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Sessão de 22 de Dezembro de 1925

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nota explicativa de qualquer importância paga mensalmente ou por uma só vez àqueles representantes do Estado, a fim de a Caixa Geral de Depósitos controlar as entregas determinadas no artigo 8.°

§ único. Quando se não cumprirem as •disposições deste artigo são as empresas, sociedades, companhias, bancos e comanditas multadas em 5.000$ pela primeira falta ou omissão e 10.000$ por cada falta ou emissão a mais que se verificar sob controle da Caixa Geral de Depósitos.

Art. 10.° Aos bancos emissores, aos membros dos seus corpos gerentes de nomeação do Governo e aos respectivos comissários do Governo são também aplicáveis as disposições dos artigos 8.° e 9.° da presente lei.

Art. 11.° Os vencimentos dos funcionários dependentes dos Ministérios do Interior, Finanças, Justiça, Estrangeiros, Comércio e Comunicações, Colónias e Agricultura são equiparados, a contar da publicação desta lei, aos vencimentos que actualmente percebem os funcionários do Congresso da Eepública.

§ único. Todos estes funcionários descontam 20 por cento da importância dos seus vencimentos e melhorias para o «Fundo nacional para pagamento da dívida de guerra à Inglaterra».

Art. 12.° Nenhum funcionário civil de nomeação vitalícia ou simplesmente conf-tratado para os serviços autónomos, bem como nenhum militar do exército ou da armada, receberá anualmente das Secretarias do Estado, dos serviços autónomos ou bancos emissores quantia superior a 42.000$.

§ único. Os que percebem por ordenados, vencimentos, subsídios ou por participação de lucros quantia superior a 42.000$ depositam o excedente na Caixa Geral de Depósitos, na conta de «Fundo nacional para pagamento da dívida de guerra à Inglaterra».

Art. 13.° Todas as pensões votadas peias duas casas do Parlamento são reduzidas a 50 por cento do seu montante actual e cessam pelo falecimento da pessoa contemplada, não podendo por consequência transmitirão aos demais beneficiados designados nas leis respectivas.

Art. 14.° Fica revogada a legislação contrário.

Sala das Sessões da Câmara do Se-

nado, 22 de Dezembro de 1925.—O Senador pelo distrito da Guarda, José Augusto Ribeiro de Melo.

O Sr. Machado Serpa: — Sr. Presidente: a propósito do que disse o Sr. Vicente Ramos, noto que a questão interessa o meu distrito.

É este essencialmente agrícola, e dedica-se aos lacticínios. Ora há ali a questão da luta entre a manteiga genuína e a margarina.

Não me parece que seja impossível distinguir uma da outra, e não sei se a questão ficaria resolvida com a idea do Sr. Vicente Eamos, que ia pôr em vigor um regulamento que já deixou de estar há tempos.

A questão tem de ser encarada de frente, e devidamente considerada pela comissão encarregada da remodelação de pautas aduaneiras. Nesse sentido, não só produtores e fabricantes, mas os agricultores do meu distrito e em geral do arquipélago açoreano e também do madeirense se têm dirigido às instâncias superiores. Até este momento as instâncias superiores nada fizeram.

Tenho ouvido dizer que as palavras proferidas aqui no Parlamento ecoam por todo o país. Isso é uma ária muito estafada. Estou convencido de que essas palavras não ecoam por todo o país, mas parece-me que não é muito esperar que elas cheguem até o Terreiro do Paço.

Apenas toco neste assunto muito rapidamente, porque ele deve ser versado na presença dos dois titulares das pastas das Finanças e da Agricultura. Não quero, porém, deixar de secundar as considerações do Sr. Vicente Ramos, porque também era meu propósito tratá-lo em sinal de alarme. Fique, porém, bem entendido que se o faço agora é porque chega a ser quási um enigma saber-se quando o Governo aqui virá.