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348 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 17

da Constituição, contida na proposta, deve ser mantida. As razões do parecer não parecem de aceitar.
Dizer que os decretos-leis estão no circulo da competência constitucional do Govêrno não é avançar nada para a solução do problema, sobretudo tratando-se de uma proposta de- reforma constitucional. Mas pode afirmar-se que a eliminação proposta pela Câmara Corporativa contraria a mecânica constitucional. Supõe esta que o órgão legiferante normal é a Assemblea e por isso estabelece que sejam submetidos à sua ratificação os decretos-leis nos casos de urgência e necessidade públicas; na doutrina do parecer criar-se-iam dois poderes legiferantes normais, já que o órgão competente para declarar a urgCncia e necessidade públicas é o Govêrno.
E nem se diga que, como a Assemblea pode sempre revogar esses decretos-leis, a situação pouco se modifica: porque uma cousa é poder revogar, outra ter de pronunciar-se.
Além de que pode mesmo acontecer que a Assemblea não possa revogar: será o caso de os decretos-leis criarem receitas.
Proponho, assim, que só mantenha o que está na proposta.

Mário de Figueiredo.

O Sr. Carneiro Pacheco: - Sr. Presidente: o problema que, neste momento, está submetido à apreciação e votação da Assemblea é o de os decretos-leis deverem vir à ratificação da Assemblea Nacional ou serem dispensados dessa ratificação.
Pela Constituição todos os decretos-leis eram sujeitos à ratificação da Assemblea.
Pelo projecto do Sr. Deputado Manuel Fratel e parecer da Câmara Corporativa todos seriam dela dispensados.
O Poder Legislativo, na actual mecânica constitucional, reparte-se entre três órgãos - a Assemblea Nacional, o Governo e o Chefe do Estado.
Considerada a posição relativa de cada um desses órgãos quanto à função legislativa, dentro da mecânica constitucional está que órgão legislativo por excelência é a Assemblea Nacional; mas, porque o interesse nacional é continuo, há um outro órgão legislativo normal, que é o Governo.
Quando está fechada a Assemblea Nacional - e ela está encerrada durante três quartas partes do ano- o Governo/órgão de execução e de administração, tem necessidade de legislar, para executar, para administrar, para realizar continuamente o interesse nacional. É, portanto, embora não órgão legislativo por excelência, um órgão legislativo normal.
Ora, para resolvermos o problema que está posto, há necessidade de considerar as diferentes situações em que o Governo se coloca quanto ao exercício da função de legislar. Se o Govêrno legisla por necessidade pública- não digo só de urgente necessidade publica, porque a necessidade pública é, por definição, uma necessidade que impõe uma solução imediata-, se o Governo legisla fora do período ein que funciona a Assemblea Nacional, como órgão legislativo normal, admito e acho lógico que não sejam submetidos os decretos-leis então publicados à ratificação da Assemblea.
Eu admito, e direi mesmo, entendo necessário para a seriedade do trabalho desta Assemblea, que assim aconteça, porque não me parece que a Assemblea Nacional, em noventa dias, possa, além do trabalho de apreciar as propostas governamentais e os projectos aqui apresentados, fazer uma revisão consciente da legislação publicada nos nove meses que precederam o início dum novo período legislativo.

O Sr. Manuel Fratel: - Era por isso que eu queria que a Assemblea funcionasse durante quatro meses, em dois períodos.

O Orador: - Lastimo que isso não tivesse sido aprovado, pela mágoa que causou ao meu ilustre colega. Não é porém já oportuno dar as razões da minha discordância de S. Exa.
Mas, como eu estava dizendo, acho lógico que no exercício normal da função legiferante do Govêrno, nos nove meses em que a Assemblea Nacional não trabalha, não seja necessária a ratificação dos decretos-leis pela Assemblea, bastando a possibilidade que esta tem de revogar tais decretos-leis.
Não é lógico porém -e neste ponto divirjo da proposta do Sr. Manuel Fratel e do parecer da Câmara Corporativa - que, estando a Assemblea Nacional a funcionar, órgão legislativo por excelência, os decretos-leis que o Govêrno publique não venham à ratificação da Assemblea. É esta a distinção que me parece corresponder à mecânica constitucional e às possibilidades de trabalho existentes.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Mas porque é que a ratificação deve existir num caso e não no outro?

O Orador: - Eu suponho ter apresentado uma razão decisiva. E porque, no primeiro caso, a Assemblea Nacional, o órgão legislativo por excelência, está funcionando. Vejo que não fora suficientemente claro em face da pergunta do Sr. Deputado Dr. Mário do Figueiredo, um dos mais brilhantes espíritos que conheço.

O Sr. João Amaral: - Porque é que V. Ex.ª chama órgão legislativo por excelência aquele que legisla apenas durante três meses e não ao que funciona durante nove meses?

O Orador: - Responderei: é a diferença que existe entre quantidade e qualidade.
A qualidade é que determina que a Assemblea Nacional seja o órgão legislativo por excelência. A a própria Constituição que lhe atribuo essa função específica.
Para concluir, eu voto a seguinte distinção: que só dispense a sujeição à ratificação aos decretos-leis que são publicados pelo Governo durante o período em que está encerrada a Assemblea Nacional; mas que se torne obrigatória a ratificação dos decretos-leis que sejam publicados em quanto a Assemblea Nacional está a funcionar.
Tenho dito.

O Sr. Antunes Guimarãis: - Sr. Presidente: diz a Câmara Corporativa, no seu parecer, que a Assemblea Nacional demonstraria uma alta isenção aprovando a eliminação proposta pelo Sr. Dr. Manuel Fratel.

O Sr. Presidente: - Desde que o Sr. Dr. Manuel Fratel retirou a sua proposta de eliminação não tomos que considerar o parecer pela Câmara Corporativa.
O que está em apreciação é uma proposta apresentada pelo Sr. Dr. Cunha Gonçalves, no sentido de se dispensar a ratificação quando qualquer decreto-lei seja publicado no intervalo do período parlamentar, exigindo-se a ratificação quando êsses decretos-leis sejam apresentados no período em que a Assemblea Nacional funciona.

O Orador: - Não concordo, o digo a V. Ex.ª porquê. Os decretos-leis são promulgados em casos de urgência. As circunstâncias de urgência, correspondem remédios de urgência, que são para vigorar muito tran-