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Sessão de 13 de Janeiro de 1926

Art. 8.° Os funcionários ou empregados do Estado que vencem exclusivamente por emolumentos continuarão sujeitos ao pagamento da contribuição industrial nos termos da legislação anterior à lei n.° 1:362, de 21 de Setembro de 1922, mas esta não poderá ser superior à quantia de 5 por cento sobre os emolumentos que cobrarem.

§ único. Continua em vigor a taxa da contribuição industrial que a legislação anterior â lei n.° 1:368, de '21 de Setembro de 1922, estabelecia para aqueles funcionários ou empregados do Estado, corpos e corporações administrativas, a quem a lei confere o direito de cobrar emolumentos pela prática de certos actos ou passagem de documentos, que auferem vencimentos ^ou ordenados pelos empregos ou lugares que exercem.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, em 23 de Abril de 1920. — Domingos Leite Pereira — Baltasar de Almeida Teixeira.

Parecer n.° 598

Senhores Deputados.— A vossa comissão do finanças foram presentes propostas e projectos de lei e ainda reclamações coes que visam a alterar a lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, nas suas diversas aplicações.

Sobre urna dessas propostas, da auto-rja do Ex.nil) Sr. Ministro das Finanças, já esta comissão se pronunciou no parecer n.° 075, de 9 de Julho do corrente ano, mas que ela entendo dever englobar neste novo parecer para evitar que sobre o mesmo assunto se estejam publicando leis em separado quando as alterações devem constituir uma base uniformo e ainda porque, depois de publicado e distribuído este parecer, se verificou que ele -devia ser modificado.

Assim, sobre imposto de transacções apresenta-se em primeiro lugar uma representação das empresas de pesca do país que ponderam o seguinte :

«Que já pagam por leis anteriores o imposto de pescado, representado por 5 % por cento sobre o preço da venda do peixe na lota, ou leilão público, acrescido de l por cento para a marinha mercante dos adicionais para o município, o

imposto da taxa progressiva estabelecido peía lei n.° 1:136, de 31 de Março de 1921, e a licença de pesca estabelecida pela mesma lei».

Uma proposta do Sr. Ministro das Finanças, cora o n.° 410-A, substituindo o imposto sobre o valor das transacções e taxa complementar da contribuição industrial que incide sobre designadas profissões e criando a taxa profissional.

Um projecto de lei com o n.° 40Õ-C, da autoria do Sr. Almeida Eibeiro, declarando que os advogados e solicitadores judiciais não estão sujeitos ao imposto sobre o valor das transacções.

Uma reclamação da Associação dos Médicos Portugueses, de acordo com as suas congéneres: Associação Médica Lusitana (Porto), União dos Médicos Provinciais Portugueses (Portalegre), Associação dos Médicos do Centro de Portugal (Coimbra) e Associação dos Médicos do Distrito de Évora, sobre a proposta de lei n.° 410-A, citada.

Uma reclamação da Câmara Municipal do concelho de Gondomar que se queixa de ter sido prejudicada pela disposição do artigo 68.° da lei n.° 1:368 citada, que suprimiu o imposto proporcional de minas, e não pode cobrar o adicional de 10 por cento sQbre o imposto de transacções em relação à indústria mineira sua principal receita, por as empresas que no seu concelho exploram os minérios terem a sua sede no Porto e considerarem as transacções ali efectuadas.

Um projecto de lei n.° 574-A, do Sr. Bartolomeu Severino, que propõe a abolição, da contribuição industrial a aplicar aos empregados na indústria, comércio e agricultura.

Outras reclamações verbais têm sido feitas à vossa comissão sobre o imposto de rendimento a aplicar aos vencimentos dos funcionários públicos a quem o Estado, sucessivamente e devido ao crescente e constante aumento do custo da vida, tem procurado melhorar os seus honorários, para atender à sua precária situação.