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22 DE FEVEREIRO DE 1930 347

portanto de considerar, outra cousa é uma assemblea não ter de pronunciar-se, e portanto não ter sequer de considerar.
Quando nós somos os titulares da responsabilidade, sentimo-la em cima .de nós e julgamos como as exigências das nossas responsabilidades no-lo pedem. Mas, quando na nossa função não está necessariamente o ter de considerar, o caso já é diferente. O problema põe-se, pois, muito diferentemente quando se diz que a Assemblea tem de ratificar, de que quando se diz que a Assemblea pode sempre revogar.
Mas vou mais longe ainda. E que segundo uma disposição da Constituição, aqui votada, a Assemblea pode mesmo não ter competência para revogar ou para substituir.
Suponhamos que um decreto traz aumento de despesa ou diminuição de receitas. Como é que a Assemblea lhe toca? Ela só lhe pode tocar por meio de um projecto, mas como não tem a faculdade de apresentar projectos que importem aumento de despesa ou deminuïção de receitas, não pode efectivamente atacar, substituir, eliminar aquele decreto-lei.
Aqui têm V. Ex.ªs as considerações que eu não tencionava fazer, porque estou doente, com febre, sobre esta disposição proposta pela Câmara Corporativa e a disposição contida nu projecto do Sr. Dr. Manuel Fratel.

O Sr. Antunes Guimarãis: - V. Ex.ª, Sr. Presidente, informa-me se o que está em discussão é a eliminação do § 3.º?

O Sr. Presidente: - O que está em discussão é o n.º 2.º do artigo 108.º da Constituição. Não se encontra mais nenhum Sr. Deputado inscrito. Vou portanto pôr à votação, em. primeiro lugar, a proposta do Sr. Deputado Cancela de .Abreu sobro esse n.º 2.º, que, como V. Ex.ª sabem, é a reprodução do alvitre apresentado pela Câmara Corporativa e assim redigido:

«Compete ao Governo:

Fazer decretos-leis no uso de autorizações legislativas ou nos casos de urgência e necessidade pública, mesmo durante o período das sessões legislativas, e aprovar, nas mesmas circunstâncias, as convenções e tratados internacionais. Não poderão, porém, constituir objecto do decretos-leis a autorização para cobrança das receitas e pagamento das despesas do Estado, salvo se a Assemblea Nacional deixar do se pronunciar em tempo oportuno, antes de findo o ano económico; a autorização para realização de empréstimos e outras operações de crédito, excepto se, declarada pelo Governo a urgência, a Assemblea Nacional não tomar qualquer resolução dentro de um mês; a autorização ao Chefe do Estado para fazer a guerra, nos termos do n.º 6.º do artigo 91.º, e a definição dos limites dos territórios, da Nação, sem quebra do estipulado no § único do artigo 1.º e artigo 2.º da Constituição».

Foi rejeitada.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Se não estou em eiró, encontra-se na Mesa uma proposta minha a respeito do n.º 2.º

O Sr. Presidente: - Está na Mesa uma proposta, mas é a respeito do § 3.º do artigo 108.º

O Sr. Cancela de Abreu - A minha proposta reproduz, na 2.a parte, o que estava na Constituição.

O Sr. Presidente: - Como a proposta do Sr. Dr. Manuel Fratel coincide, na 2.º parte, com a proposta do Sr. Deputado Cancela de Abreu, acho preferível pô-la à votação primeiramente.

O Sr. Manuel Fratel: - Se V. Ex.ª me dá licença, retiro a minha proposta.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o n.º 2.º do artigo 108.º, tal como figura na proposta do Governo. Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - O n.º 4.º do artigo 108.º, tal como foi proposto pelo Sr. Dr. Manuel Fratel, está prejudicado.
Quanto ao n.º 5.º do projecto do Sr. Dr. Manuel Fratel, esta disposição corresponde precisamente ao n.º 4.º da Constituição.
Passemos agora ao § 3.º do artigo 108.º
Relativamente a este parágrafo, temos o projecto do Sr. Dr. Manuel Fratel e o artigo 31.º da proposta do Governo.

O Sr. Cunha Gonçalves: - Mando para a Mesa uma proposta de emenda ao § 3.º É a seguinte:

Propomos que o § 3.º do artigo 108.º da Constituição passe a ter a seguinte redacção:

«§ 3.º Quando o Governo fizer uso da faculdade constante do n.ºs 2.º durante o período das sessões legislativas, apresentará num dos cinco dias seguintes de sessão da Assemblea Nacional a proposta para ratificação dos decretos-leis que houver publicado.
Recusando-se a Assemblea. Nacional a conceder a ratificação pedida, deixará o decreto-lei de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o aviso a tal, respeito expedido pelo Presidente da Assemblea.
A ratificação pode ser concedida com emendas. Neste caso considerar-se-á o decreto, sem prejuízo da sua vigência, imediatamente transformado em proposta de lei, a enviar à Câmara Corporativa, salvo se esta tiver sido já consultada, nos termos do artigo 104.º-A e seu § único».

Sala das sessões da Assemblea Nacional, 21 de Fevereiro de 1935. - Os Deputados: Luiz da Cunha Gonçalves - Luiz Maria Lopes da Fonseca - Luiz Moreira de Almeida - Juvenal de Araújo - Leovigildo Franco de Sousa.

O Sr. Antunes Guimarãis: - O Sr. Dr. Manuel Fratel propõe, pura e simplesmente, a eliminação do § 3.º

O Sr. Manuel Fratel: - A minha proposta estava ligada a um número anterior; depois das votações havidas considero-a prejudicada.

O Sr. Antunes Guimarãis: - Nesse caso desisto da palavra e escuso de incomodar V. Ex.ª

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sobre o § 3.º mandei para a Mesa uma proposta e peço prioridade para ela.

O Sr. Presidente: - A proposta do Sr. Dr. Mário de Figueiredo diz o seguinte:
Artigo 31.º da proposta (108.º, § 3.º, da Constituição):
Ao contrário do que se afirma no parecer da Câmara
Corporativa, a nova redacção do § 3.º do artigo 108.º