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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIADO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

SÁBADO, 14 DE JUNHO DE 1975* PREÇO DESTE NÚMERO 6$00* SUPLEMENTO AO N.º5

PROJECTO DE REGIMENTO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Estrutura e função)

A Assembleia Constituinte, eleita em 25 de Abril de 1975 em concretização do Programa do Movimento das Forças Armadas, é a assembleia representativa do Povo Português para a elaboração e aprovação da Constituição Política da República Portuguesa e regula-se pelo presente Regimento.

ARTIGO 2.º

(Competência interna)

Para o exercício da sua função, compete designadamente à Assembleia Constituinte:
1.º Elaborar o seu Regimento;
2.º Eleger o presidente e os demais membros da Mesa;
3.º Traçar o plano de elaboração da Constituição;
4.º Escolher deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;
5.º Deliberar sobre os projectos e as propostas de alteração que lhe sejam apresentados e sobre os relatórios das comissões;
6.º Tomar as deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos deputados, previstos na lei eleitoral e neste Regimento;
7.º Tomar as demais deliberações previstas neste Regimento.

ARTIGO 3.º

(Plano de elaboração da Constituição)

A Constituição será elaborada de harmonia com o Seguinte plano:
1.º Apresentação de projectos de Constituição e de propostas de sistematização do texto constitucional;
2.º Nomeação de comissão que, tendo em vista os projectos e as propostas apresentados, dê parecer sobre a sistematização da Constituição;
3.º Debate na generalidade sobre os projectos e propostas e o parecer da comissão, e aprovação pela Assembleia do esquema geral da Constituição;
4.º Nomeação de comissões especializadas em razão das matérias dos diferentes títulos ou capítulos da Constituição, e elaboração de pareceres nos prazos que a Assembleia determinar;
5.º Debate na generalidade e na especialidade e votação a respeito de cada título ou capítulo da Constituição. com base em todos os projectos até então apresentados e nos pareceres das respectivas comissões;
6.º Nomeação de comissão encarregada de proceder à harmonização dos títulos ou capítulos da Constituição aprovados e à redacção final do texto;
7.º Aprovação global da Constituição pela Assembleia Constituinte.