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17 DE DEZEMBRO DE 1966 935

Dentro dos critérios expostos, julgo poder então sintetizar o que deve pretender-se com a educação da nossa juventude: fazer de cada jovem um homem, de cada homem um bom português e de cada português um bom cristão.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Postas estas preliminares questões sobre o direito à educação, os conceitos orientadores e ainda sobre a importância e prioridade dos problemas que à mesma dizem respeito, importa agora verificar a quem cabe a missão de educar.
A educação é uma obra evidentemente social, pois o homem nasce no seio de três sociedades distintas, cuja unidade harmónica tem de existir para que a obra se realize.
Duas destas sociedades são de ordem temporal: a família e a sociedade civil; a outra, de ordem sobrenatural: a Igreja.
Consequentemente, em ordem à natureza e à graça, a acção educativa pertence a estas três sociedades.
Vejamos, então, quais os direitos que assistem a cada uma delas e os deveres que se lhes impõem.
A família é o primeiro meio natural da criança, que quando nasce traz consigo o seu destino de homem e uma missão a cumprir.
Para tal necessita, desde logo, de indicações sobre o que deve fazer e o que deve evitar; sobre o que é bem e o que é mal; e estas indicações só podem e devem ser dadas pelos pais.
Assim deve começar a ilustração da inteligência e a formação da vontade mós caminhos do honesto e do justo, o que é o mesmo que dizer que assim começa a educação.
O fim primário do matrimónio é a procriação e a educação da prole, e neste princípio se fundamenta S. Tomás, quando esclarece que, estando o matrimónio, pela sua própria instituição natural, ordenado principalmente para aquele fim, não visa sómente a geração, mas o seu desenvolvimento e promoção até à, perfeição do homem como tal. E, naturalmente, os primeiros responsáveis por essa educação são os pais.
O direito dos pais à educação dos filhos é, pois, como diz Pio XI, um direito anterior a qualquer direito da sociedade civil e do Estado, e, por isso, inviolável. E o próprio Código do Direito Canónico estabelece que os país têm gravíssima obrigação de procurar com todo o empenho a educação dos seus filhos, tanto a religiosa e moral, como a física e cívica, e têm igualmente a obrigação de promover o seu bem-estar temporal. Esta afirmação, recordada mais tarde por Pio XII, é reforçada com solene aviso de que os pais têm o direito primordial à educação dos seus filhos.
Para além destas, quaisquer que sejam as fontes procuradas, e aqui se inlcluem, por exemplo, a nossa Constituição e o Código Civil, hoje aqui ratificado, e quaisquer que sejam os caminhos percorridos, sempre encontramos, como conclusão final, que os direitos inatos, directos, inalienáveis e imprescritíveis sobre a educação são reivindicados em primeiro lugar para a família por qualquer das outras sociedades atrás mencionadas.
Observe-se, porém, que estes direitos têm limitações.
A sua primeira limitação é definida pela verdade e pela virtude.
Os pais, para formarem os seus filhos intelectual, moral, física e religiosamente, têm de respeitar as leis da verdade, da ética, da natureza e da Igreja.
A segunda limitação é estabelecida pelos direitos dos outros. Sendo, como se disse já, inviolável, a respeito do Estado, o direito educativo dos pais. ele não pode processar-se em colisão com o bem comum da sociedade, de que o Estado, por direito próprio, é detentor.
A terceira limitação (da ordenação posta não deve aduzir-se decrescente valor das mesmas) é imposta pela subordinação aos direitos da Igreja, convindo desde já esclarecer que tal subordinação só garante e aperfeiçoa os direitos educativos da família.
Um dos documentos papais mais antigos que tenho visto referenciado é da autoria de Eugénio IV e datado de 1439. Afirma já claramente que o primeiro bem do matrimónio é a geração e a educação da prole para o culto de Deus. E, bem o sabemos desde sempre, a Igreja, quando reentrega aos pais os seus filhos, depois de baptizados, impõe-lhes a obrigação de os educarem cristãmente, isto é, como inicialmente se referenciou, com vista ao fim sublime e único para que são criados. Este mandato já os pais, aliás, haviam recebido da Igreja na celebração do seu matrimónio. Mas estas obrigações impostas às famílias cristãs trazem também consigo o propósito de mentalizar as famílias no sentido de oferecerem e aceitarem na educação dos filhos a indispensável colaboração da Igreja, pois a esta, por mandato infalível e universal, conferido directamente por Cristo, compete a função constitucional de ensinar, e dela não pode, nem deve, abdicar. Mas os direitos da Igreja são mais vastos. São de jurisdição directa, total e exclusiva sobre tudo o que se refere à parte religiosa da educação e da jurisdição indirecta e particular sobre a sua parte profana e civil, pois, em consequência dos primeiros, lhe assiste naturalmente o direito de expurgar destes segundos aspectos da educação tudo o que seja incompatível com a pureza de costumes e a salvaguarda da fé.
Vejamos agora a intervenção do Estado na educação.
Como acentua e encíclica Divini Illius Magistri, que continua a ser o documento base da Igreja para a educação cristã da juventude (agora reforçada pela declaração conciliar já mencionada), a educação não pode pertence: à sociedade civil do mesmo modo que pertence à família e à Igreja, mas sim de um modo inteiramente diverso, que corresponde ao seu próprio fim.
À Igreja e à família pertence por um título que o Estado jamais pode evocar e que podemos chamar o título da paternidade. Ao Estado pertence, em consequência do seu próprio fim, o qual é promover o bem «comum temporal da comunidade, fazendo desfrutar as famílias e os indivíduos da paz e da segurança e do maior número de benefícios espirituais e materiais que na vida presente podem ser obtidos e devem ser conservados.
Neste condicionalismo, assistem naturalmente ao Estado também alguns direitos na educação da juventude, pois é seu mister torná-la válida em todo o sentido para a execução de todas as tarefas necessárias à permanente defesa dos interesses nacionais.
Não pode, efectivamente, o Estado cumprir a sua missão se os cidadãos não forem honestos, respeitadores das leis e dos direitos alheios; conscientes dos seus deveres e zelosos defensores dos interesses da Nação.
Tem, pois, o Estado o direito de, através das suas escolas, de especiais instituições de carácter educativo, de outras vias de acção directa e indirecta junto da juventude, orientar a sua educação no sentido de a tornar útil e eficiente no cumprimento presente e futuro de quaisquer missões que sejam do interesse da Nação e merecedora dos benefícios que esta lhe confere.
Neste sentido, sem colidir, claro está, com os princípios orientadores da educação cristã, que a própria Constituição Política obriga a seguir, e sem interferir nos direitos inalienáveis da Família e da Igreja, o Estado tem o direito de, naquilo que respeita directa e imediatamente ao bem

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