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Reconhecendo o Estado que não podem continuar ao serviço, reconhece-lhes no emtanto o direito A receberem uma remuneração de 1.000$, o necessário para essas senhoras procurarem outro modo de vida o que não será preciso para muitas que outro modo de vida já possuem acumulando com o serviço do Estado.

Ora, se porventura o Estado em determinados estabelecimentos tem absoluta necessidade de aproveitar os serviços dos indivíduos do sexo feminino, já o mesmo se não dá com respeito aos Ministérios a que me referi, porquanto são absolutamente dispensáveis; o que não há ó aquela coragem que é preciso manter e afirmar nos tempos que vão correndo, de que o funcionalismo público tem de ser colocado, no sentido em que eu apresentei o projecto de lei n.° 28.

O' orador não reviu.

O Sr. Medeiros Franco:—Sr. Presidente : poucas palavras vou. proferir acerca deste projecto de lei. As considerações feitas pelo ilustre Senador Sr. Ribeiro de Melo e a forma como S. Ex.a tem dirigido certas insinuações ao Senado pelo que respeita às suas deliberações, permitem-me que diga alguma cousa sobre este assunto.

Eu rejeito este projecto e vou dizer porquê.

Sr. Presidente: entendo que todas as disposições contidas neste projecto são atentatórias da dignidade da mulher e são antiquadas. Querem condenar a mulher a ser apenas doméstica, negando-se-lhe um lugar na vida pública que ela tem conquistado pelo seu valor e pela sua moral.

Não pretendo nas ligeiras considerações que vou fazer conquistar para a minha alma a alma das mulheres, quero apenas dizer que, com o devido respeito que tenho pelo ilustre autor'deste projecto, não é assim que se procura sanear a administração pública, que não ó fazendo considerações da ordem das que S. Ex.a fez, nem apresentando projectos desta natureza que nós conseguimos reduzir o quadro do funcionalismo público.

Sr. Presidente: é do conhecimento de todos que temos dado aos Governos autorizações para remodelar o quadro dos funcionários, a lei n.° 1:344 a outra cousa

não visa. Não é ao Governo que compete averiguar da forma como foram recrutados os funcionários femininos que fazem hoje parte do quadro dos onze Ministérios a que se refere este projecto. Não é ao Parlamento que compete demitir funcionários sem averiguar se eles procedem ou não legítima e honestamente, se foram justa ou injustamente nomeados e se estão ou não cumprindo devidamente as suas funções.

£ Então para se demitirem funcionários públicos que fazem parte dos quadros respectivos não é preciso um processo disciplinar ?

£ Então porque não estendemos a todos os funcionários essa medida? Há muitas mulheres que produzem mais do que funcionários do sexo masculino.

V. Ex.a, Sr. Ribeiro de Melo, fez ligeiras excepções, referindo-se às que estão empregadas na Junta do Crédito Público, Casa da Moeda, Imprensa Nacional e Caixa Geral de Depósitos, acrescentando que efectivamente muitas delas são merecedoras de toda a consideração e cumpridoras dos seus deveres. ^Mas se há funcionários do sexo feminino que fazem parte dos quadros não será por processo disciplinar que hão-de perder os direitos que adquiriram?

Seria assim, precipitadamente, que iríamos pôr à margem esses funcionários, que adquiriram o seu lugar ao abrigo da lei? Não, não pode ser.

Se esses funcionários, são contratados, então lá está o Governo para os dispensar, porque esses contratos não é o Governo obrigado a mante-los, podendo, por conseguinte, dispensar os funcionários quando eles aão cumpram as suas obrigações.

Quando li os considerandos que precedem êr-te projecto, outra conclusão não pude tirar se não a de que o ilustre autor do projecto ia fazer uma remodelação profunda de todo o funcionalismo. Mas S. Ex.a vai apenas atingir as mulheres que estão prestando serviços há muitos anos, muitas das quais com elogio dbs seus respectivos chefes.