O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 1936 253

termos dos artigos 322.º e 325.º do Código do Processo Civil, quando aos lesantes fôr exigida responsabilidade.

O actual Código da Estrada (decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930), no artigo 138.º, alínea d), e $ 1.º, não fez mais que reproduzir êsse preceito. Foi, porém, mais além, nos $$ 2.º, 3.º e 4.º do mesmo artigo, relativamente ao transporte colectivo de passageiros em carreiras automóveis, pois para estas preceituou a indispensabilidade de prévia apresentação da apólice de seguro, a cobrir responsabilidades na proporção de 5.000$ por passageiro, ou a prestação de caução idónea correspondente.

O projecto do Sr. Deputado Saudade e Silva tende a estabelecer a obrigação do seguro prévio para todos os veículos de tracção mecânica, com excepção dos que forem pertença do Estado e dos corpos administrativos, e dos destinados a transportes colectivos de passageiros, sendo de 100.000$ o limite mínimo da responsabilidade assumida, pela apólice.

Não há razões ponderosas a contrapor à obrigatoriedade do seguro. Se é certo que se não deve embaraçar a expansão do admirável meio de transporte rápido que é o automóvel, o melhor animador da vida económica do País, pela fácil e rápida deslocação dos produtos, e o melhor colaborador do movimento turístico, pela cómoda e pronta digressão dos viajantes, utilizando a excelente rêde de estradas de que já hoje dispomos e vai alargando, certo é também que o encargo do seguro não é incomportável para os proprietários dos veículos, tendo a contrapartida quer da tranquilidade dos mesmos proprietários em relação às suas responsabilidades, sempre iminentes, quer da certeza da compensação material para as vítimas de desastres, bem merecedoras de uma protecção, que é, de resto, uma das funções sociais do Estado.

Os Estados Unidos da América do Norte, país que, pode dizer-se, atingiu a saturação automóvel, pois registou, em 1935, 26.150:000 carros, ou seja 1 por família, ou 1 por 4,5 habitantes, registou também cerca de 35:000 acidentes mortais por êles causados. Em Portugal, os serviços de estatística são, neste ramo, já bastante perfeitos, e, assim, a estatística de 1934 acusa a existência de 49:472 automóveis em todo o País, que causaram 1:335 acidentes, dos quais 183 mortais. É evidente que estes números têm aumentado e tendem a aumentar mais, pois devemos ter neste momento cêrca de um automóvel para cada 150 habitantes, e há que contar, para o vulto dos acidentes, com o traçado defeituoso das nossas velhas estradas, com a existência de vedações, barreiras e arvoredos, em pontos que impedem ou deminuem a visibilidade nas curvas, com a incultura de grande parte da população, e outros factores materiais ou psicológicos que fazem prever um crescente número de sinistros. A caiição idónea, facilmente mobilizável, ou o seguro por companhia habilitada são portanto de aconselhar, quanto a esta espécie de veículos.

O projecto de lei que estamos apreciando isenta da obrigatoriedade do seguro os veículos automóveis de transporte colectivo de passageiros, o que não é de aceitar.

Os $$ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 138.º do Código da Estrada só estabelecem o seguro obrigatório em relação aos passageiros transportados, não abrangendo os transeuntes lesados por veículo alheio, que são justamente aqueles que visa o projecto de que se trata. Nas bases que apresentamos se remedeia esta deficiência.

Pelo que diz respeito à limitação do custo máximo da apólice, visado na base IV do projecto que apreciamos, julgamos dispensável a sua inserção, visto que, pela legislação em vigor, não é possível qualquer abuso neste particular, por o Estado, pela Inspecção de Seguros, o não permitir.

Julgamos indispensável prever as sanções a aplicar àqueles que não cumpram com as novas disposições de que nos estamos ocupando, o que se faz nas bases que propomos.

Nestas condições, sugerimos que ao projecto seja dada a seguinte forma:

BASE I

Deve ser modificado o Código da Estrada (decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930, alterado pelo decreto n.º 18:625) do modo seguinte:

1.º A alínea b) do artigo 138.º deve ter a seguinte redacção:

A indemnização consistirá no pagamento de uma quantia fixada pelo prudente arbítrio do julgador, o qual deverá ter sempre em atenção não só a gravidade do acidente e as circunstâncias em que se deu, mas também, e sobretudo, as consequências dêle resultantes em relação à condição social do lesado e à deminuição ou cessação da sua função económica e familiar.

2.º A alínea c) do mesmo artigo deve ser suprimida, porque a caução ou seguro prévios a tornam praticamente inútil.

3.º A alínea d) deve passar a alínea c), com a seguinte redacção:

As pessoas ou entidades proprietárias de automóveis civilmente responsáveis pela indemnização a que êste artigo se refere, ficarão obrigadas a transferir a sua responsabilidade para qualquer companhia de seguros legalmente autorizada até ao quantitativo mínimo de 100.000$, ou a prestar caução idónea correspondente, facilmente mobilizável.

4.º O $ 2.º do mesmo artigo 138.º deve ter a seguinte redacção:

Quando se trate de veículos automóveis para transporte colectivo de passageiros será exigida, além da obrigação geral já consignada na alínea c), a prévia apresentação de outra apólice de seguro contra o risco que possam sofrer os referidos passageiros, na proporção de 5.000$ por cada um dos previstos na respectiva lotação, incluindo o pessoal da empresa, excepção feita do condutor e cobrador, quando no exercício das suas funções, ou a prestação de caução idónea pelo montante correspondente, nos termos do número anterior.

5º No artigo 142.º deve ser elevado o quantitativo de 20.000$ para 100.000$.

6.º Ao artigo 145.º deve adicionar-se o seguinte:

$ único. As pessoas ou entidades civilmente responsáveis que não derem cumprimento ao disposto na alínea c) do artigo 138.º incorrerão na pena de multa de 1.000$ a 3.000$, sem prejuízo