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22 DE FEVEREIRO DE 1935 345

não o promulgará. Porém, quando o referido projecto diga respeito à competência constitucional do Chefe do Estado, deverá ele ser submetido a plebiscito nacional dentro do prazo de trinta dias, vigorando as alterações à
Constituição, se forem aprovadas, logo que o apuramento definitivo do plebiscito seja publicado no Diário do Govêrno.
Sala das Sessões da Assemblea Nacional. 20 de Fevereiro de 1935.- O Deputado Cancela de Abreu.
Submetida à votação, foi rejeitada.
Submetida a proposta de redacção do Sr. Manuel Fratel, foi também rejeitada.

Entrou em discussão a artigo 99.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - As alterações propostas pelo Sr. Manuel Fratel, quanto ao artigo 99.º, dependem do que a Assemblea resolver a respeito do § 3.º do artigo 108.º Por isso, passo adiante delas.
Está agora em discussão o artigo 108.º da Constituição.
Em primeiro lugar, o n.º 1.º Ao artigo 108.º, tal como é proposto pelo Sr. Deputado Manuel Fratel, está prejudicado pelo que foi votado quanto ao artigo 82.º Portanto, passamos ao n.º 2.º do artigo 108.?
A respeito deste número, há, em primeiro lugar, o projecto do Sr. Deputado Manuel Fratel; o artigo 30.º da proposta do Governo; e o parecer da Câmara Corporativa, perfilhado pela proposta do Sr. Deputado
Cancela de Abreu. Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: pedi A palavra para exprimir o que penso relativamente tanto ao projecto do Sr. Dr. Manuel Fratel como ao parecer da Câmara Corporativa.

Há uma parte em que projecto e parecer fundamentalmente coincidem. É a última parte da disposição do m.º 2.º «do artigo 108.º, que diz (leu):

«Não poderão, porém, constituir objecto de decretos-leis a autorização para cobrança de receitas e pagamento das despesas do Estado, salvo se a Assemblea Nacional deixar de se pronunciar em tempo oportuno, antes de findo o ano económico; a autorização para realização de empréstimos e outras operações de crédito, excepto se, declarada pelo Governo a urgência, a Assemblea Nacional não tomar qualquer resolução dentro de um mês; a autorização ao Chefe do Estado para fazer a guerra, nos termos do n.º 6.º do artigo 91.º, e a definição dos limites da Nação, sem quebra do estipulado no § único do artigo 1.º e artigo 2.º da Constituição».

Nesta parte estão fundamentalmente de acordo, creio,

o projecto do Sr. Manuel Fratel e o parecer da Câmara Corporativa.

Não me oferece crítica particular esta parte da disposição proposta à aprovação desta Assemblea, a não .ser pelo que respeita a uma questão que já foi posta nesta Assemblea, e pareceu-me que, muito embora não tivesse incidido sobre ela qualquer votação, por esta Assemblea foi pressuposta uma certa solução.

Sr. Presidente: V. Ex.ª naturalmente recorda-se de que, quando se discutia certa disposição do Regimento, se pôs o problema, de saber se, na hipótese de dissolução, continuava a Assemblea com qualquer função.
Sobre esta questão, que foi posta perante a Assemblea, não incidiu realmente uma votação, mas, se eu pude interpretar bem o sentido da orientação da Assemblea nesse momento, ela traduz-se por esta fórmula: é que a Assemblea entendeu que, na hipótese de dissolução, cessavam definitivamente as funções dos seus membros. Quere dizer: não havia o órgão com as funções próprias desta Assemblea ; era preciso encontrar um que as encarnasse quando desaparecesse, por dissolução, esta Assemblea, e esse órgão não podia ser senão o Governo.
Obtemperou até nesse momento o ST. Deputado Vasco Borges com um exemplo que é previsto precisamente nesta última parte do projecto e do parecer:
E no caso de guerra?
E até me lembro que o Sr. Dr. Vasco Borges pronunciou uma palavra que a mim, homem enquadrado na. disciplina do Estado moderno, me impressionou. Foi a seguinte:
«Quem seria o Chefe do Estado que havia de ousar ...».
Foi êste «ousar» que me impressionou.
E recordo-me até qual era o ambiente da Assemblea. nesse momento.
Qual seria o Chefe do Estado que ousasse declarar a guerra, sem o voto favorável da Assemblea Nacional»
Êste «ousasse» é evidente e sem o menor intuito pejorativo para. o Sr. Dr. Vasco Borges.
O Sr. Vasco Borges (interrompendo): - Eu é que peço licença da minha ousadia.

O Orador: - Não tem V. Ex.ª de quê. Se tivesse de a pedir, só tinha de o fazer ao Chefe do Estado.
Quando nessa ocasião S. Exa., referindo-se ao Chefe do Estado, pronunciou esta palavra, impressionei-me; e, agora, só a trouxe para mostrar que me lembro perfeitamente do que se passou aqui e de qual era nesse momento o sentido da orientação da Assemblea. O sentido era este, é que, na hipótese de dissolução, as funções da Assemblea cessavam completamente.
E, se assim era, na lógica deste princípio, necessário se tornava existir outro órgão que nesse momento assumisse as funções da Assemblea. e esse órgão seria o Govêrno ou o Chefe do Estado, mas havia de existir um.
A crítica que, em face do que acabo de referir, se me oferece fazer a esta segunda parte, tanto do parecer como do projecto do Sr. Manuel Fratel, é esta: é que resolver a questão no sentido em que é resolvida pelo projecto ou pelo parecer implica que nós temos de bulir naquela disposição que não está em discussão, conforme a qual a Assemblea pode ser dissolvida, para estabelecer que, mesmo no caso de dissolução, é preciso que esta Assemblea continue a viver para determinados casos.
Quanto à 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 108.º, oferece-se-me dizer o seguinte. Diz-se nessa parte:

«2.º Elaborar decretos-leis no uso de autorizações legislativas e nos casos de reconhecida conveniência ou de necessidade».

A sessão ida Câmara Corporativa que elaborou o parecer manifestou, a (propósito ide outra questão, a opinião ide que a Assemblea só se prestigia votando a diminuição da sua competência.

Esta passagem do parecer, de facto, impressionou-me bastante, pois parece que significa que se a Assemblea a não votasse se desprestigiava...
Eu tenho a segurança de que esta idea não estava no pensamento de quem redigiu o parecer. Eu tenho a segurança disso, e por isso é que estou perfeitamente u vontade, tendo, como tenho, muita admiração por quem redigiu o parecer, para fazer as afirmações que estou produzindo.
Mas, se levanto a. questão, é porque, além do pensamento de quem as faz, as cousas têm uma significação objectiva, e a significação objectiva, que estas palavras têm, ou que delas se pode tirar, é esta: os