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Diário das Sessões do Senado

No artigo 4.° eliminar as palavras: «Acrescida da capitalização a que ela tenha dado origem».

No artigo 4.° acrescentar o § único :

«Os sócios que tenham passagem ao Corpo de Alunos da Escola Milhar continuarão no Montepio dos Sargentos até a data da sua promoção a oficial».

No artigo 5.° adicionar os três parágrafos seguintes, passando o § 2.° da lei a §5.°:,

§ 2.° E facultativa a inscrição no Montepio dos Sargentos aos actuais funcionários civis, remunerados pelo Estado, que tenham sido nomeados para os seus empregos públicos nas condições referidas no § 7.° do artigo 3.°, qualquer que seja a sua idade, desde que os seus vencimentos e nomeações não lhes permitissem então, nem tampouco até agora, a sua inscrição, no Montepio Oficial.

§ 3.° É igualmente facultativa a inscrição no Montepio aos funcionários a que se refere o parágrafo anterior, que estiverem actualmente reformados ou aposentados nos seus empregos, se tiverem idade inferior a 60 anos e provarem, por inspecção médica, não possuir doença grave de natureza incurável.

§ 4.° Ac s sócios admitidos nas condições dos dois parágrafos anteriores ó também facultativa a sua antecipação até a data da sua promoção a sargentos, mas nunca anterior a 26 de Maio de 1911, dirigindo os seus requerimentos, devidamente instruídos, à direcção do Montepio dos Sargentos, e satisfazendo aí as cotas correspondentes às suas antecipações, de conformidade com o disposto no artigo 3»°

O artigo 6.° substituir por: «Os sargentos que passarem à classe civil, qualquer que seja o motivo, e que não estejam compreendidos no artigo anterior e seu § 1.°, deverão no acto da passagem à classe civil declarar se desejam continuar a contribuir com a cota que pagavam, para conservar deste modo às suas famílias o direito à pensão que lhes competir à data do seu falecimento, direito esse que cessará quando devedores de quatro cotas. E, no caso de declararem não desejar continuar, serão eliminados sem direito a indemnização alguma.

§ 1.° A doutrina deste artigo é também aplicável aos sargentos que sendo sócios

para o quadro dos oficiais milicianos sem vencimento, não podendo por isso ser admitidos no Montepio 'Oficial.

§ 2.° Os sócios eliminados do serviço, por virtude de condenação a pena maior, não são abrangidos pelo presente artigo, reservando-se contudo aos seus herdeiros o direito que eles tinham adquirido à pensão durante o tempo de sócio.

No artigo 6.° o § único passa a § 3.°

No artigo 7.° substituir as palavras: «um oficial superior do. exército ou da armada, que será o presidente», por «dois oficiais superiores do exército ou da armada, que serão o presidente e o vice-presidente».

O artigo 8.° substituir por: «os membros efectivos da direcção e todo o pessoal maior e rnonor da secretaria do Montepio serão ali considerados em diligência, dispensados de qualquer outro serviço, e ficando a todos assegurado o regresso aos lugares que tinham à data da sua nomeação. Os membros efectivos da direcção receberão pelos Ministérios a que pertencerem, os vencimentos e gratificações que forem abonados aos militares de igual graduação, arma ou serviço, das unidades aquarteladas cm Lisboa. O restante pessoal maior e menor da secretaria do Montepio continuará a receber os vencimentos a que tiver direito pelos Ministérios a que pertencer, e pelo Montepio uma gratificação especial que será consignada nos estatutos».

No artigo 11.° o § único passa a § 2.° e acrescentar o § 1.° com a seguinte redacção :

§ 1.° Os fundos do Montepio são constituídos pelos subsídios dos diversos Ministérios; pelas cotas dos sócios; pelas receitas a que se referem o § 3.° do artigo 14.° do decreto n.° 5:570 de 10 de Maio de 1919, alterado pela lei n.° 1:039 de 28 de Agosto de 1920, e artigo 111.° do decreto n.° 5:571, também de 10 de Maio de 1919; pelo juro das cotas, papéis de crédito e importâncias depositadas, e ainda por legados, donativos e quaisquer outras receitas que venham a ser-lhe destinadas.

No artigo 12.° substituir a importância de «500$;» por «2.000$».