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Sessdo de 3a de Abril de 1926

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.suntos, que se baseiam no princípio da oferta e da procura, mas creio que há uma exploração à volta desses dois fenómenos.

Pelo que respeita ao não pagamento ao Estado das contribuições respectivas, é isso^fuma cousa corrente. Fazem-se contratos duma importância mínima, e ao inquilino são entregues recibos dessas importâncias muito reduzidas, ao passo que o inquilino passa à mão do senhorio uma importância muito superior àquela que consta dos contratos e dos recibos. O Estado deixa assim de receber a cota parte a que tinha direito.

Eu não posso tomar a iniciativa de qualquer proposta no sentido de atenuar o desvergonhamento duma parte da sociedade portuguesa, porque não tenho para isso a competência jurídica necessária. Solicito porém de V. Ex.a que, se continuar à frente dessa pasta, traga ao Parlamento uma medida com o fim de demi-

• nuir este mal-estar^ e para que o Estado passe a receber aquilo a que tem direito.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): —Ouvi as considerações feitas pelo ilustre Senador, e elas têm todo o cabimento.

S. Ex.a referiu-se a dois pontos. O primeiro ponto pertence ao capítulo sanitário, porque as casas não podem ser habitadas senão depois de por parte do município se declarar que elas estão em condições de ser ocupadas.

Como S. Ex.a compreende é um assunto meramente administrativo.

O outro ponto a que S. Ex.a se referiu diz respeito à legislação do inquilinato.

Citou S. Ex.a o abuso corrente dos traspasses que não existem na lei senão para a transferência de estabelecimentos comerciais e industriais. E uni contrato múltiplo .que não tem nada com o contrato de arrendamento, e digo contrato múltiplo porque compreende a cedência da clientela, venda de mercadorias, cedência do activo e passivo. É a esse contrato múltiplo que se chama traspasse.

Ora com as habitações não se dá o traspasse. Dá-se a sublocação que, pela lei Q.° 1:662, de 4 de Setembro de 1922,

- só pode ser feita com autorização expres-

sa do senhorio, com autorização escrita; mas o que se dá muitas vezes ó que o senhorio, quando tem uma casa devoluta, não faz .qualquer arrendamento sem que o pretenso arrendatário lhe dê uma determinada quantia, a título do chamado traspasse.

Não há dúvida que isto é ilegal, mas ao mesmo tempo, como S. Ex.a bem conhece, é quási impossível de evitar, pela circunstância de que os inquilinos não são nesse caso fiscais de si próprios, porque era o inquilino que devia trabalhar, tanto quanto possível, no sentido de provar que o senhorio quere traspasse porque a lei n.° 1:662, determina que tais factos são punidos pela legislação criminal. O que é preciso, inquestionavelmente, é haver provas. Feita a prova a punição ó certa.

Mas o que acontece?

O inquilino em geral cala-se; o inquilino, que tantas vezes tem razão, em queixar-se das arbitrariedades do senhorio, não trata de fornecer ao delegado do Ministério Público as provas bastantes para que ele possa proceder contra o senhorio.

Eis as. razões por que isso acontece; todos se queixam mas ninguém dá ao Poder Judicial os elementos necessários para que esses crimes sejam punidos.

Quanto ao terceiro ponto, sobro as quantias postas nos arrendamentos das casas, S. Ex.a sabe perfeitamente que isso está regulado pela lei n.° 1:662, como es-tava regulado pela lei anterior.

A lei n.° 1:662 .fundamenta diversas etapas a respeito do qucmtum a exigir de renda; uma vai até 1914, outra vai de 1914 a 1919 e ainda outra vai de 1919 a 1923.

Desde que o prédio está inscrito na matriz o senhorio não pode exigir mais do que o coeficiente multiplicado pelo rendimento ilíquido anual. Quere -dizer, para os arrendamentos de prédios urbanos se o rendimento mensal não excede a quantia de 20$, o coeficiente que deve ser exigido é de 6, se excede esse coeficiente é de 7.

Esse coeficiente também deminui ao passo que se vai distanciando da data de 1924; agora de 1923 para cá a renda deve incidir exactamente sobre o rendimento ilíquido da matriz.