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252 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 64

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre o projecto de lei acêrca da obrigação de os proprietários de automóveis trasferirem a sua responsabilidade civil para companhias de seguros

Consultada acerca do projecto de lei sôbre a obrigação dos proprietários de automóveis transferirem a sua responsabilidade civil para companhias de seguros, a Câmara Corporativa, pelas suas 10.ª e 12.ª secções, ouvida a 20.ª, emite o seguinte parecer:

O projecto de lei do ilustre Deputado Sr. José Saudade e Silva, cuja oportunidade é justo salientar, tem por objectivo o alto significado moral de reparar, de um modo mais justo, os danos materiais que resultam dos acidentes ocasionados por veículos de tracção mecânica.

Com efeito, não é de boa justiça nem é humano que a vítima de um acidente incluído na, em direito, denominada reparação civil esteja subordinada à circunstância aliás fundamental para a base de incidência da indemnização da condição económica e social dos responsáveis, proprietários dos veículos, como observa e comina a última parte da alínea b) do artigo 138.º do Código da Estrada (decreto n.º 18:406).

Desta anómala legislação em vigor têm resultado, como não podia deixar de ser, determinações de indemnizações, por acidentes, de quantitativos ridículos em relação aos prejuízos causados, mais se distinguindo esta injusta aplicação nos considerados casos fatais.

De há muito que se sentia, portanto, a necessidade de dar pronto remédio a uma situação que, em boa humanidade social, não é de admitir, e êsse remédio pretende atingi-lo aquele ilustre Deputado com o projecto de lei em questão.

Concordamos, pois, em absoluto com o fim que o mesmo pretende atingir, mas afigura-se-nos que o projecto de que se trata não se reporta convenientemente aos artigos inducionais da reparação civil, limitando-se a citar o artigo 139.º (base I) do Código da Estrada, o que o torna, portanto, pouco completo.

A sugestão a que o projecto sujeito se refere relaciona-se, no seu fundamento e base execucional, ao todo exposto e estipulado embora de modo diferente no capítulo VII, sob a epígrafe «Reparação civil», do decreto n.º 18:406 (Código da Estrada) e a alterações introduzidas pelo decreto n.º 18:625.

Ora, sendo assim, e tendo de depender a eficiência do que se pretende agora legislar do já estipulado e legislado, cremos que é preferível, por sua maior consentaneidade, que para atingir tal fim se altere sómente o Código da Estrada na parte conveniente, de modo a dar cabal cumprimento ao objectivo que se pretende conseguir.

Do parecer formulado pela 20.ª secção passamos a transcrever a seguinte passagem, por a considerarmos muito elucidativa:

O nosso Código Civil, elaborado numa época em que se desconhecia o motor rápido de combustão interna e era impossível prever o extraordinário incremento dos meios de transporte terrestre, e quanto mais os aéreos, sàbiamente estabeleceu, no entanto, o princípio da obrigação da reparação dos prejuízos causados por factos ou omissão de factos (artigos 2361.º e seguintes) e consignou já, no artigo 2398.º, em título consagrado à responsabilidade por perdas e danos provenientes da inobservância de regulamentos ou por desleixo ou incúria, que os empresários de viação a vapor, ou outro ramo de transporte, seriam responsáveis não só pelos danos e prejuízos causados à propriedade alheia, mas também pelos acidentes que, por culpa sua ou de seus agentes, ocorrerem a qualquer pessoa, acrescentando, em parágrafos, que idêntica responsabilidade recai sôbre os que, no exercício de tais emprêsas, profissões ou mesteres, causarem dano ou prejuízo a propriedades ou pessoas alheias, quando se verificar que voluntariamente deixaram de observar ou fazer observar as regras comuns e seguidas na praxe, sem embargo da atenuação da responsabilidade quando se prove que houve culpa ou negligência por parte do lesado.

Tais disposições pareceram insuficientes ou imprecisas para atenderem à intensidade do moderno tráfego de transportes, e daí veio o decreto n.º 4:536, de 3 de Julho de 1918, a defini-las e ampliá-las, do mesmo passo que estabelecia um processo especial, sumário, para as acções judiciais tendentes à efectivação da responsabilidade civil dos lesantes. Pouco tempo esteve, porém, em vigor tal diploma, pois foi substituído pelo decreto n.º 5:646, de 10 de Maio de 1919, o qual, aliás, revogando a parte processual, manteve integralmente as disposições substantivas do anterior e introduziu uma innovação que, para o caso sujeito, muito interessa.

Com efeito, foi no artigo 8.º e seu parágrafo dêste decreto que ficou estabelecido que as pessoas ou entidades responsáveis pela indemnização poderão transferir a sua responsabilidade para quaisquer companhias de seguros devidamente autorizadas, as quais serão chamadas à autoria, nos