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346 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 17

senhores votem, «senão desprestigiam-se; quere dizer - os senhores se não votarem contribuem para o desprestígio da Assemblea.
De modo que «no desenvolvimento desta razão - que não é uma razão - está 11111 princípio de coacção. Esta coacção alão está aio espírito do parecer, mas pode resultar da sua leitura, e, por isso é que eu coloco a questão neste pé: dar uma razão de prestígio ou desprestígio em defesa de certa solução ou de- certa orientação,, e indicar, dentro de uma escala de valores, qual há-de ser o caminho a seguir por determinada Assemblea (Apoiados).
Sr. Presidente: pôsto isto, insisto no comentário que pretendo fazer a esta disposição, e insisto seguindo nesta orientação: é que o que depois há no parecer de crítica ao projecto do Sr. Dr. Manuel Fratel - crítica que conduz a substituir-se «conveniência e necessidade públicas» pela «urgência e necessidade públicas» -, o que aí há de razão objectiva no sentido de afastar a doutrina do Sr. Deputado Manuel Fratel é depois inutilizado, como procurei demonstrar, pela razão em que se baseia a mesma Câmara Corporativa para sustentar que deve ser dispensada a ratificação.
Há primeira parte do parecer sobre esta questão põe-se este problema. Separação de poderes, separação de funções. Simples gosto de simetria? Não. Depois a gente procura nos desenvolvimentos posteriores o que é que determinou, a mais do que o simples gosto de simetria, a Câmara Corporativa, e por melhor vontade que tenha não encontra essas fortes razões que hão-de ter determinado a referida Câmara a não aceitar o projecto do Sr. Dr. Manuel Fratel, quando atribue uma certa competência ao Governo, ao Poder Executivo, e depois vem declarar que, não obstante, ela, Câmara Corporativa, entende que não é indispensável a ratificação, que não deve aceitar-se como indispensável a ratificação.
Ora bem! Aqui a questão é esta: há na nossa orgânica constitucional ainda um poder que tem em princípio a faculdade de legislar; há dentro da nossa Constituição um "poder que tem em princípio a faculdade de executar e administrar. Mas, dentro também da nossa Constituição, prtívé-se esta hipótese: pode suceder que em certas emergências o poder que. não tem a faculdade de legislar - visto que não está a funcionar o poder que tem essa faculdade, ou ainda porque, estando esse poder a funcionar, a urgência da medida não se comporta com as necessidades naturais da demora numa discussão - tenha precisão de legislar e, então, atribue-se-lhe essa faculdade nestes casos.
Proposta do Sr. Dr. Manuel Fratel - esta: não aceitava o princípio constitucional de que o poder de legislar pudesse, de uma maneira permanente, ser atribuído ao Governo. Desde que estivesse a funcionar a Assemblea Nacional era ela que tinha sempre o direito de desenvolver actividade legislativa; portanto, só a ela pertencia a faculdade de- legislar.
Mas a Assemblea Nacional podia não estar a funcionar; e então, como o poder legiferante podia constituir uma necessidade tam urgente para o Estado como o poder de administrar ou de executar as leis, aquele Deputado, muito logicamente, dizia nesta hipótese: que o poder que deve ser exercido pela Assemblea Nacional, mas que não pode realizar-se por ela não estar a funcionar, esse poder passa sem mais nada par,a o Governo.
Com isto não concorda, a Câmara Corporativa, porque entende que, desde que há um órgão do Poder Legislativo normal, o poder de legislar só deve ser atribuído ao Governo em circunstâncias excepcionais. De acordo! f. Agora o que se impunha ao jurista? Para que existem juristas? (« na Câmara Corporativa está do melhor
que há em Portugal: o relator é a primeira autoridade em direito público no nosso País). O que lhe cabia? Encontrar o processo técnico de este problema ser posto em equação e se resolver. Encontrou-se?
Para quem tiver o gosto das fórmulas encontrou-se; mas só para quem tiver o gosto das fórmulas, porque atrás da fórmula proposta pela Câmara Corporativa está precisamente o mesmo que está atrás da fórmula proposta pelo Sr. Dr. Manuel Fratel; precisamente o mesmo, no fundo.
Conveniência pública? Não, porque isso seria um poder normal, diz a Câmara Corporativa. E desde que nós temos um órgão normal não devemos atribuir, como poder normal, a outro órgão a mesma faculdade.

ubstituamos, então, a conveniência pela urgência e necessidade públicas. Mas quem é o conhecedor da urgência e necessidade públicas? Ë, como disse há pouco, o Governo, e só o Governo.
O senhor da «urgência e necessidade públicas» é agora, como há pouco da conveniência, o Governo, e só o Governo.
Portanto, basta que o Governo declare no seu decreto-lei - e nem isso é preciso - que ele é emanado em vista da sua urgência e necessidade pública para que a urgência, e necessidade pública desse decreto sejam incontroláveis, infiscalizáveis.
Em certa altura a Câmara Corporativa diz: «...a não ser que ele mesmo, isto é, o Governo, declare no relatório do decreto que não é nada urgente nem corresponde a uma necessidade pública o decreto». Ora é claro e evidente que nunca o declarará. Mas suponhamos que declarava. Eu gosto de pôr as questões no seu momento dialéctico.
Suponhamos, pois, que o Governo declarava: «não, senhor! este decreto não corresponde a uma urgência e necessidade públicas, mas eu publico-o ao abrigo da disposição que permite invocar a urgência e necessidade públicas». Isto é inadmissível, mas pensemos que isso se passava.
Eu estou colocando a questão no terreno jurídico, no terreno das normas que têm uma sanção, e não no terreno político. Como se resolve o problema? Segundo o contido numa disposição da Constituição os tribunais não podem conhecer do que nós, os juristas, chamamos «a constitucionalidade formal». Portanto, esse decreto era inatacável, visto que não podia deixar do ser aplicado pelos tribunais.
Eu peço desculpa a V. Ex.ªs, os que não são juristas, de lhes ir explicar este palavrão «constitucionalidade formal».
Os nossos tribunais podem conhecer da chamada inconstitucionalidade do «fundo», mas não podem conhecer da constitucionalidade «formal». Quere dizer, não podem afastar qualquer disposição legal desde que ela provenha de um órgão da soberania, embora este não tenha competência para a emanar. Portanto, se os nossos tribunais não podem conhecer, e este é o aspecto que interessa sobre constitucionalidade formal, o Governo emana um decreto e, embora diga que não é de urgência, ele tem no entanto toda a validade jurídica em quanto não for revogado, modificado, substituído por esta Assemblea.
Portanto, num caso ou noutro, a solução é a mesma.
Quere dizer, como o Governo é senhor da urgência e necessidade, públicas vem a concluir-se que, aparte a fórmula, tudo se passa como se realmente o Governo tivesse também aquela faculdade normal de legislar.
A Câmara Corporativa diz: «mas está depois na mão da Assemblea o substituir ou revogar». Ora eu vou mesmo ale ao ponto de dizer que não está, e hei-de demonstrá-lo.
Uma cousa é uma assemblea ter de pronunciar-se, e