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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 150

ANO DE 1937 9 DE DEZEMBRO

CÂMARA CORPORATIVA

Parecer sôbre o projecto de lei n.º 188

(Alterações ao titulo III da parte II da Constituição Política da República Portuguesa)

Consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição Política da República Portuguesa, acerca do projecto de lei n.º 188 (alterações à Constituição), a Câmara Corporativa, por intermédio da secção 18.ª (Política e administração geral), emite o seguinte parecer:

Tocam as alterações projectadas em três matérias: funcionamento da Assemblea Nacional, incompatibilidades parlamentares e imunidades dos Deputados.
A todas nos referiremos e pela ordem por que se encontram no projecto, posto que com ela não concordemos inteiramente, visto supormos ter sido preferível adoptar a ordem dos artigos, ou, se quisermos, a ordem constitucional das matérias: imunidades, incompatibilidades e funcionamento da Assemblea Nacional.

I

Do funcionamento da Assemblea Nacional

(Artigos 94.º e 95.º)

1. Propõe-se que o artigo 94.º fique substituído pelo seguinte:

«Artigo 94.º A Assemblea Nacional realiza as suas sessões com a duração de três meses, improrrogáveis, a principiar em 25 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º O Presidente poderá, no entanto, de acordo com a conveniência dos trabalhos, dividir cada sessão em três períodos, com a duração normal de um mês».

Segundo a proposta de lei n.º 185 (alterações à Constituição), o corpo do artigo 94.º permanece como está, mas acrescentando-se-lhe um parágrafo único, assim redigido :

«§ único. O Presidente da Assemblea Nacional pode adiar as sessões quando o julgue conveniente, contanto que o seu encerramento não seja posterior a 30 de Abril».

A Câmara Corporativa, no intuito de evitar futuras dúvidas de interpretação, sugeriu que ao parágrafo fosse acrescentado o seguinte: «te ainda, que com prejuízo da duração fixada para a sessão legislativa».

2. Confrontando a proposta e o projecto verifica-se existirem entre eles as seguintes diferenças essenciais:

1.ª Emquanto, segundo a proposta, o Presidente da Assemblea Nacional pode adiar as sessões sempre que o julgue conveniente, segundo o projecto terá poderes para dividir cada sessão em três períodos com a duração normal - simples directiva, portanto - de um mês;
2.ª Emquanto, segundo a proposta, os adiamentos não poderão ultrapassar o dia 30 de Abril, segundo o projecto poderá o último período atingir o dia 25 de Novembro;
3.ª Emquanto, segundo a proposta - e a supor que a interpretação desta Câmara corresponde, de facto, ao pensamento do Govêrno - o Presidente pode, com os adiamentos, prejudicar a duração normal das sessões legislativas, fixada em três meses, o mesmo não sucederá segundo o projecto.

¿Que pensar do seu valor relativo?

3. Crê esta Câmara que a superioridade pertence à proposta governamental.