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Diário das Sessões do Senado

E preciso de uma vez para sempre que nos convençamos que não devemos iludir o público português ou o estrangeiro com uma aparência de organização que não temos.

A quinta arma—e V. Ex.a, Sr. Presidente, bem o sabe como técnico distinto quê é — ó uma arma de grande utilidade tanto na guerra como na paz, mas não se compreende que um país que quore mostrar que também avança e acompanha o progresso não tenha para fornecer a tam bravos oficiais aviadores e tam briosos militares os meios de que carecem para um treino bom para eles e para o seu país.

São mais dois oficiais a acrescentar ao martirológio da aviação portuguesa—;e nós temos tam poucos nessa arma! — deixando na orfandade umas pobres criancinhas.

Isto acontece a cada passo.

Ainda não há muito tempo assisti a um espectáculo verdadeiramente emocionante: o de um grande cortejo fúnebre que foi acompanhar ao cemitério os restos mortais de dois aviadores.

Agora, poucos meses são passados sobre esses lamentáveis factos o já outro desastre se deu.

Isto não pode ser, Sr. Presidente.

E necessário que os poderes públicos dirijam as suas atenções para tais anormalidades e providenciem.

Se os aparelhos não prestam expro-priém-se, ponham-se para um canto, para que não sejam os causadores da morte de distintos oficiais, que tanta falta fazem.

O Sr. Presidente : —Transmitirei ao Sr. Ministro da Guerra as muito justas considerações de V. Ex.a

O Sr. Afonso de Lemos: — Sr. Presidente : como sou um dos membros da comissão de contas, pedi a palavra para me referir >ao que acaba do dizer o Sr. Júlio Kibeiro.

. Não li o artigo a que S. Ex.a fez referência, mas já ontem alguém mo informou do que vinha nesse jornal.

Em vista de V. Ex.a ter levantado ôsse assunto, peco-lhe a fineza de me ceder esse extracto do jornal, para eu oficialmente inteirar desse assunto a comissão.

O orador não reviu.

OKDEM DO DIA

foi lida e posta em discussão na generalidade a proposta de lei n.° 879. É a seguinte-.

Proposta de lei n.° 879

Artigo 1.° São suprimidas do n.° 3.° do artigo 1.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, as palavras «profissões, artes e ofícios».

Art. 2.° São incluídas nas disposições do artigo 3.° da lei n.° 1:368 «as vendas de peixe por grosso, feitas pelas emprê* sãs de pesca, à lota ou em leilão».

Art. 3.° As pessoas singulares ou colectivas que em concelho diverso do da. sua sede tiverem fábricas, minas ou outros estabelecimentos industriais ou comerciais pagarão o imposto correspondente às primeiras transacções efectuadas sobre produtos ou mercadorias de cada uma dessas fábricas, minas ou outros estabelecimentos no concelho em que eles estiverem localizados.

Art. 4.° São suprimidas no n.° 5.° e no n.° 7.° do artigo 11.° da lei n.0'1:368 as palavras seguintes : no n.° 5.°, «quando sejam inferiores a 1.500$ por ano», e n.° 7.°, «quando esses proventos sejam inferiores a 1.500$ por ano». , Art. 5.° O artigo 19.° da lei n.° 1:368' ficará assim redigido:

«Artigo 19.° A taxa de que trata o n.0" 2.° do artigo 12.° a pagar pelos corpos gerentes das sociedades anónimas será de 2 por cento para os vencimentos anuais até 2.000$, aumentando gradualmente de 0,5 por cento à medida que o vencimento ou ordenado se elevar, anualmente de-500$, não podendo, no, emtanto, a taxa exceder 10 por cento».

Art. 6.° São suprimidos os §§ 1.° e 2.° do artigo 19.° da lei n.° 1:368.