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Sessão de 24 de Março de 1926

Eu traduzo, Sr. Presidente, para se ver que não é bein a mesma cousa:

«O texto inglês não fala em «trabalha-dor» mas fala — «na falta de cumprimento de qualquer obrigação essencial»— por uma forma genérica. Fala também em. «avisos repetidamente feitos» sobre faltas.

Ora, o que deveria estar escrito era o acordo incompatível com os regulamentos existentes e não «os regulamentos já existentes» incompatíveis com o acordo agora realizado.

Falta aqui também, como já vimos, Sr. Presidente, a menção dos avisos repetidamente, registados. -

Os ingleses dizem: «quando aparte contratante for avisada repetidamente sobre o assunto das faltas» e em português não se diz nada a esse respeito.

Há também um outro aspecto da questão, que reveste um carácter sério.

Há três pessoas que negociaram este acordo: o governador da Rodésia, o Sr. Plácido, representante devidamente autorizado pelo Alto Comissário, e o Sr. Douglas do Bureau de recrutamento da Rodésia.

Diz-se:

«Os representantes das três partes é que decidem, havendo recurso somente para o Tribunal da Relação de Lourenço Marques».

Mas, Sr. Presidente,- das três partes duas são inglesas e de tal modo, por mais argumentos que possa empregar a parte portuguesa, ela ficará sempre vencida.

Há aqui ainda outros termos mal feitos.

Diz-se no n.° 4:

«De harmonia com á legislação em vigor ou que venha a vigorar)).

No texto inglês^ lê-se: «with the laws fíom time to time in force» o que traduzido dá «e com as leis de vez eui quando...»

Não sei bem o que isto quere dizer.

Deveria ser «laws actualy in force or that may be enforced».

Sobre quantias a receber proporcionalmente, temos (a licença para recrutar ó de 100 £ e há mais selo e emolumentos :

«But in the event of such dnties excee-ding the sum of £ 30 the fee of £ 100 shall be reduced to the extent that the fee together with the said duties shall not exceed £ 130».

O texto português diz simplesmente:

«Mas no caso de o imposto de selo e emolumentos excederem a quantia de 30 libras a importância do custo da licença será proporcionalmente reduzida».

O texto inglês bem traduzido diz que «se tais impostos (selo e emolumentos), excederem a quantia de libras 30, a importância do custo da licença, libras 100, será reduzida de forma que o total não exceda 130 libras».

Ora, suponhamos isto: o selo e os emolumentos eram de 45 libras, isto é, excediam de 50 por cento as 30 libras marcadas, e a licença de 100; reduzida de 50 por cento proporcionalmente, por não se falar em proporção aritmética, como se não faz, ficaria em 50 libras, que juntas às 45 de selo e emolumentos dariam só 95 libras em. vez das 130 libras, o que não está certo.

Deve-se falar pois na proporção aritmética ou na versão portuguesa acrescentar «de modo que o total perfaça 130 libras».

• Estes acordos internacionais precisam ser muito cautelosamente feitos. Suponho mesmo que à face da Constituição o Sr. Comissário de Moçambique não podia ou não tinha competência para realizar o acordo sem o posterior referendum do Governo da metrópole.

Mas há mais:

«Todos os indígenas portugueses que vierem para a Rodésia do Sul, ficam sujeitos à legislação em vigor nesta colónia, no que respeita a registo, pagamento de imposto, e tudo o mais ...».