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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIADO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

SÁBADO, 14 DE JUNHO DE 1975* PREÇO DESTE NÚMERO 6$00* SUPLEMENTO AO N.º5

PROJECTO DE REGIMENTO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Estrutura e função)

A Assembleia Constituinte, eleita em 25 de Abril de 1975 em concretização do Programa do Movimento das Forças Armadas, é a assembleia representativa do Povo Português para a elaboração e aprovação da Constituição Política da República Portuguesa e regula-se pelo presente Regimento.

ARTIGO 2.º

(Competência interna)

Para o exercício da sua função, compete designadamente à Assembleia Constituinte:
1.º Elaborar o seu Regimento;
2.º Eleger o presidente e os demais membros da Mesa;
3.º Traçar o plano de elaboração da Constituição;
4.º Escolher deputações e constituir comissões, fixando os prazos em que estas devem realizar os seus trabalhos;
5.º Deliberar sobre os projectos e as propostas de alteração que lhe sejam apresentados e sobre os relatórios das comissões;
6.º Tomar as deliberações relativas a incapacidades, incompatibilidades, imunidades, regalias e direitos dos deputados, previstos na lei eleitoral e neste Regimento;
7.º Tomar as demais deliberações previstas neste Regimento.

ARTIGO 3.º

(Plano de elaboração da Constituição)

A Constituição será elaborada de harmonia com o Seguinte plano:
1.º Apresentação de projectos de Constituição e de propostas de sistematização do texto constitucional;
2.º Nomeação de comissão que, tendo em vista os projectos e as propostas apresentados, dê parecer sobre a sistematização da Constituição;
3.º Debate na generalidade sobre os projectos e propostas e o parecer da comissão, e aprovação pela Assembleia do esquema geral da Constituição;
4.º Nomeação de comissões especializadas em razão das matérias dos diferentes títulos ou capítulos da Constituição, e elaboração de pareceres nos prazos que a Assembleia determinar;
5.º Debate na generalidade e na especialidade e votação a respeito de cada título ou capítulo da Constituição. com base em todos os projectos até então apresentados e nos pareceres das respectivas comissões;
6.º Nomeação de comissão encarregada de proceder à harmonização dos títulos ou capítulos da Constituição aprovados e à redacção final do texto;
7.º Aprovação global da Constituição pela Assembleia Constituinte.

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ARTIGO 4.º

(Duração da Assembleia)

1. A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
2. A Assembleia Constituinte dissolve-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que seja o prazo referido no número anterior.

TÍTULO II

Dos deputados
CAPÍTULO I

Do mandato

ARTIGO 5.º

(Natureza do mandato)

Os deputados à Assembleia Constituinte são representantes de todo o Povo Português, e não. dos colégios eleitorais por que foram eleitos.

CAPÍTULO II

Dos poderes dos deputados

ARTIGO 6.º

(Poderes)

Constituirão poderes dos deputados:
l.º Apresentar projectos de Constituição e de disposições constitucionais;
2.º Apresentar propostas de alteração a textos em discussão;
3.º Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;
4.º Apresentar outras propostas de deliberação;
5.º Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;
6.º Participar naus votações;
7.º Fazer requerimentos;
8.º Apresentar reclamações e protestos;
9.º Requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis para o exercício do seu mandato.

CAPÍTULO III

Do exercício da função de deputado

ARTIGO 7.º

(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)

1. Os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o mandato de deputado.

2. O deputado que for nomeado membro do Governo perde o mandato e será .substituído nos termos dó presente Regimento.

ARTIGO 8.º

(Exercício da função de deputado e direito a emprego permanente)

Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

ARTIGO 9.º

(Imunidades dos deputados)

1. Os deputados à Assembleia Constituinte não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções ou por causa delas.
2. Nenhum deputado poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Assembleia Constituinte.
3. Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, fora do caso previsto n º número anterior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo..

ARTIGO 10.º

(Regalias e direitos)

Os deputados à Assembleia Constituinte:
a) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após audiência do deputado;
b) Ficam adiados do cumprimento do serviço militar ou da mobilização civil;
c) Têm direito ide livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
d) Têm direito a dispensa de licença de uso e porte de arma de defesa rios termos legais;
e) Têm direito a cartão especial de identificação;
f) Têm direito aos subsídios que a lei prescrever.

ARTIGO 11.º

(Deveres dos deputados)

1. Constituem deveres dos deputados:
a) Comparecer às sessões do plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados;
c) Participar nas votações.

2. A presença dos deputados às sessões constitui fundamento do adiamento, sem qualquer encargo, dos actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia a que, devessem comparecer.

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3. A justificação da falta a qualquer sessão da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO IV

Da cessação do mandato

ARTIGO 12. º

(Perda do mandato)

1. Perdem o mandato as deputados à Assembleia Constituinte que:
a) Venham a ser abrangidos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas nos Decretos-Leis n.º3 621-A/74 e 621-B/ 74, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de Janeiro, e pela Portaria n.º 814-A/74,de 14 de Dezembro;
b) Não tomem assento na Assembleia até à quinta sessão ou deixem de comparecer a cinco sessões consecutivas do plenário ou das comissões ou dêem quinze faltas interpoladas não justificadas;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele em que se encontravam filiados aquando das eleições.

2. A perda do mandato será declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.
3. O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o plenário, o qual deliberará definitivamente por escrutínio secreto.

ARTIGO 13. º

(Renúncia ao mandato)

Os Deputados à Assembleia Constituinte poderão renunciar ao seu mandato, mediante declaração fundamentada escrita.

ARTIGO 14.º

(Preenchimento das vagas)

1. As vagas ocorridas na Assembleia Constituinte serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2. Não haverá lugar ao preenchimento de vagas no caso de já não existirem candidatos não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago ou de não existir, nas listas uninominais, candidato suplente.
3. Os poderes dos novos deputados serão verificados por uma comissão eleita para o efeito pela Assembleia, assistindo ao deputado cujo mandato for impugnado o direito de defesa perante o plenário, o qual decidirá por escrutínio secreto.

TÍTULO III

Da organização da Assembleia

CAPÍTULO I

Da Mesa

ARTIGO 15.º
(Composição)

A Mesa da Assembleia Constituinte é composta pelo presidente, por três vice-presidentes, par três secretários e por dois vice-secretários.

ARTIGO 16. º

(Eleição)

A Mesa é eleita por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.

ARTIGO 17. º

(Substituição dos membros da Mesa)

1. Qualquer dos membros da Mesa pode renunciar ao cargo mediante declaração fundamentada escrita, dirigida à Assembleia.
2. No caso de renúncia ou de cessação do mandato de algum dos membros da Mesa, a Assembleia procederá, na reunião imediata à publicação do facto no Diário, à eleição do novo titular.

ARTIGO 18. º

(Competência da Mesa)

Compete à Mesa da Assembleia Constituinte:

1.º Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia;
2.º Integrar nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento as iniciativas orais e escritas dos deputados;
3.º Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos formulados pelos deputados nos termos do n.º 9 do artigo 6.º;
4.º Declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos deputados;
5.º Assegurar o cabal desempenho dos erviço5 de secretaria;
6.º Estabelecer o regulamento de entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
7.º Assegurar, nos termos a definir com o Governo Provisório, a gestão financeira da Assembleia;
8.º Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia.

ARTIGO 19.º

(Autoridade e honras do presidente)

1. O presidente, no exercício das suas funções, goza de autoridade sobre todos os funcionários e forças de segurança ao serviço da Assembleia.

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2. 0 presidente da Assembleia Constituinte tem honras idênticas às do Primeiro-Ministro.

ARTIGO 20.º

(Competência do presidente)

1. Compete ao presidente dia Assembleia Constituinte:

a) Representá-la e chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar, ouvidos representantes dos grupos parlamentares, a ordem do adia;
c) Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias;
d) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura e o seu encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
e) Conceder a apalavra aos deputados e assegurar a ordem dos debates, advertindo qualquer deputado quando se desviar do assunto ou o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, e retirando-lhe a palavra lavra quando não acatar a sua autoridade;
f) Manter a ordem e a (disciplina na sala das sessões, podendo usar das meios necessários, incluindo a expulsão da Sala, em caso de grave desrespeito à dignidade ida Assembleia Constituinte;
g) Dar oportuna conhecimento à Assembleia das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas e ainda das representações a que, feito exame prévio, entender dar seguimento;
h) Admitir ou rejeitar as propostas, as reclamações e os requerimentos feitos pelos deputados, sem prejuízo do direito do recurso dos proponentes ou requerentes para a Assembleia, no caso de rejeição;
i) Pôr à votação as propostas e os requerimentos admitidos;
j) Coordenar as trabalhos das comissões, procurando que dêem cumprimento aos prazos afixados pela Assembleia;
l) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
m) Enviar ao Presidente da República., para efeito de promulgação e publicação, o texto da Constituição aprovado pela Assembleia;
n) Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia.

2. O presidente poderá delegar nos vice-presidentes as funções previstas na alínea a) e nos secretários as previstas na alínea. l) do número anterior.

ARTIGO 21.º

(Substituição do presidente)

O presidente será substituído rotativamente por um dos vice-presidentes e, na falta ou impedimento destes, pelo deputado mais idosa presente na sessão.

ARTIGO 22.º
(Secretários)

1. Compete aos secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:
a) Ordenar a matéria a submeter à votação;
b) Organizar as inscrições dos deputados que pretenderem usar da palavra;
c) Assinar, juntamente com o presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
d) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
e) Promover a publicação da Diário da Assembleia Constituinte.

2. A Mesa poderá delegar num dos secretários a superintendência nas serviços de secretaria.

ARTIGO 23.º
(Vice-secretários)

1. Compete aos vice-secretários:

a) Substituir os secretários, nas suas faltas ou impedimentos;
b) Servir de escrutinadores.

2. A falta temporária dos vice-secretários será suprida pelos deputados que o presidente designar.

CAPÍTULO II

Das comissões

ARTIGO 24.º

(Composição das comissões)

1. As comissões integrarão 4 deputados do Partido Socialista, 3 do Partido Popular Democrático, 2 do Partido Comunista Português, 1 do Partido do Centro Democrático Social e 1 do Movimento Democrático Português /Comissão Democrática Eleitoral. Mas o deputado da União Democrática Popular e o deputada eleito por Macau poderão requerer a sua inclusão em qualquer comissão com observância do n.º 1 do artigo 25.º
2. Os diferentes partidos indicarão ao presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas, ou naquele que esta fixar, as seus representantes nas comissões e terão a faculdade de os substituir ocasionalmente.
3. Se algum partido não puder ou não quiser indicar representantes seus para qualquer comissão, não haverá lugar à respectiva substituição por deputados de outros partidos.

ARTIGO 25.º

(Participação dos deputados nas comissões)
1. Nenhum deputado poderá pertencer simultaneamente a mais de uma comissão, salva quando 0 seu partida não puder ter representantes em todas as comissões constituídas pela Assembleia e, neste caso, nunca em mais de duas.

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2. Os deputados membros das comissões serão considerados também em serviço efectivo da Assembleia.
3. Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações de faltas dos seus membros.

ARTIGO 26.º

(Presença de outros deputados nas reuniões)

1. Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores de projecto ou proposta de alteração em estudo.
2. Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões sempre que a comissão o autorizar.

ARTIGO 27.º

(Direcção dos trabalhos)

1. Na primeira reunião, sob. a presidência do deputada mais idoso, e secretariado pelo mais jovem, cada uma das comissões elegerá um presidente, um secretário e um relator.
2. As eleições for-se-ão por sufrágio uninominal.

ARTIGO 28.º

(Reuniões conjuntas de comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estuda de assuntos de interesse comum.

ARTIGO 29.º

(Regimentos das comissões)

1. Cada comissão poderá elaborar o seu regimento.
2. Na falta de regimento próprio, o funcionamento das comissões será regulado, em tudo o que for aplicável, por analogia, pelo Regimento da Assembleia Constituinte.

ARTIGO 30.º

(Actas das comissões)

1. Cada comissão terá o seu livro de actas, devendo o presidente da Assembleia assinar os respectivos termos de abertura e encerramento e rubricar todas as suas folhas.
2. Da acta de cada comissão devem constar os assuntos nela tratados, a indicação dos membros presentes e ausentes, os resultados das votações e as declarações de voto formuladas por escrito.
3. A acta, a redigir pelo secretário, será aprovada no final da última reunião da comissão.

CAPÍTULO III

Dos grupos parlamentares

ARTIGO 31.º

(Constituição)

Os deputados eleitos por cada partido podem constituir um grupo parlamentar.

ARTIGO 32.º

(Organização e reuniões dos grupos parlamentares)

1. Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2. Aos grupos parlamentares serão atribuídos os indispensáveis serviços de apoio, nomeadamente salas para as suas reuniões.

TÍTULO IV

Do funcionamento

CAPÍTULO I

Das reuniões

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 33.º

(Sede da Assembleia)

A Assembleia Constituinte tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de S. Bento.

ARTIGO 34.º

(Reuniões plenárias e em comissões)

1. A Assembleia Constituinte funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2. As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do .plenário.

ARTIGO 35.º

(Convocação das reuniões)

As reuniões da Assembleia e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes.

ARTIGO 36.º

(Lugar na Sala das Sessões)

1. Os deputados tomarão lugar dentro da sala pela forma que for acordada entre o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares.
2. Na falta. de acordo, a Assembleia deliberará.

ARTIGO 37.º

(Chamada dos deputados)

Proceder-se-á à chamada dos deputados no início da sessão e em qualquer momento em que o presidente achar conveniente.

ARTIGO 38.º

(Quórum)

1. A Assembleia Constituinte só poderá funcionar em reunião plenária com a presença de mais de metade dos deputados.

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2. As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros indicados pelos respectivos partidos.
3. Antes de qualquer votação poderá verificar-se o quórum por meio de contagem.

ARTIGO 39.º

(Dias e horas das reuniões)

1. A Assembleia funcionará, em negra, .todos os dias que não forem sábados, domingos, feriados e dias de luto nacional, desde as 10 às 20 horas.
2. A falta de marcação de outras horas, as reuniões plenárias iniciar-se-ão às 15 horas e serão encerradas às 20 horas.
3. Para efeito de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupa parlamentar requerer a interrupção das reuniões plenárias, por período não superior a 30 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo ainda não tiver exercida esse direito durante a mesma sessão.

ARTIGO 40.º

(Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados)

Os trabalhos da Assembleia Constituinte e os das suas comissões poderão ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.

ARTIGO 41.º

(Proibição de presença de pessoas estranhas à Assembleia)

Durante o funcionamento de cada sessão não será permitida a presença ou circulação no hemiciclo de pessoas que não sejam deputados ou funcionárias ao serviço da Assembleia, salvo em situações excepcionais.

SECÇÃO II

Das reuniões plenárias

ARTIGO 42.º

(Período de antes da ordem do dia)

Haverá um período de antes da ordem da dia destinado, nomeadamente:,
a) À apresentação pelos deputados de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário da Assembleia Constituinte;
b) À menção ou leitura de correspondência e de representações dirigidas à Assembleia, se o presidente assim o entender;
c) À apresentação ou entrega na Mesa de projectos de Constituição e de disposições constitucionais, bem como de quaisquer outras propostas;
d) Ao uso da palavra para versar assuntos de política nacional de interesse para a Assembleia Constituinte;
e) À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum deputado.

ARTIGO 43.º

(Duração do período de antes da ordem do dia)

1. O período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora.
2. Se antes da ordem do dia se tiver iniciado discussão sobre qualquer dos assuntos mencionados na alínea d) do artigo anterior, e for requerido que acerca dele se abra inscrição, o requerimento será submetido à Assembleia, a qual poderá resolver que o assunto se considere de debate prioritário, seguindo-se nestes termos discussão até final.

ARTIGO 44.º

(Período da ordem do dia)

O período da ordem do dia destina-se:
a) Às deliberações sobre as matérias reguladas nos artigos 9.º, 10.º, alínea a), 12.º e 14.º do presente Regimento; b) Às eleições que tiverem de realizar-se; c) A discussão e votação de projectos e propostas constitucionais apresentados à Assembleia.

ARTIGO 45.º

(Fixação da ordem do dia)

A matéria da ordem do dia será fixada na sessão anterior ou, quando tal se não tenha verificado, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas.

ARTIGO 46.º

(Continuidade da ordem do dia)

A discussão não poderá ser interrompida, a não ser:

Pelo tempo suficiente para o presidente da Assembleia fazer qualquer comunicação grave e urgente;
Quando o presidente tiver de restabelecer a ordem dentro da Sala;

3.º No caso previsto no artigo 39.º, n.º 3, ou quando haja de dar ensejo a que se elabore alguma proposta de alteração sobre o assunto em debate.

SECÇÃO III

Da publicidade das reuniões

ARTIGO 47.º

(Carácter público das reuniões plenárias)

1. As reuniões plenárias da Assembleia Constituinte serão públicas.
2. Não haverá, lugares, reservados, salvo os destinados a autoridades, ao corpo diplomático e aos representantes dos meios de comunicação social.
3. Cada deputado tem o direito de requisitar na véspera de cada sessão senhas de entrada nas galerias do público. Meia hora após a abertura da sessão, os lugares não preenchidos serão livremente ocupados por quem pretender assistir à sessão.

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ARTIGO 48.º

(Reuniões das comissões)

As reuniões das comissões serão públicas se estas assim o deliberarem.

ARTIGO 49.º

(«Diário da Assembleia Constituinte»)

Do Diário da Assembleia Constituinte deverá constar o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer durante as reuniões plenárias, nomeadamente:

a) Hora de abertura e encerramento, nomes do presidente, dos secretários e dos deputados presentes à chamada e dos que entrarem durante a sessão ou a ela faltarem;
b) Menção deter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;
c) Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das representações dirigidas à Assembleia, quando o presidente assim o entender;
d) Inserção, na íntegra, de todos os projectos, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer órgão do Estado;
e) Inserção das declarações de renúncia ao mandado de quaisquer deputados e das deliberações sobre perda do mandato;
f) Inserção dos requerimentos enviados à Mesa;
g) Relato das discussões e intervenções dos deputados, antes e durante a ordem do dia;
h) Resultado de quaisquer eleições ou votações, e inserção das declarações de voto;
i) Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;
j) Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.

ARTIGO 50.º

(Original e aprovação do «Diário»)

1. O original do Diário da Assembleia Constituinte será assinada e rubricado pelo presidente e pelos secretários da Mesa.
2. Em cada reunião plenária, satisfeitas as reclamações apresentadas ou não as tendo havido, a Diário da Assembleia Constituinte será considerado expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar. Todavia, o deputado que não assistir a esta reunião poderá, na primeira sessão a que comparecer, apresentar reclamação escrita contra a inexacta reprodução de qualquer das suas intervenções.

ARTIGO 51.º

(Elaboração e distribuição)

1. Incumbe à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, com a colaboração do secretariado da Assembleia Constituinte, proceder à impressão e à distribuição do Diário ida Assembleia Constituinte.
2. Todos os assinantes da 1.ª série do Diário do Governo terão o direito de receber gratuitamente o Diário da Assembleia Constituinte.

ARTIGO 52.º

(Colaboração dos meios de comunicação social)

1. Para o exercício da sua função, serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados os, lugares na Sala das Sessões.
2. Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

CAPÍTULO II

Do uso da palavra

ARTIGO 53.º

(Uso da palavra)

1. A palavra será concedida para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
b) Apresentar projectos ou propostas;
c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 12.º e 14.º;
d) Participar nos debates;
e) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
f) Fazer requerimentos;
g) Apresentar reclamações ou protestos;
h) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
i) Formular declarações de voto.

2. A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no período de antes da ordem do dia em que será dada preferência aos deputados que e tiverem pedido sobre o Diário da Assembleia Constituinte.
3. O presidente poderá autorizar, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

ARTIGO 54.º

(Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto.

ARTIGO 55.º

(Uso da palavra para participar nos debates)

Para participar nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada deputado poderá usar da palavra duas vezes.

ARTIGO 56.º

(Uso da palavra para explicações ou esclarecimentos)

1. A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra de qualquer deputado.

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2. A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética de pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

ARTIGO 57.º

(Invocação do Regimento)

O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito. A Mesa decidirá.

ARTIGO 58.º

(Requerimentos e perguntas)

1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto.
2. Admitido o requerimento, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º, será imediatamente votado sem discussão.
3. Não haverá justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

ARTIGO 59.º

(Direitos do orador)

1. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.
2. Não serão, porém, consideradas interrupções as vozes de apoiado ou semelhantes.

ARTIGO 60.º

(Duração do uso da palavra)

1. Nenhum deputado poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de quinze minutos, salvo para os efeitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 42.º, em que não poderá exceder cinco minutos.
2. No período da ordem do dia, durante a discussão na generalidade, o tempo de uso da palavra de cada deputado não poderá exceder vinte minutos, da primeira vez, e dez, da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto poderão usar da palavra por trinta minutos na primeira vez.
3. Durante a discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de quinze minutos, da primeira vez, e cinco, da segunda.
4. Aproximando-se o termo do tempo regimental, o deputado será advertido pelo presidente para, resumir as suas considerações.

ARTIGO 61.º

(Modo de usar da palavra)

No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.

CAPÍTULO III

Das deliberações e votações

ARTIGO 62.º

(Deliberações)

1. Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos na alínea e) do artigo 42.º
2. As deliberações de aprovação de qualquer princípio ou preceito da Constituição deverão ser tomadas com voto favorável de mais de metade dos membros da Assembleia.
3. As restantes deliberações serão tomadas por maioria absoluta "dos deputados presentes.

ARTIGO 63.º

(Voto)

1. Cada deputado tem um voto.
2. Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção. O presidente, porém, só exercerá o direito de voto quando assim o entender.
3. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

ARTIGO 64.º

(Forma das votações)

1. As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:
a) Por escrutínio secreto, com listas ou esferas brancas e pretas;
b) Por votação nominal;
c) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.

2. Não são admitidas votações por aclamação.

ARTIGO 65.º

(Escrutínio secreto)

1. Far-se-ão obrigatoriamente por escrutínio secreto:
a) As eleições;
b) As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regimento.

2. Poderão ser tomadas por escrutínio secreto quaisquer outras deliberações, desde que a Assembleia assim o determine, a requerimento de um décimo dois deputados.

ARTIGO 66.º

(Votação nominal)

Haverá votação nominal, quando a Assembleia assim o deliberar.

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ARTIGO 67. º

(Empate na votação)

1. Quando a votação produzir empate, a matéria sobre a qual ele tiver recaído entrará de novo em discussão.
2. Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por ninguém ter pedido a palavra, repetir-se-á a votação na sessão imediata, com possibilidade de discussão.
3. Se houver empate na segunda votação, equivalerá a rejeição.

TÍTULO V

Do processo de aprovação de projectos constitucionais

CAPÍTULO I

Da iniciativa

ARTIGO 68.º

(Iniciativa)

Qualquer grupo parlamentar ou deputado pode apresentar projectos de Constituição ou de preceitos constitucionais, e, bem assim, propostas de alteração a projectos apresentados.

ARTIGO 69. º

(Natureza das alterações)

1. As propostas de alteração podem ter a natureza de proposta de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2. Consideram-se propostas de emenda as que, conservando parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo, contenham a adição de matéria nova.
5. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

ARTIGO 70.º

(Cancelamento da iniciativa)

1. Admitido qualquer projecto ou proposta de alteração, o seu ou os seus proponentes poderão retirá-lo até ser posto em discussão.
2. Se outro deputado adoptar cosmo .seu o projecto, ou proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento como projecto ou proposta do deputado adoptante.

ARTIGO 71.º

(Modo de exercício)

1. Os projectos e as propostas de alteração serão enviados para a Mesa por escrito.
2. Os projectos e propostas serão registados pela ordem da sua apresentação.
3. A justificação pelo autor das propostas de alteração só se fará na especialidade, quando for discutido o assunto a que respeitarem.

CAPÍTULO II

Do exame pelas comissões

ARTIGO 72.º

(Envio do texto)

1. Recebido o texto de qualquer projecto, o presidente enviá-lo-á à comissão competente em razão da matéria para apreciação.
2. Se o presidente assim o entender, qualquer proposta de alteração será também enviada à comissão, para se pronunciar.

ARTIGO 73. º

(Apreciação)

1. A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, sobre o projecta ou proposta, no prazo assinado pela Assembleia.
2. O seguimento do projecto ou proposta em reunião plenária não depende da parecer da comissão.

ARTIGO 74.º

(Apreciação de projectos sobre matérias idênticas)

1. Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos sobre a mesma matéria, a comissão deverá fazer a apreciação conjunta deles, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2. Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, terão precedência na emissão de parecer o projecto ou projectos que tiverem sido primeiramente recebidos.

ARTIGO 75.º

(Sugestão de textos de substituição)

1. A comissão poderá sugerir ao Plenário da Assembleia a substituição por outro do texto do projecto ou proposta, tanto na generalidade como na especialidade.

Página 10

68-(10) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 5

2. Neste caso, será discutido em conjunto com o texto do projecto ou proposta, podendo a Assembleia, por iniciativa de qualquer deputado, deliberar que a votação se faça de preferência sobre ele.

CAPITULO III

Da discussão e votação

ARTIGO 76.º

(Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão)

1. Nenhum texto respeitante a matéria da Constituição será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário da Assembleia Constituinte ou distribuído em folhas avulsas aos deputados, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, salvo, quanto a este prazo, quando a Assembleia deliberar de modo diferente.
2. Relativamente às propostas de alteração, a Assembleia poderá dispensar a aplicação do disposto no número anterior.

ARTIGO 77.º

(Discussão na generalidade e na especialidade)

1. A discussão compreende dois debates: um na generalidade e outra na especialidade.
2. A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou parte de projecto correspondente a um título ou capítulo do texto constitucional.
3. A discussão na especialidade versa sobre o conteúdo e a forma de cada um dos artigos, disposições números ou alíneas do projecto ou proposta de alteração.

ARTIGO 78.º

(Intervenção do presidente)

Quando o presidente quiser intervir na discussão, far-se-á substituir nos termos do Regimento, não podendo reassumir a presidência até ao final da respectiva votação.

ARTIGO 79.º

(Termo do debate)

1. O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou pela aprovação pela maioria dos deputadas de requerimento para que a matéria seja dada por discutida.
2. Não será admitido o requerimento prevista no número anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade dois, e na debate na especialidade um dos oradores das partidos com deputados inscritos.
3. O presidente declarará encerrado o debate e anunciará imediatamente que vai proceder-se à votação relativa à matéria discutida.

ARTIGO 80.º

(Proibição do uso da palavra no período da votação)

1. Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo da votação.
2. As declarações de voto são sempre feitas depois da proclamação do resultado da votação.

ARTIGO 81.º

(Votação na generalidade)

A votação na generalidade for-se-á sobre cada projecto ou parte de projecto correspondente a um título ou capítulo do texto constitucional.

ARTIGO 82.º

(Votação na especialidade)

1. A votação na especialidade for-se-á sobre cada disposição, artigo, número ou alínea.
2. A ordem da votação será a seguinte:
a) Propostas de eliminação;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
e) Propostas de aditamento ao texto votado.

3. Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação, salvo se a Assembleia deliberar o contrário.

TÍTULO VII

Disposições finais

ARTIGO 83.º

(Relações com os órgãos de soberania e com o Movimento das Forças Armadas)

1. As relações da Assembleia Constituinte com os demais órgãos de soberania serão estabelecidas por intermédio do seu presidente e de deputações designadas para o efeito.
2. A Mesa providenciará no sentido de facilitar o acompanhamento dos trabalhos da Assembleia Constituinte pela comissão nomeada pelo Movimento das Forças Armadas.

ARTIGO 84.º

(Publicação e entrada em vigor do Regimento)

1. O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Assembleia Constituinte.

Página 11

14 DE JUNHO DE 1975 68-(11)

2. O presidente da Assembleia Constituinte providenciará no sentido da promulgação e publicação no Diário do Governo das normas contidas neste Regimento, cuja plena eficácia dependa de tais formalidades.

ARTIGO 85.º

(Alterações)

O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Constituinte, sob proposta de, pelo menos, um décimo dos deputados.

ARTIGO 86.º

(Interpretação e integração de lacunas)

Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar os casos omissos.

ARTIGO 87.º

(Ratificação dos actos anteriores à aprovação do Regimento)

A entrada em vigor do presente Regimento tem por efeito a ratificação de todos os actos praticados gela Assembleia Constituinte, ao abrigo dás normas provisórias elaboradas pela Comissão Nacional Instaladora e sancionadas pelo Governo Provisório.

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IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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