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14 DE JUNHO DE 1975 68-(3)

3. A justificação da falta a qualquer sessão da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO IV

Da cessação do mandato

ARTIGO 12. º

(Perda do mandato)

1. Perdem o mandato as deputados à Assembleia Constituinte que:
a) Venham a ser abrangidos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas nos Decretos-Leis n.º3 621-A/74 e 621-B/ 74, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de Janeiro, e pela Portaria n.º 814-A/74,de 14 de Dezembro;
b) Não tomem assento na Assembleia até à quinta sessão ou deixem de comparecer a cinco sessões consecutivas do plenário ou das comissões ou dêem quinze faltas interpoladas não justificadas;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele em que se encontravam filiados aquando das eleições.

2. A perda do mandato será declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.
3. O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o plenário, o qual deliberará definitivamente por escrutínio secreto.

ARTIGO 13. º

(Renúncia ao mandato)

Os Deputados à Assembleia Constituinte poderão renunciar ao seu mandato, mediante declaração fundamentada escrita.

ARTIGO 14.º

(Preenchimento das vagas)

1. As vagas ocorridas na Assembleia Constituinte serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2. Não haverá lugar ao preenchimento de vagas no caso de já não existirem candidatos não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago ou de não existir, nas listas uninominais, candidato suplente.
3. Os poderes dos novos deputados serão verificados por uma comissão eleita para o efeito pela Assembleia, assistindo ao deputado cujo mandato for impugnado o direito de defesa perante o plenário, o qual decidirá por escrutínio secreto.

TÍTULO III

Da organização da Assembleia

CAPÍTULO I

Da Mesa

ARTIGO 15.º
(Composição)

A Mesa da Assembleia Constituinte é composta pelo presidente, por três vice-presidentes, par três secretários e por dois vice-secretários.

ARTIGO 16. º

(Eleição)

A Mesa é eleita por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.

ARTIGO 17. º

(Substituição dos membros da Mesa)

1. Qualquer dos membros da Mesa pode renunciar ao cargo mediante declaração fundamentada escrita, dirigida à Assembleia.
2. No caso de renúncia ou de cessação do mandato de algum dos membros da Mesa, a Assembleia procederá, na reunião imediata à publicação do facto no Diário, à eleição do novo titular.

ARTIGO 18. º

(Competência da Mesa)

Compete à Mesa da Assembleia Constituinte:

1.º Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia;
2.º Integrar nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento as iniciativas orais e escritas dos deputados;
3.º Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos formulados pelos deputados nos termos do n.º 9 do artigo 6.º;
4.º Declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos deputados;
5.º Assegurar o cabal desempenho dos erviço5 de secretaria;
6.º Estabelecer o regulamento de entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
7.º Assegurar, nos termos a definir com o Governo Provisório, a gestão financeira da Assembleia;
8.º Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia.

ARTIGO 19.º

(Autoridade e honras do presidente)

1. O presidente, no exercício das suas funções, goza de autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança ao serviço da Assembleia.