir às sessões de quarta e quinta-feira.

Cabendo-me hoje a palavra, venho dizer ao Senado que a comissão das festas da cidade só fez as iluminações, contratou bandas de música e mandou queimar o fogo do dia 15.

As outras festas foram feitas por outras entidades e sociedades, que se ofereceram, pelo que a comissão das festas da cidade é que estava na situação de ser convidada. Era hóspeda, e por conseguinte não podia convidar ninguêm.

Não houve, nem podia haver esquecimento, e muito menos falta de consideração da minha parte ou de qualquer dos membros da comissão a que presido.

A comissão das festas da cidade era composta, na sua maioria, por pessoas pertencentes à Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Lisboa, que para as suas festas tem convidado sempre os presidentes das duas Câmaras Legislativas.

Como disse, não houve por parte dessa comissão nem falta de savoir vivre, nem falta de savoir faire.

Eu lamento que o Sr. Miranda do Vale não tivesse procurado, antes de fazer as suas acusações, qualquer dos membros da comissão que dirige o Município de Lisboa, a fim de se inteirar dos motivos por que essa comissão não convidara as presidências das duas Casas do Congresso.

O Sr. Miranda do Vale: - Eu tenho somente a dizer ao Senado e muito especialmente ao Sr. Correia Barreto que não tenho uma única expressão, uma única palavra, a retirar, porquanto nas considerações que fiz não me dirigi ou referi à Comissão Administrativa do Município de Lisboa. Eu referi-me, sim, à comissão que presidiu às festas.

Que o Sr. Correia Barreto não fazia parte da comissão que presidiu às festas, já eu o frisei, quando disse que essa comissão tinha próximo de si o Sr. Correia Barreto, a quem podia consultar, e com quem não teve aquelas demonstrações de consideração, que devia ter tido.

O que houve foi uma comissão que presidiu e promoveu uns determinados festejos e solenidades, para que deviam ter sido convidados os Presidentes de ambas as Casas do Parlamento.

Eu sei que V. Exa. não teve culpa nenhuma. Sei, muitíssimo bem, que o Sr. coronel Correia Barreto não fazia parte da

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comissão que organizou as festas; mas é exactamente a esta comissão que as minhas palavras se dirigiam, e palavras que mantenho, sem alteração duma vírgula.

Creio até que o Sr. Correia Barreto será o primeiro a fazer justiça às palavras, que pronunciei há dias, e a que eu imprimiria mais vigor, se me fôsse possível.

O Sr. Correia Barreto: - Como disse a V. Exa. a Comissão administrativa do município de Lisboa limitou se a contratar as bandas, fez as iluminações e o fogo de artifício. Tudo o mais pertence à comissão que organizou as festas.

O Orador: - Pois é a essa comissão que as minhas palavras se dirigem.

O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Sr. Presidente: constou-me hoje que foi cometido um atentado em Castelo de Paiva, contra o administrador do concelho.

Como se vê, os exemplos de Lisboa vão frutificando nas províncias.

Já tive ocasião de me referir desfavoravelmente a êsse administrador do concelho, quando aqui se falou no sindicato agrícola de Castelo de Paiva; mas a circunstância de não concordar com o proceder dessa autoridade, de maneira nenhuma me leva a aplaudir êsse atentado, e antes a protestar energicamente contra êle.

Se êsse administrador praticou quaisquer actos irregulares, a nossa Constituição diz que a todos os cidadãos é lícita a resistência contra abusos de ilegalidade.

Eu ainda compreendo que dando-se uma desavença entre duas entidades, no calor da discussão e porventura troca de insultos uma delas, para desforçar-se do seu adversário, recorra ao extremo de pegar em uma arma e disparar um tiro : mas não premeditadamente, a sangue frio.

Arremessaram uma bomba de dinamite para junto da casa dêsse administrador, o que poderia matar-lhe a família e fazer perecer muita gente inocente, é repugnante não há paixões políticas que o justifiquem.

O facto deu-se num concelho do seu circulo.

Protesto, pois, contra semelhante atentado, e espero que, a tal respeito, ae adoptarão as necessárias providências.

Aproveitando o uso da palavra vou referir-me a um outro assunto.

Na sessão nocturna de ontem, falando-se na discussão do Código Administrativo, o Sr. Presidente do Govêrno, mostrando a necessidade de se efectuar essa discussão com a máxima celeridade, lembrou a conveniência de, para êsse fim, cada orador só poder usar da palavra durante dez minutos.

Eu sei que há muitos Srs. Senadores que protestam contra estas restrições do uso da palavra; mas desde o momento em que todos estão dispostos a votar êsse Código, entendo que, em vez de 10 bastarão apenas 5 minutos para cada orador.

O Sr. Abílio Barreto: - Parece-me desnecessário impor essa obrigação, porque todos estão compenetrados dela.

O Orador: - Mas como pode muito bem suceder que assim não aconteça, mando para a mesa a minha proposta, e peço a V. Ex-a, Sr. Presidente, que se digne consultar o Senado, sôbre se permite que, cora dispensa do regimento ela seja imediatamente discutida e votada.

Proposta

Proponho que, nas sessões actualmente destinadas, no Senado, â dicussão do Código Administrativo, cada orador não possa usar da palavra por mais de cinco minutos de cada vez. = Brandão de Vasconcelos = Inácio de Magalhães Basto = Nunes da Mata = Ramiro Guedes = Ladislau Piçarra.

O Sr. Pedro Martins: - V. Exa., Sr. Presidente, faz a fineza de me dizer qual é hoje o número para se tomarem deliberações?

O Sr. Presidente: - Vinte e oito.

É lida e admitida a proposta do Sr. Brandão de Vasconcelos, e logo posta em discussão por deliberação da Câmara.

O Sr. Pais Gomes: - Sr. Presidente: eu sou o primeiro a reconhecer que o Código Administrativo é um documento importante, um diploma muito delicado, e que, por isso, exige atenção especial do Senado; mas o projecto que a comissão lhe apresentou, não é uma obra definitiva, é apenas uma solução para dificuldades que são graves para a República.

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Nestes termos, sendo certo que as palavras são como as cerejas e que, a protelar-se a discussão, surgirão emendas sem fim, as quais podem fazer que se continue na mesma situação anárquica em que se encontra actualmente a administração local, declaro que concordo com a proposta do Sr. Brandão de Vasconcelos.

De resto, o Senado resolverá.

O orador não reviu.

O Sr. Pedro Martins: - Sr. Presidente: a proposta enviada para a mesa pelo Sr. Brandão de Vasconcelos foi redigida na melhor das intenções, isto é, como a mais adequada à reconstituição das administrações locais; todavia ela para mim tem um grande defeito-o de estabelecer uma restrição clara, manifesta e insofismável dos direitos da tribuna parlamentar; restrição de que o próprio Sr. Brandão de Vasconcelos virá mais tarde a arrepender-se, visto a referida proposta constituir, nesta altura da sessão legislativa, um precedente que, a generalizar-se, não contribuirá decerto para que mais se dignifique a tribuna parlamentar.

Nós não temos culpa de que os projectos aqui apareçam nesta altura, em condições de não os podermos examinar.

Evidentemente, se a proposta do Sr. Brandão de Vasconcelos for aprovada, o Senado fica reduzido ao papel de simples e submissa chancela parlamentar, o que será deveras lastimável, e tanto mais quanto é certo que ninguêm aqui no Senado fez até hoje obstrucionismo a qualquer projecto, fôsse êle qual fôsse. Deixe-se, pois, ao critério e ao patriotismo de cada um a latitude que melhor entender, para a discussão dêste assunto.

Ninguêm me pode convencer de que era cinco minutos seja possível explanar e esclarecer um projecto desta natureza, tam largo, tam complexo e de tam grande magnitude. Êste espaço de tempo nem para, esclarecer os mais insignificantes projectos seria, a meu ver, suficiente.

E possível que haja indivíduos dotados duma inteligência tal, que consigam expor em cinco minutos os problemas mais complicados; eu devo declarar, Sr. Presidente, que, feliz ou infelizmente, não possuo tal dom; e, como certamente muitos outros Srs. Senadores se encontram nas mesmas condições, afigura-se-me que não é êste o momento oportuno para ser aprovada a proposta do Sr. Brandão de Vasconcelos.

Porque se não tem cumprido a disposição constitucional que manda discutir o orçamento alternadamente com as leis que a Constituição estabelece?

Porque é que o tempo, que devia ser destinado a um exame largo dêsses projectos é, na ordem do dia e antes dela, gasto a maior parte das vezes com projectos insignificantes?

Porque é que se dá a êstes projectos toda a latitude de discussão e para com outros, como o do Código Administrativo, que é inquestionavelmente de grande importância, se procede de maneira absolutamente contrária?

Eu confesso, Sr. Presidente, que não compreendo esta maneira de proceder, porque equivale a restringir os direitos da tribuna parlamentar. E inoportuna e constitue um péssimo precedente.

Se nós vamos invocar o pretexto da celeridade dos trabalhos parlamentares, para restringir o direito da discussão, para coarctar os direitos da tribuna parlamentar, onde fica a razão de ser das assembleas parlamentares?

Simplesmente votar?

Simplesmente despachar projectos?

Não é essa a nossa função; isso é um sofisma das funções que a Constituição estabelece; por isso protesto contra a proposta.

Espero que o Sr. Brandão de Vasconcelos, ao apresentar esta proposta, a que deu um carácter acidental, não consinta que ela seja invocada, como precedente, para a votação de propostas doutra natureza, tendentes a restringir, não em relação a um, mas em relação a todos os projectos, o direito da tribuna parlamentar. Já existe uma proposta nesse sentido na comissão do Regimento; será discutida e a propósito dela, emitirei a minha opinião.

Oxalá esta proposta apresentada agora não seja invocada amanhã, não para uma restrição, mas para a morte das assembleas parlamentares.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente anuncia que se vai proceder à eleição dum membro para a comis-

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são de inquérito parlamentar sôbre a forma ao arrendamento e venda de bens eclesiásticos na posse do Estado, e interrompe a sessão por 5 minutos para os Srs. Senadores organizarem as suas listas.

Eram 15 horas e 10 minutos.

As 15 horas e 15 minutos o Sr. Presidente declara reaberta a sessão.

Procede-se à chamada para a eleição.

O Sr. Presidente: - Convido os Srs. Arantes Pedroso e João de Freitas a servirem de escrutinadores

Corrido o escrutínio, apurou-se o seguinte resultado:

[Ver valores da tabela na imagem]

Pedro Martins
Arantes Pedroso
Listas brancas

O Sr. Presidente: - Está eleito o Sr. Pedro Martins por 22 votos. Houve 15 listas brancas e uma para o Sr. Arantes Pedroso.

Parecer n.° 172 (reintegração no exército de sargentos revolucionários de 31 de Janeiro)

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 172.

Parecer n.° 172

Senhores Senadores. - A Câmara dos Deputados, tendo revisto o decreto do Govêrno Provisório de 5 de Novembro de 1910, no qual se concediam recompensas ás praças que tomaram parte nos acontecimentos de 31 de Janeiro de 1891 com o tini de implantar o regime republicano, confirmou o referido decreto, com excepção do artigo 3.°. que modificou, na sua proposta de lei n.° 164-C.

O artigo 3.° do decreto do Govêrno Provisório promoveu a capitão farmacêutico de reserva o 1.° cabo Aníbal Augusto Cardoso Fernandes Leite da Cunha.

Uma determinação posterior, inserta na Ordem do Exército n.° 1 (2.ª série) de 14 de Janeiro de 1911, mandou reintegra Io no exército, como se não tivesse sido separado do serviço, contando-se-lhe a antiguidade de alferes farmacêutico desde 6 de Junho de 1894, e a de tenente farmacêutico desde 23 de Junho de 1899.

A comissão de guerra da Câmara dos Deputados considerou pouco equitativa esta disposição, por se ter seguido procedimento

diferente do adoptado para as outras praças, e propôs que o referido cabo fôsse reintegrado e promovido sem prejuízo de antiguidade.

A Câmara dos Deputados não se conformou com êste parecer, e na proposta de lei n.° 164-C mandou ficar sem efeito a promoção e reintegração no exército, do referido cabo.

A vossa comissão de guerra não pode concordar com esta resolução, que acha injusta, porque o promovido prestou relevantes serviços à causa republicana.

Assim, pois, propõe que o artigo 3.c da proposta de lei n.° 164-C seja substituído pelo seguinte, que evita que sejam prejudicados os indivíduos da mesma classe:

Artigo 3.° E reintegrado no exército e promovido a capitão farmacêutico, ficando perpetuamente colocado fora do quadro da sua classe, sendo promovido segundo a lei geral, e contando-se-lhe o tempo para a reforma desde o seu alistamento, o ex-primeiro cabo do regimento de infantaria n.° 18, Aníbal Augusto Cardoso Fernandes Leite da Cunha, actualmente habilitado com o curso superior de farmácia.

Sala das sessões da comissão de guerra do Senado, em 22 de Maio de 1913. = Alberto Carlos da Silveira = José Afonso Pala = Tomás Cabreira = Abílio Barreto = Manuel Goulart de Medeiros.

Proposta de lei n.° 162-A

Artigo 1.° São reintegrados no exército e nos postos que lhes competirem, como se não tivessem sido separados do serviço, os ex-primeiros sargentos seguintes:

De caçadores n.° 9:

Abílio Francisco de Jesus Meireles.
António Augusto Ferreira.
Francisco Eduardo de Campos Beltrão.
José de Jesus Trigo.

De infantaria n.° 4:

José Joaquim da Silva.

De infantaria, n.° 10:

Carlos Augusto Vergueiro.
João Nunes Folgado.
Joaquim Bernardo Pinheiro.
Luís Ferreira da Silva.
Tadeu Gonçalves de Freitas.

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De infantaria n.° 18:

Duarte Augusto Pinto de Azevedo Alcoforado.

De infantaria n.° 19:

Acácio Alberto de Morais Lobo.

De infantaria n.° 20:

António Gonçalves Barreiros.

Da guarda fiscal:

Guilherme Maurício da Rocha.

Art. 2.° São reintegrados no exército, contando-se-lhes a antiguidade de primeiros sargentos desde 31 de Janeiro de 1891, os ex segundos sargentos seguintes:

De caçadores n.° 7:

Casimiro Augusto de Sousa.

De caçadores n.° 9:

Álvaro Gustavo da Rocha Barbosa.
António Hernani Gomes de Melo.
Augusto César Salgado.
Carlos Américo Aguiar.
Joaquim Antunes Galho.
Manuel Gonçalves Pereira.
Manuel da Silva Nunes.

De infantaria n.° 6:

Tibério José Teixeira.

De infantaria n.° 10 :

Álvaro Américo Machado.
António Alves Pereira.
António Pinto Vilela.
Augusto Alves de Moura.
Camilo do Carmo.
Custódio Tavares da Silva.
João Carlos Vieira Soares.

De infantaria n.° 18:

Abílio Augusto Vasconcelos Cardoso.
Alexandre Teodoro de Figueiredo.
António Pinto Gomes.
Joaquim Augusto Moutinho.
Gabriel José Gomes Lima.
Hermenegildo Pereira da Silva.
Júlio António da Fonseca Saraiva Caldeira.
Pedro Amaral Bôto Machado.

De infantaria n.° 20:

João Baptista Gomes.

Da guarda fiscal:

Francisco António Ferreira.
Manuel Nunes de Pinho Júnior.

Art. 3.° Fica sem efeito a promoção de Aníbal Augusto Cardoso Fernandes Leite da Cunha a capitão farmacêutico de reserva, feita por disposição do artigo 3.º do decreto, com forca de lei, de 5 de Novembro de 1910 e a sua reintegração no exército constante da declaração inserta, na Ordem do Exército n.° 1 (2.ª série) de 14 de Janeiro de 1911.

Art. 4.° E reformado em contratamestre de música o músico de 1.ª classe do antigo regimento de caçadores n.° 9, Custódio Xavier Ferreira.

Art. 5.° Fica por esta forma revisto, nos termos do artigo 80.° da Constituição Política da República Portuguesa, o decreto, com fôrça de lei, de 5 de Novembro de 1910, e revogada toda a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 20 de Maio de 1913. = José Augusto Simas Machado, Presidente. = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário. = Pedro Januário de Vede Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.

Parecer n.° 183

Senhores Deputados. - A vossa comissão de guerra tendo de pronunciar-se sôbre as recompensas, dadas e a dar, às praças que tomaram parte nos acontecimentos de 31 de Janeiro de 1891, com o fim de implantar o regime republicano, vem hoje apresentar-vos o seu primeiro parecer.

Moroso e delicado é o trabalho da comissão, já pela deficiência dos meios de informação ao seu alcance, já pela impossibilidade de poder precisar, na maioria doe casos, a parte que cada um tomou mo referido movimento.

O primeiro decreto sôbre tais recompensas, publicado pelo Govêrno Provisório da República Portuguesa, foi o de 5 de Novembro de 1910, no qual se mandou reintegrar no exército e nos postos que lhe competissem, como se não tivessem sido separados do serviço, os sargentos cujos nomes abaixo vão mencionados.

Como só à antiguidade se atendia, fácil era determinar a situação relativa dos primeiros sargentos, pois anualmente é publicada a respectiva lista de antiguidades.

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Relativamente, porêm, aos segundos sargentos, como não existe publicada lista de antiguidades, nem mesmo a antiguidade lhes dá quaisquer direitos a promoção, resolveu o Govêrno Provisório promovê-los a primeiros sargentos, mandando contar-lhes a antiguidade dêste pôsto; desde 31 de Janeiro de 1891.

Entende a comissão que o procedimento do Govêrno Provisório era o que mais fácil e prontamente lhe permitia recompensar alguns dos que pela Pátria e pela República se sacrificaram na histórica madrugada de 31 de Janeiro de 1891, e por isso vos propõe a aprovação dos artigos 1.° e 2.° do decreto.

Discorda porêm a comissão do preceituado no artigo 3.° do decreto, e na declaração publicada com o n.° 24, na Ordem do Exército n.° l, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 1911. Por estas determinações era D primeiro cabo Aníbal Augusto Cardoso Fernandes Leite da Cunha, pró movido a capitão-farmaceutico da reserva, e depois mandado reintegrar no exército, contando a antiguidade de alferes farmacêutico desde 6 de Junho de 1894 e a de tenente desde 23 de Junho de 1899.

Ora, adoptou-se para com Aníbal A. C. Fernandes Leite, que era em 31 de Janeiro de 1891, simplesmente primeiro cabo do regimento de infantaria n.º 18, procedimento diverso do adoptado para com as outras praças que tiram já primeiros e segundos sargentos, havendo uma manifesta falta de equidade. Alêm disso, Aníbal A. C. Fernandes Leite da Cunha, só posteriormente a 31 de Janeiro de 1891 fez o curso superior de farmácia, e, tendo lugar o ingresso no quadro dos farmacêuticos militares exclusivamente por concurso, a sua colocação neste quadro dá lugar a prejuízo de terceiros.

Atendendo, porêm, a que Aníbal A. Cardoso Fernandes Leite da Cunha, é diplomado com o curso superior de farmácia, e a que ocupa um lugar entre o corpo docente da Escola Superior de Farmácia do Pôrto, é a comissão de parecer que o artigo 3.°, do decreto de 5 de Novembro de 1910, deve ser redigido do modo seguinte:

Art. 3.° É reintegrado no exército e promovido a capitão farmacêutico, sem prejuízo de antiguidade, o primeiro cabo de infantaria n.° 18, actualmente habilitado com o curso superior de farmácia, Aníbal Augusto Cardoso Fernandes Leite da Cunha;

E que a declaração inserta com o n.° 24, na Ordem do Exército n.° 1, 2.ª série, de 14 de Janeiro de 1911, fique sem efeito.

O artigo 4.° do decreto deve ser aprovado.

Sala das Sessões, em 22 de Marco de 1912. = J. A. Simas Machado = João Pereira Bastos = Vitorino Henriques Godinho = Alfredo Baldidno de Seabra Júnior = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Jorge Frederico Velez Caroço = José Tristão Pais de Figueiredo.

Decreto. - Secretaria da Guerra. - Direcção Geral - 1.ª Repartição. - Como natural complemento do decreto de lido passado mês de Outubro, que reintegrou no exército os antigos oficiais Manuel Maria Coelho e Augusto Rodolfo da Costa Malheiro, vítimas da sua heróica dedicação pela causa republicana; e inspirado no mesmo sentimento de justiça para com os sargentos e outras praças, que na manhã memorável de 31 de Janeiro de 1891, se distinguiram pela sua patriótica atitude e excelsa coragem, posta ao serviço da causa republicana; o Govêrno Provisório da República Portuguesa decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° São reintegrados no exército e nos postos que lhes competirem, como se não tivessem sido separados do serviço, os ex-primeiros sargentos seguintes:

De caçadores n.° 9:

Abílio Francisco de Jesus Meireles.
António Augusto Ferreira.
Francisco Eduardo de Campos Beltrão.
José de Jesus Trigo.

De infantaria n.° 4:

José Joaquim da Silva.

De infantaria n.° 10:

Carlos Augusto Vergueiro.
João Nunes Folgado.
Joaquim Bernardo Pinheiro.
Luís Ferreira da Silva.
Tadeu Gonçalves de Freitas.

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De infantaria n.° 18:

Duarte Augusto Pinto de Azevedo Alcoforado.

De infantaria n.° 19:

Acácio Alberto de Morais Lobo.

De infantaria n.° 20:

António Gonçalves Barreiros.

Da guarda fiscal:

Guilherme Maurício da Rocha.

Art. 2.° São reintegrados no exército, contando-se-lhes a antiguidade de primeiros sargentos desde 31 de Janeiro de 1891, os ex-segundos sargentos seguintes:

De caçadores n.° 7:

Casimiro Augusto de Sousa.

De caçadores n.° 9:

Álvaro Gustavo da Rocha Barbosa.
António Hernani Gomes de Melo.
Augusto César Salgado.
Carlos Américo Aguiar.
Joaquim Antunes Galho.
Manuel Gonçalves Pereira.
Manuel da Silva Nunes.

De infantaria n.° 6:

Tibério José Teixeira.

De infantaria n.° 10:

Álvaro Américo Machado.
António Alves Pereira.
António Pinto Vilela.
Augusto Alves de Moura.
Camilo do Carmo.
Custódio Tavares da Silva.
João Carlos Vieira Soares.

De infantaria n.° 18:

Abílio Augusto de Vasconcelos Cardoso.
Alexandre Teodoro de Figueiredo.
António Pinto Gomes.
Joaquim Augusto Moutinho.
Gabriel José Gomes Lima.
Hermenegildo Pereira da Silva.
Júlio António da Fonseca Saraiva Caldeira.
Pedro Amaral Bôto Machado.

De infantaria n.° 20:

João Baptista Gomes.

Da guarda fiscal:

Francisco António Ferreira.
Manuel Nunes de Pinho Júnior.

Art. 3.° É promovido a capitão farmacêutico de reserva o primeiro cabo com o Curso Superior de Farmácia, Aníbal Augusto Cardoso Fernandes Leite da Cunha.

Art. 4.° E reformado em contramestre de música o músico de 1.ª classe do antigo regimento de caçadores n.° 9, Custódio Xavier Ferreira.

Determina-se, portanto, que todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução do presente decreto, com fôrça de lei, pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nele se contêm.

Dado nos Paços do Govêrno da República, aos õ de Novembro de 1910. = Joaquim Teófilo Braga = António José de Almeida = Afonso Costa = José Relvas = António Xavier Correia Barreto = Amaro de Azevedo Gomes = Bernardino Machado = António Luís Gomes.

Secretaria da Guerra - 6.ª Direcção - 1.ª Secção. -Declara-se que o ex-primeiro cabo do regimento de infantaria n.° 18, habilitado com o Curso Superior de Farmácia, Aníbal Augusto Cardoso Fernandes Leite da Cunha, o qual foi promovido a capitão farmacêutico de reserva por disposição da artigo 3.°, do decreto de õ de Novembro de 1910, inserto na Ordem do Exército n.° 7, (2.ª série) da mesma data, se considere reintegrado no exército, nos termos do artigo 1.° do referido decreto, contando-se-lhe a antiguidade de alferes farmacêutico desde 6 de Junho de 1894 e a de tenente farmacêutico, desde 23 de Junho de 1899.

Ordem do Exército n.° 1 (2.ª serie) de 14 de Janeiro de 1911.

Senhores. - A vossa comissão de finanças, tendo examinado o decreto do Govêrno Provisório da República Portuguesa, datado de Õ de Novembro de 1910, que reintegrou no exército vários sargentos comprometidos no movimento de 31 de Janeiro de 1891 e concordando plenamente com o parecer da comissão de guerra, en-

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tende que merece a vossa sanção. Como êsse decreto entrou em vigor após a sua publicação, já estão incluídas no orçamento as verbas necessárias para satisfazer ao aumento da despesa que ocasionou, razão esta por que a sua sanção não acarreta agora qualquer agravamento orçamental. Sala da comissão de finanças, em 28 de Março de 1912. = Inocêncio Camacho Rodrigues = José Carlos da Maia = Tomé de Barros Queiroz = José Barbosa = Aquiles Gonçalves = Álvaro de Castro = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães, relator

Pertence ao n.° 172

Senhores Senadores. - A vossa comissão de finanças é de parecer que a proposta de lei n.° 164-C merece a aprovação do Senado, com a substituição do artigo 3.°, pelo que é proposto, no seu parecer, pela comissão de guerra do mesmo Senado.

Tanto a proposta de lei como o artigo proposto pela comissão de guerra do Senado não representam aumento de despesa, visto que a despesa a que dão lugar é a mesma que estava estabelecida pelo decreto com fôrça de lei do Govêrno Provisório, de 5 de Novembro de 1910. Relativamente a êste decreto, o artigo 3.° proposto pela comissão de guerra tem por fim unicamente evitar o prejuízo de terceiros com a promoção a capitão-farmacêutico do ex-primeiro cabo do regimento de infantaria n.° 18, Aníbal Augusto Cardoso Fernandes Leite da Cunha, actualmente habilitado com o curso superior de farmácia, intuito restritivo que é de justiça

Sala das Sessões do Senado, em 11 de Junho de 1913.= Estêvão de Vasconcelos = Joaquim Pedro Martins = José Maria Pereira = Inácio de Magalhães Basto = Tomás Cabreira = Nunes da Mata.

O Sr. Abílio Barreto: - Peço a dispensa da leitura do parecer n.° 172, por estar já distribuído há muito tempo e ser conhecido dos Srs. Senadores.

Foi aprovado.

É aprovada a generalidade do parecer.

São aprovados na especialidade os artigos n.ºs 1.° e 2.°

Sôbre o artigo 3.° há uma substituição da comissão de guerra.

O Sr. Abílio Barreto: - Sr. Presidente: a Câmara dos Deputados modificou por completo o que estava determinado pelo Govêrno Provisório a respeito dêste farmacêutico.

O Govêrno Provisório tinha determinado primeiro, como recompensa a êste revolucionário, que todas as pessoas, que o conhecem, dizem que foi homem de alto valor na revolução de 31 de Janeiro (Apoiados), promovê-lo a oficial farmacêutico da reserva, mas isto era uma recompensa, por assim dizer, insignificante porque, como todos sabem, é corrente um farmacêutico apresentar um requerimento para ser nomeado oficial da reserva e obter despacho e, então, o Govêrno Provisório, por outro decreto, resolveu promovê-lo a capitão farmacêutico do quadro, sem prejuízo da antiguidade dos outros farmacêuticos.

Não há regulamentos para compensar os indivíduos que nas revoluções, se tornam ilustres; isso depende da maneira como, no momento, as cousas são observadas e o Govêrno Provisório entendeu dever proceder assim. Mais tarde disse-se que isto não seria justo, que êste indivíduo na ocasião de 31 de Janeiro era cabo e que não podia passar de cabo a capitão.

Em casos regulares assim é, mas em casos de revolução, pode passar-se de cabo a capitão.

Vozes: - Não temos o caso de sargentos?

O Orador: - Os primeiros sargentos entraram já na escala, e os que foram promovidos, considerou-se que tinham estado sempre ao serviço, e deu-se-lhes a patente e foram colocados na escala geral dos oficiais, como se nunca tivessem saído do serviço activo.

Os segundos sargentos, porêm, não entraram ainda na escala para oficiais e o pôsto de primeiro sargento adquire-se não por antiguidade, mas só por concurso entre os segundos sargentos. O Govêrno Provisório supôs que todos os segundos sargentos, que entraram no 31 de Janeiro, eram primeiros sargentos nessa ocasião.

Fez cousa análoga para êste revolucionário farmacêutico, que era estudante de farmácia no momento da revolução - supôs que êle foi promovido a alferes farmacêutico, quando acabou o seu curso. Procedeu com

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justiça e equidade: a todos os revolucionários, cuja veracidade se comprovou, foram dadas recompensas.

A Câmara dos Deputados entendeu que devia modificar êste preceito do Govêrno Provisório e transformou êste artigo assim:

Leu.

Quere dizer: fez uma excepção para êstes revolucionários, que trabalharam na revolução com valentia e inteligência.

O Sr. Carlos Richter, que trabalhou com êle na revolução, sabe que êle é um homem de valor.

A comissão entende que deve pôr as cousas no seu devido pé, e que se deve aplicar a êste revolucionário o mesmo que já foi aplicado a outros, como a oficiais de marinha: fica permanentemente fora do quadro depois de promovido a capitão e vai sendo promovido à medida que o oficial á sua esquerda o for, de sorte que não prejudicará ninguêm.

O Sr. Aníbal da Cunha, ilustre professor da Escola de Farmácia, nunca fará serviço, naturalmente, no exército. O quadro dos farmacêuticos militares é muito pequeno para as necessidades do serviço. Na comissão técnica do serviço médico militar entende-se que o número de farmacêuticos deve ser elevado, de sorte que, se o Sr. Aníbal Cunha quisesse fazer realmente serviço activo, não era de mais no quadro dos farmacêuticos.

Creio que está no ânimo do Senado admitir o artigo tal como a comissão do Senado o fez: reintegrar no exército êste revolucionário, como se êle ao terminar o seu curso tivesse dado entrada no quadre dos farmacêuticos no primeiro pôsto dêsse quadro, e ao mesmo tempo, considerá-lo fora do quadro, para não prejudicar na promoção os outros oficiais, dêsse quadro, que são apenas em número de oito.

Tenho dito.

O Sr. Correia Barreto: - É para dizer apenas que o homem não era só primeiro cabo: tinha o curso que então se exigia para farmacêutico de primeira classe.

E de justiça dar uma recompensa.

O Sr. Artur Costa: - Julga que haverá outros revolucionários em condições idênticas e dos quais o Govêrno Provisório se não lembrou.

Apenas recordará um indivíduo que em 28 de Janeiro era estudante do liceu : foi ferido e foi condenado; davam-lhe como recompensa o pôsto de 2.° sargento, mas êle não aceitou, e fez bem; competia-lhe um pôsto mais elevado.

Todavia não tem dúvida em dar o seu voto ao projecto.

Foi aprovado o artigo 3.° da Comissão de guerra, bem como os artigos 4.° e ô.6 do projecto.

O Sr. Tomás Cabreira: - Mando para a mesa um parecer da comissão de finanças.

O Sr. João de Freitas: - Envio para a mesa umas preguntas escritas ao Sr. Ministro das Finanças.

Preguntas escritas ao Sr. Ministro das Finanças

1.ª

Quais os factos concretos que determinaram a afirmação de V. Exa. na Câmara dos Deputados, em sessão de 4 do corrente, de que a Repartição da Fiscalização das Sociedades Anónimas "não deve conservar-se nem mais uma hora, porque não se deve conservar o caos em que existe. O serviço está mal organizado, a sua distribuição mal feita, a sua acção fiscalizadora é ineficaz?".

2.ª

As reclamações que se tem feito contra a Repartição, dirigidas a V. Exa., são a resultante do estrito cumprimento da lei, tal como é, ou tem a sua justificação na, porventura, má e defeituosa interpretação que lhe tem dado os funcionários encarregados da sua plena execução?

3.ª

Para o ordenamento da sindicância, a que se está procedendo sôbre diversos actos classificados de irregulares, praticados por alguns funcionários da Repartição referida, recebeu V. Exa. qualquer relatório, requerimentos ou exposição, firmados por funcionários superiores daquele serviço, reclamando, em nome dum princípio de moral e de justiça, que se procedesse a um rigoroso inquérito?

Caso afirmativo, qual a categoria dêsses funcionários?

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4.ª

Tem V. Exa. conhecimento das repetidas instâncias feitas pelo inspector geral aos diversos Ministros das Finanças., a partir do Sr. Dr. Duarte Leite, para a remodelação de alguns pontos da lei de 13 de Abril de 1911 e reforma do quadro do seu pessoal, como boa marcha dos serviços e, concomitantemente:

1.° Da entrega dum projecto dessa remodelação, em Outubro de 1911?

2.° Da entrega dum projecto de regulamento interno da repartição, em Agosto do mesmo ano?

5.ª

Podia a Repartição, por intermédio de qualquer dos seus funcionários, divulgar factos passados entre diversas entidades fiscalizadas, para se ajuizar da sua acção fiscalizadora, eficaz ou ineficaz, e, assim e só assim, poder o público e o Parlamento ter conhecimento do activo dos seus trabalhos, sem que tal facto importasse inconfidência e caísse, ipso facto, na alçada dos regulamentos disciplinares em vigor?

6.ª

Consignando na proposta de V. Exa. o princípio de que os serviços e funcionários da repartição que se pretende extinguir regressem às suas anteriores situações, desejo saber:

1.° Os serviços voltam para a Direc cão Geral do Comércio e Indústria, exclusivamente com as atribuições que constam do artigo 3.° e suas alíneas, do regulamento de 13 de Abril de 1911, ou ficam-lhe adstritos tambêm todos os outros que constam do referido regulamento?

2.° Tendo sido a maioria dos empregados daquele serviço nomeados pelo mesmo diploma que instituiu a Repartição, sem que transitassem os outros servidos públicos, a que não pertenciam, qual o destino que, por efeito da proposta de revogação da citada lei, V. Exa. tenciona dar-lhes, até a apresentação dum projecto de lei de remodelação da fiscalização, que V. Exa. se comprometeu a trazer ao Parlamento na próxima época legislativa?

7.ª

Consignando o Orçamento de 1912-1913 a verba de 36:854$620 réis para dotação dos serviços da Repartição, e, propondo-se agora a verba de 25.000 escudos, o que importa uma redução de $11.854,62 centavos, qual o critério que V. Exa. se propõe adoptar na redução dos vencimentos do pessoal, depois de dispensados aqueles que, pela sua situação anterior à lei de 13 de Abril de 1911, V. Exa. mande regressar aos seus antigos serviços?

8.ª

Pelos trabalhos efectuados pela comissão de sindicância e dos quais V. Exa. declarou já ter conhecimento do que se apurou até 3 do corrente, pôde V. Exa. já concluir, claramente, que os trabalhos da repartição estão mal organizados e tem sido mal conduzidos?

Sala do Senado, em 20 de Junho de 1913. = O Senador, João de Freitas.

Parecer n.° 194 (aposentação do escrivão do juízo apostólico da diocese de Braga)

O Sr. Abílio Barreto: - Requeiro dispensa da leitura. Foi aprovado. É o seguinte:

Parecer n.° 194

Senhores Senadores. - A vossa comissão de negócios eclesiásticos, à qual foi presente o projecto de lei n.° 248-J; já aprovado na Câmara dos Deputados, é de parecer que êle não deve merecer a aprovação do Senado.

Examinando as diversas disposições do decreto n.° 1 de 17 de Julho de 1886, que regula a aposentação dos funcionários civis, vê-se claramente que nele não estão abrangidos os escrivães de juízo apostólico das diversas dioceses do país, como tambêm o não estão os notários, ao tempo chamados tabeliães, os escrivães de direito, conservadores do registo predial, etc.

E, se o estivessem, seria manifestamente desnecessário o projecto de lei de que se trata, e destinado excepcionalmente a conceder o direito de aposentação ao escrivão do juízo apostólico de Braga, Manuel Maria da Costa Alpoim.

Como projecto de natureza excepcional que é, visa a conceder a êsse escrivão do juízo apostólico garantias e direitos excepcionais, que as leis em vigor lhe não dão, e. portanto, a criar-lhe uma situação de favor, que dá margem a certas suspeições

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e está pouco em harmonia com o espírito de equidade e justiça que deve presidir aos actos do Poder Legislativo num regime democrático, como o nosso.

Nos relatórios que incidiram sôbre o projecto da Câmara dos Deputados, invoca-se a analogia com ò disposto na lei de 14 de Setembro de 1890, relativo à aposentação dos párocos.

Mas, alêm de não existir analogia entre uma lei que abrange toda uma classe e um projecto que apenas favorece um só indivíduo duma classe muito mais restrita, a dos escrivães do juízo apostólico, é preciso ter em vista que os argumentos de analogia não podem invocar-se quando se trata de alargar benefícios da lei a quem o texto expresso desta claramente os não estende.

As razões invocadas nos referidos relatórios, tais como as represálias ou a perseguição exercidas pelo prelado de Braga sôbre o escrivão do respectivo juízo apostólico, por êste ter aceitado a lei de Sepa ração do Estado das Igrejas, e ainda a suposta omissão desta lei em regular a aposentação dêstes funcionários, tambêm não procedem e não são por isso de atender.

Contra a má vontade do prelado podia o referido funcionário ter-se socorrido da protecção do Govêrno e das autoridades da República, sem que êsse facto deva servir-lhe de título para obter uma lei de favor excepcional.

E, quanto à suposta omissão da lei da Separação, tal omissão não existiu, pois não era nela que o assunto devia ser regulado, mas sim num novo diploma legislativo destinado a estender a outras categorias de funcionários públicos, não abrangidos pelo decreto de 17 de Julho de 1886, o direito de aposentação que porventura seja justo ampliar, uma vez que todos se submetem às condições legais;

Pelas razões expostas, entende a vossa comissão de negócios eclesiásticos que deve ser rejeitado o projecto de lei n.° 248-D.

Sala do Senado, em 21 de Maio de 1913. = Joaquim Pedro Martins, com declarações = Artur Costa, vencido = Abílio Barreto = João de Freitas, relator.

Senhores Senadores. - A proposta de lei n.° 248-J, já aprovada na Câmara dos Deputados, visa a conceder o direito de aposentação ao escrivão do juízo apostólico da diocese de Braga, Manuel Maria da Costa Alpoim.

Invocado o decreto de 17 de Julho de 1886. a vossa comissão de finanças verificou que o disposto no artigo 1.° dêsse diploma é o seguinte:

"Ê garantida a aposentação, conforme as prescrições dêste decreto, aos empregados e funcionários civis ou magistrados, pagos pelos cofres do Estado que, por efeito da legislação em vigor, tem direito de ser jubilados ou aposentados".

E, pois, taxativa esta disposição, que concede o direito à aposentação, única e simplesmente aos funcionários ali designados, pagos pelos cofres do Estado.

Não concorre na pessoa a quem a proposta de lei se refere o requisito indispensável para lhe ser reconhecido tal direito, visto como rio lugar que exercia, apenas recebia emolumentos e, nestas condições, não concorria, nem podia concorrer, com a sua cota para a Caixa das Aposentações.

Por elãta razão, e ainda porque a vossa comissão tambêm concorda com os outros argumentos expressos no parecer da comissão de negócios eclesiásticos desta Câmara, a vossa comissão de finanças é de parecer que o projecto não deve ser aprovado.

Sala das sessões da comissão de finanças do Senado, em 5 de Junho de 1913. = João de Freitas = Nunes da Mata = Inácio Magalhães Basto = Estêvão de Vasconcelos, com reservas = Tomás Cabreira = José Maria Pereira.

Projecto de lei n.° 248-J

Artigo 1.° E concedido ao escrivão do juízo apostólico da diocese de Braga, Manuel Maria da Costa Alpoim, o direito de aposentação nos termos do decreto n.° 1 de 17 de Julho de 1886.

Art. 2.° A pensão de aposentação será calculada pela média dos emolumentos cobrados nos últimos dez anos de exercício do cargo, até quantia que poderá atingir afixada no artigo 7.° do mesmo decreto de 17 de Julho de 1886, não excedendo, em qualquer caso, a média dos rendimentos sôbre que, em igual período, incidiu a respectiva contribuição industrial.

Art. 3.° A verificação da impossibilidade física a que se referem o § 2.° do artigo 3.° e mais disposições do referido de-

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creto, será feita por três facultativos nomeados pelo Govêrno, precedendo parecer fundamentado do Director Geral da Secretaria dos Negócios Eclesiásticos e de Justiça.

Art. 4.D Obtida a aposentação, o pagamento das cotas para a Caixa de Aposentações compreenderá todos os anos de exercício do cargo, e será feito, os em seis prestações anuais, deduzidas na respectiva pensão, analogamente ao que preceitua, com referência aos párocos, o § 7.° do artigo 1.° da lei de 14 de Setembro de 1890, ou por uma só vez com a dedução de 5 por cento.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Está conforme. Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, em 19 de Maio de 1913. = O Director Geral, Feio Terenas.

O Sr. Miranda, do Vale: - É tam somente para mandar para a mesa uma questão prévia, sôbre o projecto de lei em discussão.

Estou convencido de que êste projecto de lei não pode ser votado nem mesmo discutido.

Leu-se na mesa a questão prévia.

Questão prévia

O Senado, reconhecendo que o projecto de lei n.° 194 está incurso no artigo 1.° da lei de 15 de Março de 1913, entende que êle não pode ser discutido, nem votado e se deve observar o que preceitua o § único do mesmo artigo. = J. M. do Vale = João de Freitas = Leão Azêdo = Carlos Calisto = Anselmo Xavier = Ladislau Piçarra = Afonso de Lemos.

Posta à votação, é aprovada.

Parecer n.° 211 referente ao projecto de lei n.º 41-A.

(Esgotos de Lourenço Marques)

Senhores Senadores.- A vossa comissão de finanças é de parecer que o projecto de lei n.° 41-A não está incurso e sujeito à restrição estatuída na lei de 15 de Março de 1913, pois que as despesas são de facto feitas pela Câmara Municipal de Lourenço Marques e o Govêrno desempenha apenas o papel de intermediário. O artigo 18.° representará entretanto um aumento de despesa por parte do Estado, quando a rede de esgotos estiver concluída, mas êsse aumento é de supor que seja menor do que a importância actualmente despendida pelo mesmo Estado.

Sala das- sessões do Senado, em 9 de Junho de 1913. = Estevão de Vasconcelos = Inácio de Magalhães Basto = Tomás Cabreira = Nunes da Mata.

Projecto de lei n.° 41-A

Artigo 1.° É o Govêrno da República autorizado a pôr em hasta pública a construção, por empreitada geral, duma rede de esgotos para águas caseiras e excrementícias na cidade de Lourenço Marques, devendo os concorrentes apresentar se ao concurso com projectos detalhados e conformes às cláusulas do caderno de encargos que vai junto à lei.

Art. 2.° É autorizada a Câmara Municipal de Lourenço Marques a contrair um empréstimo por meio de obrigações, a juro não superior a 4,5 por cento, até a quantia por que for adjudicada a construção da rede de esgotos das águas caseiras e excrementícias na cidade, não excedendo, porem, 480.000^000 réis, empréstimo que será amortizável em sessenta anos, em anuidades iguais.

Art. 3.° Os pagamentos parciais ao empreiteiro e a liquidação final da empreitada serão feitos com as obrigações a que se refere o artigo anterior, obrigações a que não pode ser dado outro destino.

Art. 4.° A emissão das obrigações será feita de modo que para o cálculo da anuidade, incluídos juro e amortização, se dêem como emitidas no dia em que, nos termos do contrato a realizar, deve estar concluída a construção e aceite como tal provisoriamente.

Art. 5.° Desde que as obrigações vão sendo entregues ao empreiteiro como pagamento de trabalhos executados, e até a data a partir da qual se comece a contar para efeitos da amortização e juros a referida anuidade, vencerão juro simples de 4.5 por cento, pagos em períodos não superiores a seis meses. Êste pagamento de juros será feito pelo Govêrno da Provín-

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da de Moçambique, por conta da Câmara Municipal de Lourenço Marques.

Art. 6.° As despesas com a fiscalização da obra serão pagas pelo Govêrno da Província, por conta da Câmara Municipal de Lourenço Marques.

Art. 7.° É a Câmara Municipal de Lourenço Marques autorizada a criar os impostos sanitários que constam da tabela que acompanha esta lei, destinados a pagar as anuidades que as obrigações lhe criam, as despesas com o funcionamento e conservação da rede de esgotos que vai ser construída, e as despesas de fiscalização da empreitada da rede de esgotos e os juros a que se refere o artigo 5.°

Art. 8.° A aplicação do imposto tornar-se há efectiva à proporção que a rede geral vá sendo ligada aos prédios urbanos de Lourenço Marques e êstes se possam utilizar dela.

Art. 9.° A construção da rede de esgotos será fiscalizada pelo Govêrno da Província de Moçambique, que para isso nomeará o indispensável pessoal, de acôrdo, quanto ao número e remuneração, com a Câmara Municipal.

Art. 10.° As despesas a que se refere o artigo anterior e bem assim os juros a que se refere o artigo 5.° serão pagos pela câmara ao Govêrno 110 número de anuidades que o Govêrno da Província fixar de acôrdo com ela, tendo em atenção os recursos financeiros da câmara, e a partir da data em que se tornem efectivos os novos impostos, a que se refere o artigo 7.° A câmara pagará ao Govêrno juro de 4,õ por cento pela quantia por êste adiantada.

Art. 11.° Terminado o prazo de garantia fixada para ser recebida definitivamente do empreiteiro a rede de esgotos, o Govêrno fará dela entrega à Câmara Municipal.

Art. 12.° A Câmara Municipal de Lourenço Marques é autorizada a criar uma postura pela qual, todos os proprietários de prédios urbanos em Lourenço Marques são obrigados a construir, segundo determinados tipos, canalizações parciais nos seus prédios, e a ligá-las com a rede geral de forma que, ao ser dada a rede geral por concluída, estejam, todas as canalizações particulares ligadas a essa rede.

Art. 13.° Em ocasião oportuna a Câmara Municipal de Lourenço Marques remodelará convenientemente os seus serviços técnicos para assumir o encargo da ploração e conservação da rede de esgotos.

Art. 14.° São consideradas de utilidade pública as expropriações de terrenos, prédios rústicos ou urbanos da cidade de Lourenço Marques, a que seja necessário proceder, para ser construída a rede de esgotos em alguma das suas instalações auxiliares.

Art. 15.° O Govêrno da Província de Moçambique inscreverá anualmente no seu orçamento de despesa, e até conclusão da rede de esgotos, as verbas necessárias para por conta da Câmara Municipal de Lourenço Marques pagar aos empreiteiros da rede de esgotos os juros simples das obrigações a que se refere o artigo 5.° e bem assim as despesas com a fiscalização da obra a que se refere o artigo 6.°

Art. 16.° O Govêrno da Província de Moçambique inscreverá anualmente no seu orçamento, e até liquidação completa do empréstimo a que se refere o artigo 2.°, uma despesa equivalente a anuidade que for calculada para amortização do mesmo empréstimo, verba que pelo Govêrno será paga anualmente aos portadores das obrigações; inscreverá tambêm verba igual como receita a cobrar dos rendimentos que a câmara municipal recebe por intermédio do Govêrno ou a receber directamente da câmara se tais rendimentos não forem suficientes.

Art. 17.° A Câmara Municipal de Lourenço Marques inscreverá anualmente nos seus orçamentos, como despesas obrigatórias, a anuidade a pagar ao Govêrno da Província nos termos dos artigos 10.° e 16.° e as verbas necessárias para o satisfatório funcionamento da rede de esgotos.

Art. 18.° O Govêrno da Província inscreverá anualmente no seu orçamento um subsídio à Câmara Municipal de Lourenço Marques como compensação da utilização gratuita da rede de esgotos da cidade pelos serviços públicos a cargo do Govêrno.

Art. 19.° O Govêrno da Província garante aos portadores das obrigações do empréstimo a que se referem os artigos anteriores, o pagamento das respectivas anuidades (incluindo juro e amortização) até integral liquidação do empréstimo.

Art. 20. Fica revogada a legislação em contrário.

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[Ver valores da tabela na imagem]

Tabela a que se refere o artigo 7.:

Taxas por cada casa

Designação e rendimento:

Quartos para alugar, cada
Casas, renda até 15$000 réis
Casas, renda de 15$005 a 25$000 réis
Casas, renda de 25$005 a 40$000 réis
Casas, renda de 40$005 a 50$000 réis
Casas, renda de 50$005 a 65$000 réis
Casas, renda de 65$005 a 80$000 réis
Casas, renda de 80$005 a 95$000 réis
Casas, renda de 95$005 a réis 110$000
Casas, renda superior a 110$000 réis
Hospitais, enfermarias, casas de caridade, quartéis e repartições públicas, do Estado ou da câmara municipal

Fábricas pagam em conformidade com a provável renda dos prédios em que estiverem instaladas; e mais um adicional segunde a quantidade e natureza dos produtos vasados nas canalizações.

Sala das sessões da comissão de redacção, em 19 de Janeiro de 1912. = Caetano Gonçalves = Américo Olavo = António Granjo.

O Sr. Arantes Pedroso: - Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer a V. Exa. e ao Senado que êste projecto é tam complexo, que me parece só deve ser discutido, quando estiver presente o Sr. Ministro das Colónias e, não vindo S. Exa., peço que se adie a sua discussão.

O Sr. Anselmo Xavier: - Mando para a mesa a última redacção da proposta orçamental referente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O Sr. Nunes da Mata: - Por parte da comissão de finanças, mando para a mesa um parecer, que diz respeito a uma convenção internacional.

Entra na sala o Sr. Ministro das Colónias.

O Sr. Presidente: - Como entrou na sala o Sr. Ministro das Colónias, vai-se votar a generalidade do parecer n.° 211.

O Sr. João de Freitas: - Só existe o parecer n.° 211, mas não existe o projecto. Eu, pelo menos, não o tenho, e creio que 1 o mesmo sucede a outros Srs. Senadores. Refiro-me o projecto n.° 41-A, sôbre que incidiu o parecer n.° 211.

O Sr. Presidente: - Foi distribuído em 26 de Maio. Vai votar-se a generalidade do projecto n.° 41-A, a que se refere o parecer n.° 211.

Foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o artigo 1.°

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mando para a mesa uma proposta de substituição ao artigo 1.°

A razão desta minha proposta é que no projecto não se falava em caderno de encargos.

Proposta

Proponho que o artigo 1.° seja substituído pelo seguinte:

Artigo 1.° A Câmara Municipal de Lourenço Marques adjudicará em hasta pública a construção, por empreitada geral, duma rede de esgotos para águas caseiras e escrementícias naquela cidade, devendo os concorrentes sujeitar-se ao caderno de encargos que de antemão tiver sido competentemente a provado. = Almeida Ribeiro.

Foi lida e admitida.

O Sr. Nunes da Mata: - Por parte da comissão das colónias, declaro que aceito â proposta de substituição apresentada pelo Sr. Ministro das Colónias.

E aprovada a substituição e rejeitado, portanto, o artigo 1.°

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o artigo 2.º

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mando para a mesa uma proposta de emenda a êste artigo.

Proposta

Proponho que no artigo 2.° as palavras "a Câmara Municipal de Lourenço Mar-

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ques" sejam substituídas por "a mesma Câmara Municipal", e as palavras opor que for adjudicada" por a em que for orçada", e que a palavra "sessenta" seja substituída por "trinta".= 0 Ministro das Colónias, Almeida Ribeiro. Foi lida e admitida.

O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente: eu não estava presente, quando se discutiu êste projecto, na generalidade, e, por consequência, não pude expender o que acêrca dele se me oferecia dizer.

Está em discussão o artigo 2.°

Eu entendo que, neste projecto, se deve consignar o princípio de que, paralelamente aos esgotos, se deve cuidar da canalização das águas- pluviais.

Se não tratarmos agora da canalização das águas, é fatal que não se fará essa obra, ou só tardiamente se realizará.

Parece me que ainda estamos a tempo de introduzir neste projecto uma disposição que obrigue às duas obras.

Quanto ao artigo 2.°, vou dizer o seguinte:

Quando no ano passado, êste projecto foi apresentado, havia quem fizesse as obras a que êle se refere e em determinadas condições, e a juro que não excedesse 4,5 por cento.

Ho e posso quási afirmar que não aparecerá ninguêm, que se preste a realizar a obra por êste preço.

Se queremos fazer um projecto viável, parece-me que devemos autorizar o Govêrno a adjudicar as obras até o preço máximo de 6 por cento.

Não sei se há alguma emenda a êste respeito.

O Sr. Presidente:-Não há.

O Orador:-Nesse caso vou redigir uma proposta, que tem tanto mais razão de ser, quanto é certo que, mesmo agora, eu sei que uma das câmaras municipais de Angola quis levantar um empréstimo tambêm para canalização de águas, e exigiram-lhe 6 por cento.

O Sr. Presidente:-Vai ler se a emenda do Sr. Bernardino Roque. É a seguinte:

Artigo 2.° Onde diz 4,5, deve dizer-se 5 1/2 Por cento. = Bernardino Roque.

Lida na mesa, foi admitida.

Posta à votação a emenda apresentada pelo Sr. Ministro das Colónias, é aprovada.

Em seguida é tambêm aprovada a proposta do Sr. Bernardino Roque.

Posto à votação o artigo 2.° é aprovado-, sem prejuízo das emendas aprovadas.

São aprovados, sem discussão, os artigos 3.° e 4.°

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 5.°

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte proposta de emenda ao artigo 5.°

Proposta

Proponho que no artigo 5.° as palavras "pelo governo da província de Moçambique, por conta da Câmara Municipal de Lourenço Marques", sejam substituídas assim : "pela Câmara Municipal de Lourenço Marques, a qual inscreverá nos seus orçamentos a verba necessária para êsse fim, bem como para o pagamento das diversas anuidades". = O Ministro das Colónias, Almeida Ribeiro.

Lida na mesa, foi admitida.

O Sr. Arantes Pedroso: - Declaro, por parte da comissão de colónias, que aceito a emenda apresentada pelo Sr. Ministro das Colónias.

O Sr. João de Freitas: - Parece-me que é necessário harmonizar a redacção dêste artigo com a proposta já aprovada do Sr. Bernardino Roque.

O Sr. Arantes Pedroso: - De acôrdo com a declaração que acaba de fazer o Sr. João de Freitas, mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 5.° se substituam as palavras "juros simples de 4,5" por "o juro estipulado". = Arantes Pedroso.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta.

Lida na mesa, foi admitida.

Em seguida posta à votação a proposta apresentada pelo Sr. Ministro das Colónias, foi aprovada.

É tambêm aprovada a proposta do Sr. Arantes Pedroso.

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Em seguida é aprovado o artigo 5.º sem prejuízo das emendas aprovador.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 6.°

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mando para a mesa uma proposta de substituição ao artigo 6.° que é a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 6.° seja substituído pela forma seguinte:

A obra será fiscalizada pelo necessário pessoal técnico, designado pelo governador geral de entre os funcionários ao serviço da província". = O Ministro das Colónias, Almeida Ribeiro.

Foi lida e admitida.

O Sr. Arantes Pedroso: - Declaro que a comissão aceita a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Ministro das Colónias.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição; vai votar se.

Posto à votação o artigo 6.° é rejeitado; em seguida é aprovada a proposta d-1, substituição.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 7.°

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mando para a mesa uma proposta de emenda a êste artigo.

Lida na mesa foi admitida.

O Sr. Arantes Pedroso: - Pedi a palavra para declarar que a comissão não tem dúvida em aceitar a proposta de emenda do Sr. Ministro das Colónias.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta do Sr. Ministro das Colónias.

Proposta de emenda

Proponho que no artigo 7.°, as palavras as anuidades que as obrigações lhe criaras, sejam substituídas por: "o juro e amortização das obrigações emitidas": e que sejam suprimidas as palavras: "e as despesas de fiscalização...", até o fim do artigo. = Almeida Ribeiro.

Lida na mesa, é aprovada.

Em seguida é aprovado o artigo 7.°, salvo a emenda.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 8.°

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta a êste artigo.

Proposta

Proponho que no artigo 8.° as palavras e êstes possam utilizar dela sejam, substituídas por mas as taxas serão reduzidas a metade, logo que o empréstimo tenha sido integralmente autorizado". = Almeida Ribeiro.

Foi lida e admitida.

O Sr. Pedro Martins: - Pediu a palavra para preguntar ao Sr. Ministro das Colónias a razão de ser da 2.ª parte da sua proposta. Parecia-lhe que o imposto devia ser extinto depois.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - O imposto destina-se tambêm às despesas de conservação dos esgotos.

Lida na mesa e posta à votação, foi aprovada e em seguida o artigo S.°, salvo a emenda.

E pôsto em discussão o artigo 9.°

O Sr. Arantes Pedroso: - Mando para a mesa uma proposta de eliminação dos artigos 9.°. 10.° e 11.°

Desde que se aprovou a emenda do Sr. Ministro das Colónias ao artigo 1.°, para que a fiscalização do empréstimo deixe de ser feita pelo Govêrno, êstes artigos já não tem razão de existir.

Proposta

Proponho a supressão dos artigos 9.°, 10.° e 11.° = Arantes Pedroso.

Lida na mesa a proposta, foi admitida.

Leram-se os artigos 9.°, 10.° e 11.° e, sendo posta em discussão a proposta de eliminação do Sr. Arantes Pedroso, e não havendo quem pedisse o palavra, foi posta á votação e aprovada.

Seguidamente foram aprovados sem discussão os artigos 12.° 13.° e 14° e é pôsto em discussão o artigo 15.°

O Sr. Arantes Pedroso: - É para propor a eliminação dos artigos 15.°, 16.° e

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17.°, pela mesma razão já exposta a respeito dos artigos 12.°, 13.° e 14.°

Proposta

"Proponho a supressão dos artigos 15.° 16.° e 17.°" = Arantes Pedroso.

Leram-se na mesa os artigos e depois a proposta, que foi aprovada.

È lido na mesa o artigo 18.°

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mando para a mesa um aditamento como § único dêste artigo.

Proposta

Proponho que ao artigo 18.° seja aditado um § único assim redigido:

"O subsídio não será superior a uma décima parte da despesa municipal, com o funcionamento e conservação da rede de esgotos, em cada ano".=0 Ministro das Colónias", Almeida Ribeiro.

Lida na mesa, foi admitida e depois aprovado o artigo 18.°, assim como a proposta.

Lê-se e entra em discussão o artigo 19.°

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Proponho a eliminação dêste artigo:

Proposta

Proponho a supressão do artigo 19.° = O Ministro das Colónias, Almeida Ribeiro.

Lida na mesa esta proposta, foi admitida e aprovada.

Lido na mesa o artigo 20.° e sendo pôs-to em discussão, foi aprovado.

Lê se e entra em discussão a tabela anexa ao projecto.

O Sr. Abílio Barreto: - Mando para a mesa uma proposta de aditamento.

Como na última verba da tabela, que trata das repartições públicas se não mencionam as escolas e pode haver dúvidas sôbre se as escolas devem ser consideradas repartições públicas, proponho que se acrescente a palavra a escolas", quando se fala de gratuitidade.

Lida na mesa, foi admitida.

É a seguinte:

Proposta

Proponho que se acrescente à tabela das taxas a que se refere o artigo 7.° a palavra: "escolas", quando fala da gratuidade. = Abílio Barreto.

O Sr. Arantes Pedroso: - É para declarar, em nome da comissão, que aceito a emenda proposta pelo Sr. Abílio Barreto.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mando para a mesa uma proposta de aditamento.

Aditamento

Proponho que na tabela final se adite a cada uma das palavras "renda" a palavra "mensal",- que adiante da palavra "adicional" se intercalem as palavras "não excedente a 25 por cento".=0 Ministro das Colónias, Almeida Ribeiro.

Lida na mesa, foi admitida e em seguida aprovados os aditamentos propostos pelo Sr. Abílio Barreto e pelo Sr. Ministro das Colónias e aprovada a tabela com os aditamentos.

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 250 (1912) (modo de prescrição dos direitos da Fazenda Nacional)

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 250, que recaiu sôbre o projecto de lei n.° 235-F.

Lê-se na mesa e é o seguinte:

Parecer n.° 250

Senhores Senadores. - A vossa comissão de legislação, apreciando a proposta de lei n.° 235-F, vinda da Câmara dos Deputados, entende que ela merece a vossa aprovação.

Esta proposta de lei, se vem postergar um meio até agora reputado legítimo de aquisição de direitos, é todavia certo que tratando-se de bens pertencentes â Fazenda Nacional, vem tambêm pôr cobro a abusos que, pelo pouco cuidado que ao funcionalismo público mereciam a defesa e conservação dos bens da Fazenda Nacional, era frequente repetirem-se.

Assim, pois, com o presente projecto, fica a Fazenda Nacional garantida quanto ao esbulho que era frequente sofrer.

Sala das sessões da comissão, em 9 de Julho de 1912. = Anselmo Xavier = José Machado de Serpa = Narciso Alves da Cunha = João de Freitas = Ricardo Pais Gomes.

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Projecto de lei n.° 225-F

Artigo 1.° São imprescritíveis os direitos da Fazenda Nacional tanto sôbre bens mobiliário" como imobiliários.

§ único. A disposição dêste artigo não abrange os bens que a data da promulgação desta lei estejam prescritos nos termos legais.

Art. 2.° Continua em vigor o decreto de 1 de Setembro de 1899 e fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 6 de Julho de 1912. = António Aresta Branco, Presidente = Baltasar de Almeida Teixeira, 1.° Secretário = Francisco José Pereira, 2.° Secretário.

N.° 249

Senhores Deputados. - A vossa comissão de legislação civil e comercial dá a sua aprovação ao projecto n.° 172-A, salva a redacção.

Nesse projecto respeitam-se os direitos adquiridos à sombra duma prescrição já terminada, mas daqui por diante o Estado não pode ter prejudicado com as negligências dos funcionários ou com as habilidades e falta de escrúpulos daqueles que se apoderam do que a nós todos pertence. É o interesse geral que se impõe.

É êste um projecto moralizador que merece a aprovação da Câmara. Para que fique perfeitamente estabelecido que os direitos adquiridos só são respeitados quando o prazo legal da prescrição estiver já terminado, a comissão deu nova redacção, aditando um parágrafo ao artigo I.° do projecto.

A disposição do artigo 2.° é desnecessária em face do disposto no decreto de 1 de Setembro de 1899.

O projecto fica assim redigido:

Artigo 1.° São imprescritíveis os direitos da Fazenda Nacional tanto sôbre bens mobiliários como imobiliários.

§ único. A disposição dêste artigo não abrange os bens que à data da promulgação desta lei estejam prescritos nos termos legais.

Art. 2.° Continua em vigor o decreto de 1 de Setembro de 1899 e fica revoga da a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 31 de Maio de 1912. = Luís de Mesquita Carvalho = José Vale de Matos Cid = Barbosa de Magalhães = Joaquim José de Oliveira = Emidio Mendes, vencido = Germano Martins, relator.

N.º 172-A

A maneira irregular e pouco honesta como há muitos anos tem sido administrados os bens nacionais tem originado enormes prejuízos, alguns dos quais irreparáveis ; outros porem, embora com dificuldade, podem, senão anular-se, pelo menos atenuar-se lhes os seus efeitos perniciosos.

E indubitavelmente ao Parlamento que compete tomar as providências que tenham por fim garantir ao Estado os bens que lhe pertencem, quer estejam na sua posse pacífica, quer estejam indevidamente na posse de outrem.

Para consolidar as instituições que o país escolheu e para o bem e prosperidade da Pátria é indispensável que as leis promulgadas sejam necessárias e justas, pois somente com uma administração proba, honesta e sensata o país podei á amar o Govêrno e não poderá julgar que somente se fez uma mudança de homens na administração pública e não uma mudança de ideas, como foi a intenção dos que sinceramente trabalharam para a substituição das antigas instituições políticas por outras mais em harmonia com a razão.

Nos tempos idos, os mandões conseguiram, por meios habilidosos, apoderar-se de grande número de bens do Estado por troca de serviços, muitas vezes desonestos, que prestavam aos governos.

Uns mais cautelosos e velhacos engendravam títulos que aparentemente lhes dava direito aos bens de que se apoderavam, outros nem isso faziam, fiados na cumplicidade dos governantes, tomavam posse, sem a menor formalidade, do que lhes convinha, e, assim iam gozando o que não lhes pertencia, com prejuízo do Estado, que foi sempre a vítima dos políticos monárquicos.

Muitos dêsses bens figuraram mais tarde em inventários orfanológicos e a Justiça, que tinha muitas vezes os olhos vedados para os apaniguados dos governantes, quando os interesses dêstes estavam em jôgo, ia dando foros de validade a êsses inventários falseados, onde se incluíam bens cuja origem não era averiguada! Assim era o Estado desapossado de milhares de contos de réis, enriquecendo à custa da Nação, sempre espoliada, muitos dos que hoje

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conspiram contra a República, que é o mesmo que contra a Pátria.

As cousas na actualidade não correm muito melhor e é urgente pôr cobro à continuação dêsses verdadeiros roubos e reaver para a posse do Estado o que ainda puder ser salvo da voragem dos espoliadores

A demora com que no nosso país correm as questões judiciais, o pouco zelo de muitos funcionários públicos e a morosidade com que grande parte da burocracia trabalha sào causas que era forçoso destruir; mas os costumes não se mudam rapidamente, sendo necessário contudo ir caminhando o mais depressa possível para o que deve ser a administração pública.

Na intenção de concorrer para o bem do meu país tomo a liberdade de apresentar á consideração da Câmara o seguinte projecto de lei que tem por fim reaver em qualquer ocasião e conservar na posse do Estado, emquanto isto lhe convier, o que lhe pertence legitimamente.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São d'ora avante imprescritíveis os direitos de propriedade da Fazenda Nacional tanto dos bens móveis como dos imóveis, revertendo sem demora à posse do Estado os que estejam na posse de intrusos possuidores.

Art. 2.° Pelo Ministério das Finanças será com urgência solicitado ao Ministério da Justiça a organização dos competentes processos judiciais para o Estado entrar na posse do que lhe pertence no mais curto prazo de tempo possível.

Art. 3 ° Fica revogada toda a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, aos 28 de Março de 1912. = O Deputado, Francisco de Salles Ramos da Costa.

Pertence ao n.° 250

Senhores Senadores. - A vossa comissão de finanças, tendo era vista que a proposta de lei n.° 235-F tem por fim defender os interesses do Estado, evitando qualquer possível negligência ou falta de escrúpulos por parte dalguns funcionários públicos, é de parecer que merece ser aprovada pelo Senado.

Sala das Sessões do Senado, em 22 de Maio de 1913.= Estevão de Vasconcelos = José Maria Pereira = Tomás Cabreira = Inácio de Magalhães Basto = Nunes da Mata.

2.° Pertence ao n.° 250

Senhores Senadores. - A vossa comissão de legislação, estudando o projecto de lei n.° 235-F, viu que êle altera profundamente os princípios sôbre prescrições consignados no Código Civil e muito em especial o artigo õ 16.° do mesmo Código. Entende, pois, que emquanto se não fizer uma remodelação completa do Código, e que tam urgente se torna, deve ser mantida a matéria da prescrição, tal qual nele se estipula, tanto mais que a prescrição é um princípio salutar, cujos benefícios é desnecessário encarecer, por serem de todo sabidos. Nesta ordem de ideas, a vossa comissão é de parecer que o projecto não deve ser aprovado.

Sala das sessões da comissão, em 21 de Maio de 1913. = Anselmo Xavier = António Cerqueira Coimbra = João de Freitas = Ricardo Pais Gomes = Elísio de Castro = José de Castro.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Sr. Presidente: o projecto em discussão tem dois pareceres, um favorável, da comissão de finanças, que acha êste projecto de alcance financeiro; outro desfavorável, da comissão de legislação, que o acha contrário aos princípios fundamentais sôbre prescrições, consignados no Código Civil, e apela para uma futura revisão do Código Civil, a fim de se poder regular devidamente êste assunto.

Julgo ter encontrado uma fórmula de acôrdo entre as opiniões das comissões, numa proposta de substituição, que vou ter a honra de mandar para a mesa.

Nesta proposta estabelece-se primeiro que as prescrições contra a fazenda nacional só se completem desde que, alêm dos actuais prazos, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos.

Era segundo lugar mantenho a redacção do § único, mas acrescento:

Leu.

Hoje mesmo, na outra Câmara, apresentei uma proposta acêrca de execuções fiscais, em que o prazo das prescrições fica limitado, mesmo as de pequenas quantias, a 10 anos.

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Proposta

Proponho que o artigo 1.° seja substituído pelo seguinte:

Artigo 1 ° As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, alêm dos prazos actualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos.

Ao § único acrescentar: "nem as prescrições de dívidas ao Estado por contribuições".

Art. 2.° Como está. = O Ministro das Finanças, Afonso Costa.

Lida na mesa, foi admitida.

O Sr. João de Freitas: - Antes de mais nada. carece de explicar ao Senado porque é que, tendo no ano passado, como membro da comissão de legislação, dado parecer favorável ao projecto de lei n.° 250, êste ano deu parecer contrário.

Êste projecto de lei foi apresentado ao Parlamento no ano passado, na véspera do encerramento do Congresso, sendo nessa ocasião apresentada uma verdadeira avalanche de projectos que vieram da outra casa do Parlamento, parte dos quais foi votada sem sequer ser discutida, e a outra parte foi tambêm aprovada como se não tivesse havido discussão, porque não houve tempo para fazer, não digo já uma idea precisa e detalhada de cada uma das suas disposições, mas nem sequer uma idea geral do conjunto dessas mesmas disposições. Pareceu-lhe pois que, tratando-se de defender interesses da Fazenda Nacional contra a prescrição em favor de particulares, devia dar o seu voto favorável a êsse projecto.

Tendo o projecto ficado pendente para a actual sessão legislativa, o orador, como membro da comissão de legislação, teve de ser chamado a emitir novamente o g eu voto sôbre o mesmo projecto, e, no segundo pertence, que a êle anda junto, está a sua assinatura, emitindo no correspondente parecer o seu voto contrário a tal projecto, e portanto, contraditório com o primeiro parecer da mesma comissão de legislação.

Êle, orador, entende que os preceitos legais, que regulam a prescrição tanto a favor como contra a Fazenda Nacional, devem ser mantidos tais como estão e que só deverão ser alterados, quando se fizer uma revisão completa do Código Civil, revisão que não deve por isso ser feita fragmentáriamente.

E sabido que, segundo o artigo 530 e, se bem me recordo, do Código Civil, o prazo para a prescrição negativa, contra a Fazenda Nacional, bem como contra particulares, e de 20 ou de 30 anos. Quer dizer, o indivíduo que estiver constituído em obrigação para com a Fazenda Nacional ou para com qualquer particular, fica liberto dessa obrigação, se o seu cumprimento lhe não tiver sido exigido durante 20 anos, no caso de estar em boa fé, e durante 30 anos, independente de boa ou má fé.

A boa fé, na prescrição negativa, consiste na ignorância da obrigação.

Quanto à prescrição positiva, que consiste na aquisição de cousas e direitos pela posse, os artigos 526.° a 529.° do Código Civil estabelecem diversos prazos de tempo, conforme as várias hipóteses que podem dar-se.

Não me parece que devam dar se á Fazenda Nacional direitos e garantias superiores aos que gozam os simples particulares, nas suas relações individuais.

Na alteração do que está actualmente preceituado no Código Civil vê só inconvenientes graves; e tais são, entre outros, a maior instabilidade dos direitos e interesses dos particulares em face do Estado, a insuficiência de garantia" à propriedade individual, a irritação das relações privadas dos cidadãos pelo novo incentivo às denúncias de bens ou direitos pretensamente usurpados à Fazenda Nacional, denúncias que serão feitas, não por zelo dos interesses do Estado, mas por cobiça dos denunciantes para receberem a cota parte, bastante elevada, que a lei lhes dá sôbre o valor dos bens ou direitos denunciados, ou ainda por vingança, inveja ou ódio.

Por tais motivos entende que não se devem alongar mais os prazos da prescrição,, alêm dos limites já estabelecidos no Código Civil.

Tem se afirmado publicamente em Lisboa, e até na imprensa, que o actual projecto é destinado a favorecer certos interesses inconfessáveis de denunciantes de terrenos, pretensamente usurpados ao Estado na ilha de S. Tomé, e para a reivindicação dos quais estão pendentes em juízo duas acções ordinárias, estando outras anunciadas.

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Fala sôbre êste assunto, que é importante e gravíssimo, com inteiro desinteresse e absoluta independência, e afirma categoricamente que não tem naquela ilha, nem seus nem de qualquer pessoa que lhe esteja ligada, interesses de qualquer espécie.

Tem-se feito, em certa imprensa, uma verdadeira campanha de descrédito ou de chantage contra alguns proprietários daquela ilha, dizendo-se que estão na posse de terrenos pertencentes à Fazenda Nacional e por êles usurpados.

Nas acções pendentes, intentadas por parte da Fazenda Nacional no foro civil de Lisboa, intervieram, como denunciantes das alegadas usurpações de terrenos do Estado, certos indivíduos e testas de ferro doutros, todos levados ou pela ganância de se locupletarem com os 40 por cento da lei sôbre o valor dos bens denunciados, ou por espírito da vingança e ódio, ou por todos êstes sentimentos ao mesmo tempo.

Por detrás dêsses denunciantes e testas de ferro, segundo se afirma tambêm, há alguns advogados, que ocupam no Congresso da República uma situação preponderante.

Diz-se que êsses indivíduos, os tais denunciantes, se sentem fortes com o apoio que lhes é dispensado por advogados em evidência, que tem alta posição política no regime atual.

Não quere com isto afirmar que assim seja, nem possui, por ora, elementos de prova para lançar insinuações sôbre quem quer que seja; mas em todo o caso, é certo que certas suspeições tem surgido e com fundamento em que duas importantes acções de reivindicação de propropriedade foram intentadas contra dois dos principais agricultores da província de S. Tomé e Príncipe, acções cujas petições iniciais vieram publicadas em dois jornais, que defendem a política do actual Govêrno, o que deu margem à suspeição de que os denunciantes das alegadas usurpações encontram valioso apoio nesses jornais e até no Govêrno que os tem por seus órgãos.

Se esta suspeição for fundada e corresponder à verdade, a aprovação dêste projecto, mesmo com a substituição proposta pelo Sr. Ministro das Finanças, seria neste momento um escândalo e uma imoralidade.

A proposta do Sr. Presidente do Ministério exclui da disposição do artigo 1.° as dívidas provenientes de contribuições ao Estado. Pica, pois, pôsto de lado o alongamento do prazo da prescrição das contribuições do Estado, às quais continuará a aplicar-se a prescrição de vinte ou trinta anos do artigo 53õ.° do Código Civil, segundo os casos de boa ou má fé dos contribuintes.

Segundo declarou o Sr. Ministro das Finanças, a sua proposta é principalmente destinada a evitar a prescrição de foros, censos e pensões contra a Fazenda Nacional, mas, para isso, entende que não é necessário nem urgente alterar o que o Código Civil estabelece a tal respeito. Os funcionários de finanças tem os seus informadores, pelos quais podem obter as informações necessárias para evitarem essas prescrições de curto prazo; e não lhe parece, pois, a êle, orador, que haja necessidade urgente de se alterarem os preceitos em vigor do Código Civil, mostrando assim o Parlamento um excesso de zelo, que as circunstâncias não justificam.

Não havendo, portanto, necessidade de alongar o prazo das prescrições a que o Sr. Ministro das Finanças se referiu expressamente, e excluindo a substituição de S. Exa., do preceito geral do artigo 1.° da sua proposta, as dívidas de contribuições ao Estado, que continuarão a prescrever como até agora, o que resta é, com efeito, a hipótese de se poderem alongar os prazos da prescrição positiva, fundada na usurpação, verdadeira ou suposta, de bens imobiliários da Fazenda Nacional; e aprovada que seja a proposta, fica a porta aberta para se intentarem as novas e anunciadas acções de reivindicação contra alguns proprietários da ilha de S. Tomé e para se preparar talvez a vitória das acções já intentadas, vitória que os preceitos legais em vigor não permitem esperar.

Se a Fazenda Nacional intentar de futuro qualquer acção de reivindicação de bens que lhe tenham sido usurpados, ela está no seu direito, e é até necessário haver meios para fazer triunfar essas acções nos tribunais. Mas para isso, não é preciso alterar fragmentáriamente os preceitos legais do Código Civil em vigor.

Para a prescrição positiva, baseada na posse exercida por particulares sôbre bens da Fazenda Nacional, o artigo 1.° da proposta de substituição do Sr. Ministro das Finanças aumenta de mais metade da du-

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ração actual os prazos de dez, quinze, vinte e trinta anos estabelecidos, conforme as diversas hipóteses que se verificarem nos artigos 526.°, 527.°, 528.° e 529.° do Código Civil. De modo que os particulares, que estiverem quási a ter o direito da prescrição contra o Estado, por estarem quási a atingir o exercício da posse durante aqueles prazos, passam a ter iminente sôbre a sua cabeça a espada de Damocles de prováveis acções de reivindicação, ainda durante mais metade dos mesmos prazos.

Nesta suja campanha das denúncias de pretensas usurpações de terrenos de Estado em S. Tomé, denúncias sôbre as quais há já duas acções de reivindicarão em juízo e várias outras anunciadas, aparece envolvido um grupo de maitres chanteurs, que não ocultam, e, até dão a entender que se sentem apoiados por certos advogados com grande influência política no Govêrno e no Parlamento da República, e com a qual contam para o bom êxito dessas cações, que lhes permite .embolsarem e distribuírem entre si os 40 por cento do respectivo valor, que o decreto d el de Setembro de 1399 lhes dá.

Sr. Presidente: isto é extremamente grave e chega mesmo a ser indecoroso; pelo que, para manter imaculado o bom nome, o prestígio da República e dos aeits homens, é necessário pensarmos e reflectirmos um pouco, antes de se votar uma proposta desta natureza, que, visando na aparência apenas a zelar e defender os interesses da Fazenda Nacional, possívelmente visa tambêm a satisfazer interesses particulares inconfessáveis, quer por parte dêsses mal três chanteurs e testes de ferro, quer não sei se por parte de alguns advogados e políticos da República, com interesses mais ou menos ligados aos dêsses desqualificados indivíduos.

Deve dizer à Câmara, mais uma vez, que pessoalmente não tem interesses absolutamente alguns na província de S. Tomé e Príncipe, nem seus, nem de pé soas com quem esteja ligado. Tambêm não tem procuração, nem viria a esta casa do Congresso para defender os interesses dos agricultores de S. Tomé e Príncipe, que já foram demandados em juízo, nem os dos que porventura estejam ameaçados de o virem a ser. É-lhe perfeitamente indiferente que êsses indivíduos, defendendo-se nos tribunais das acções já pendentes e das que de futuro vanham ainda a ser intentadas, verificam ou sejam vencidos nessas acções; mas o que não é indiferente ao prestigio do Parlamento Português e da República é que a aprovação desta proposta de lei, nesta ocasião, venha dar aparência de plausibilidade e de verdade às afirmações graves e às suspeições infamantes, que andam na boca de muita gente, dentro e fora do Congresso.

Não deve, pois, o Parlamento Português, em nome do seu próprio decoro e prestígio mora], votar uma proposta de lei que autoriza e da ver semelhança de fundamento a estas deprimentes e vergonhosas suspeições.

Os princípios, que regulam a prescrição, só deveir. ser alterados, quando se fizer urna revisão geral e completa, ao qual tantas alterações já tem sido feitas sôbre vários outros capítulos do Código Civil, mas não agora, fragmentáriamente e em meia dúzia de artigos, parecendo uma revisão parcial sobrescrita ia para amigos ou clientes.

Isto não pode ser, isto não deve ser; é contra isto que protesta e que o Parlamento da República deve protestar, não dando o seu voto a uma proposta destas, que, apenas na aparência, é favorável aos interesses do Estado, mas que pode estar (não sabe ao certo se está,) envolvida em uma capa negra de veneno e de lodo.

Rejeita, pois, a proposta e entende que o Senado fará obra patriótica, honesta e cautelosa, não lhe dando tambêm o seu voto, de maneira a não dar margem a que as aludidas suspeições se avolumem e, porventura, venham macular a reputação e o bom nome do Parlamento da República, que não deve, por forma alguma, ser maculado.

O Sr. José Maria Pereira: - Mando para a mesa as propostas de lei n.° 219-B e n.° 219-C com o respectivo parecer da comissão.

O Sr. Nunes da Mata:-Era unicamente para dizer duas palavras sôbre êste assunto, no qual se apresenta- uma questão que me parece de secundária importância, que é a suspeição a que se referiu o Sr. João de Freitas.

Certamente o homem público deve ser honesto, mas o que é certo é que êle não

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Sessão de 20 de Junho de 1913 25

deve cruzar os braços diante duma suspeição, porque isso equivaleria anão dar um passo.

Assim, se um homem público pretendesse estatuir medidas de alto interesse nacional, ficaria inerte e paralizado, desde que alguém, de boa ou de má fé, levantasse qualquer suspeicão. Não pode nem deve ser. Corresponderia à paralização de todos os negócios públicos.

É certo infelizmente que, apesar de termos a boa sorte de já sermos governados por uma República Democrática, entretanto, o espírito democrático da maioria dos cidadãos deixa muito a desejar. Esta maioria é muito democrática de si para cima, mas muito aristocrática de si para baixo. Ao mesmo tempo, falando muito em Pátria e em República, cuida mais dos seus interesses individuais do que dos interesses gerais da colectividade, não se importando em prejudicar esta, quando daí lhe advenha o mais insignificante interesse. De modo que, de ante-mão, podemos ter a certeza de que o Estado será constantemente danificado em benefício dos particulares, se não se cercar de leis e de medidas, que o ponham a coberto dos ataques e abusos daqueles.

Vou a propósito contar um caso sucedido comigo, quando comprei um pequeno terreno em Parede. No terreno que comprei, estava encravada uma antiga vigia em ruínas. Na persuasão de que esta pertencesse ao Ministério da Marinha, tratei de colher informações a êste respeito, com o fim de conseguir que fôsse posta em praça.

Como todos os meus esforços para saber a quem pertencia fossem inúteis, e como várias pessoas me dissessem que me fôsse utilizando dela até aparecer quem reclamasse, assim fiz. Tratei para isso, em primeiro lugar, de concertar a escada que estava em ruínas, mandar fazer uma porta, pintar as paredes e fazer outras obras indispensáveis, para a poder tornar habitável. Passado pouco tempo, depois da conclusão das obras, apareceu então o dono a reclamar a posse da propriedade, na pessoa moral do Ministério da Guerra, sendo-lhe aquela entregue imediatamente, sem eu reclamar a menor indemnização. Mas é claro, é evidente que, se o Ministério da Guerra não fizesse a reclamação e eu estivesse de posse da vigia ou os meus herdeiros, pelo espaço de tempo necessário para a prescrição, o Estado ficaria privado daquela. Por isso aprovo a proposta de lei.

Antes de se encerrar a sessão

O Sr. Pais Gomes:-Pedi a palavra para novamente rogar a V. Exa. que insista com o Sr. Ministro do Fomento para que se realize uma interpelação, que eu anunciei há já bastante tempo. De contrário, ver-me hei obrigado a falar na ausência de S. Exa.

O Sr. Presidente: - Eu avisarei o Sr. Ministro do Fomento dos desejos de S. Exa.

O Sr. João de Freitas: - Poucas palavras dirá. Na ausência do Sr. Ministro do Interior, chama a atenção do Sr. Presidente do Ministério para um facto sucedida no Pôrto.

Há poucos dias um escritor monárquico, um homem de letras, tencionava fazer uma conferência no Pôrto, no salão da Trindade.

Essa conferência foi anunciada, fizeram-se numerosos convites e, num dado momento, quando se devia realizar, foi proibida com o fundamento de não ter sido paga a contribuição industrial.

Não discute o facto sob o ponto de vista jurídico, nem quere saber se a autoridade procedeu bem ou mal; o que lhe importa, o que reputa grave, é o facto produzido nessa ocasião.

A proibição da autoridade só chegou tarde, à última hora, quando todos se preparavam para assistir à conferência. Entre as famílias que tinham sido convidadas, viam-se numerosas senhoras, que, à medida que iam chegando, não podiam entrar, estacionando na rua, porque o acesso à sala não era permitido; mas defronte, num edifício onde é o Grémio do Partido Republicano Português, estavam numerosos indivíduos e, entre êles, um oficial do exército, que proferiam grossarias e apupos contra essas senhoras, e praticavam actos impróprios de indivíduos bem educados e muito menos diante de senhoras.

É contra êste facto que não pode deixar de lavrar o seu mais veemente protesto.

O orador não reviu.

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26 Diário das Sessões do Senado

O Sr. Presidente: - A próxima sessão é esta noite, às 21 e meia horas, sendo a ordem da noite a continuação da discussão do parecer n.° 214 (Código Administrativo) e dos pareceres n.ºs 197, 199, 200, 108 e 201.

Está levantada a sessão.

Eram 18 horas.

O REDACTOR = F. Alves Pereira.

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