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Diário 'das Sessões do Senado

que o Estado Português nada vem a perder, porque o curador recebe somas equivalentes, mas não há nada ainda para se reconhecer a soberania dum Estado pelos indígenas como a percepção do imposto pelas autoridades desse Estado.

Apoiados.

Depois, há uma confusão entre trabalhadores e indígenas, que é da notar,,

Ora, vejamos:

«É uma importância equivalente â totalidade do imposto indígena que for cobrado ... a indígenas do distrito deTete, etc.».

Agora fala-se em indígenas, nas outras bases sempre em trabalhadoras.

V. Ex.as sabem muito bem que no Tratado, no velho modus vivendi negociado com o Transvaal em 1901, se continham disposições várias, uma das quais foi alterada por um acordo que ficou sendo conhecido pelo acordo de Rés sano Garcia, de 1907, relativo à quantidade de bagagens que é permitido trazer ao indígena, "que regressa para território português, sem que as autoridades alfandegárias.portuguesas possam intervir.

Estabelece-se nesse acordo que es indígenas vindos das minas do Rand podem entrar no território português transportando 60 quilogramas de bagagem, pagando o Governo Sul-Africano l xelins Q 6 pences de direitos alfandegários por cada indígena ao fisco português.

Isto deu origem a protestos justifica-díssimos do comércio português, porque os indígenas empregavam na África do Sul a totalidade dos seus vencimentos na compra de bugigangas que muito apreciam e conservam, e entravam em Portugal sem õ róis, prejudicando assim o comércio português que, pagando avultadas contribuições, via o seu, principal motivo de existência anulado em benefício dos comerciantes sul-africanos.

Isto já não estava certot mas aqui ainda é pior, porque, as £ 0.7.6 que o Estado Português recebe em Lourenço Marques, são sempre problemáticos sendo o Estado Português prejudicado,

c) da base 12 :

«Se pela verificação se reconhecer qne algum indígena conduz mercadorias cujos direitos importem em mais de £ 0.7.6 co-

brar-se há a diferença entre essa quantia e a importância efectiva dos direitos».

Qnere dizer: pelo acordo Ressano Garcia e s tabele cê-s e taxativamente o direito de cobrança pelo Estado Português dessas £ 0.7.6. Neste contrato esse direito é contingente e portanto não só o comércio português prejudicado como também o Estado.

A tradução continua, a meu ver, sendo má.

Por exemplo na alínea e):

«Fica entendido que para a avaliação dos direitos não serão tomados em conta os objectos que. . . não se consideram destinados ao uso pessoal dos indígenas».

É exactamente o contrário. Onde está «não», devia estar cousa alguma.

«Nenhum passe deve ser emitido na Rodésia que habilite o indígena de Tete a viajar para qualquer outra colónia ou território».

Diz-se aqui: indígena e não. trabalhador contratado. Pregunto eu a V. Ex.a, Sr. Ministro, o que isto quere dizer: £ não serão os indígenas portugueses" não contratados, livres de se deslocar mesmo com os passes legais ?

Temos outro caso importante:

«... Este passe ó válido por dói anos e findo este periodo será renovado mediante o pagamento de £ l por ano. No fim de um ano de contrato pagará 6 d. por cada mês ou fracção de recontrato».

Quere dizer: o passe é válido por dois anos, sendo no fim de cada ano renovado.

Fica o passe válido na mesma e deixa o indígena de pagar 6 pences mensais, que os outros que renovaram os seus passes pagarão.

Ora isto não está certo.

O passe ó válido por dois anos, mas o^ trabalho obrigatório é só de um ano.