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Sessão de 9 de Abril de 1&2S

O modus vivendi visa a ser a solução de um problema angustioso, cruciante e de prognósticos desesperados que tem assoberbado, desde longa data, a colónia de S. Tomé; mas, tal como está redigido, a meu ver, não pode ser considerado senão como uma solução precária, ineficaz e insuficiente do mesmo problema. Esse modus vivendi está fundamentado em bases tam friáveis que eu arreceio-me seja varrido pela primeira rajada de portarias, regulamentos ou decretos que sopre da colónia de Moçambique.

As bases são o artigo 67.° da Constituição Política da Eepública e as leis orgânicas das colónias.

As leis orgânicas das colónias estão consignadas no decreto n.° 7:008, de 8 de Outubro de 1920, mas esse decreto foi modificado recentlssimamente por uma lei, a nova lei n.° 1836, que, por sinal, também visa a aperfeiçoar as mesmas leis orgânicas.

V. Ex.as estão a ver a série de revogações de legislação em sentido contrário' que aparece em todos estes diplomas. E assim podem V. Ex.as compreender como ó fácil perderem-se os interesses da colónia de S. Tomo e Príncipe no meio deste labirinto de leis, regulamentos e diplomas com que cada um pode especular a bei prazer dos interesses que representa.

Posto isto, Sr. Presidente, devo dizer que, se não estivesse em frente dum homem de acção —refiro-me ao Sr. Ministro das Colónias — cujo ânimo não sos-sobra, não fraqueja ante as dificuldades, cujo ânimo cresce por assim dizer à vista das dificuldades, eu diria a V. Ex.a que sofria uma desilusão com tal modus vivendi. Mas, como não o considero senão como um prefácio daquilo que é necessário que se regulamente, que é necessário que se fixe quando se negociar a convenção com a colónia de Angola, ainda mantenho a esperança de que alguma cousa se fará no sentido de se alcançar a almejada solução, afastando esta solução real, mas negativa, e, digamos mesmo, empregando o termo matemático e imaginário.

As bases do aludido convénio repousam sobre uma medida que, para mim, traduz porventura na ocasião presente uma medida revolucionáriamente benéfica em prol das colónias.

Refiro-me à repatriação,

Só tenho que felicitar o Sr. Ministro das Colónias por ter enfrentado o problema tal como ele deveria ter sido enfrentado há vinte anos, pelo menos.

Foi por não ter havido um Ministro que o encarasse com tanta coragem que S. Tomé e Príncipe estão sofrendo a crise da mão de obra.

éQual a causa verdadeira dessa crise?

As causas dessa crise são em suma a falta da vinda de serviçais das outras colónias para S. Tomé e Príncipe.

^Mas porque é que as colónias se recusam à saída dos seus braços?

A razão é esta, Sr. Presidente: é porque os braços que de lá saem são braços que para lá não voltam.

Criou-se a lenda que S. Tomé era uma terra para onde iam os pretos e de onde não voltavam, porque em face da lei os serviçais podem obter a prorrogação do contrato, desde o momento que manifestem o desejo de se recontratarem.

De sorte que os serviçais contratavam--se por um período de três ou cinco anos, o máximo.

Expirado o prazo recontratavam-se, e assim sucessivamente, dando como resultado que os serviçais que tinham saído das colónias de Moçambique e Angola permanecessem lá 10, 15 e 30 anos.

Foi uma visão errada.

Todos os proprietários e agricultores de S. Tomé têm de se penitenciar hoje desse erro de visão.

Aqueles que defendiam e preconizavam a prorrogação dos contratos fundamentavam-no na liberdade de o serviçal poder ou não contratar os seus serviços, mas a isso respondeu o Sr. Ministro das Colónias, e muito bem, que se temos que respeitar a sua liberdade contratual, é necessário que essa liberdade se manifeste perfeitamente livre de quaisquer coacções.

Por isso, repito, só tenho de endereçar as minhas mais veementes felicitações ao Sr. Ministro das Colónias, por ter feito inserir esta base 3.a no modus vivendi.

Mas, Sr. Presidente, dizia eu que as leis orgânicas das colónias são muito precárias para profundar um diploma da transcendência e amplitude deste.

O próprio modus vivendi é a prova irre« fragável do meu acerto.