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260-(2) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 12

membros, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
2. A Assembleia Constituinte dissolve-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que seja o prazo referido no número anterior.

TITULO II

Dos Deputados

CAPÍTULO I
Do mandato
ARTIGO 5.º

(Natureza do mandato)

Os Deputados à Assembleia Constituinte são representantes de todo o povo português e não dos colégios eleitorais por que foram eleitos.

CAPÍTULO II

Dos poderes dos Deputados

ARTIGO 6.º

(Poderes)

Constituirão poderes dos, Deputados:
1.º Apresentar projectos de Constituição e de disposições constitucionais;
2.º Apresentar propostas de alteração a textos em discussão;
3.º Apresentar propostas de alteração ao presente Regimento;
4.º Apresentar outras, propostas de deliberação
5.º Usar da palavra, observando as disposições do presente Regimento;
6.º Participar nas votações;
7.º Fazer requerimentos
8.º Apresentar reclamações e protestos;
9.º Requerer os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis pana o exercício do seu mandato.

CAPÍTULO III

Do exercício da função de Deputado

ARTIGO 7.º

(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas)
1. Os funcionários do Estado e de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o mandato de Deputado.
2. 0 Deputado que for nomeado membro do Governo perde o mandato e será substituído rios termos do p presente Regimento

ARTIGO 8. º

(Exercício da função de Deputado e direito a emprego permanente)
Os Deputadas não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do mandato:

ARTIGO 9.º

(Imunidades dos Deputados)
1. Os Deputados à Assembleia Constituinte não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pesos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções ou por causa delas.
2. Nenhum Deputado poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Assembleia Constituinte.
3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este par despacho de pronúncia ou equivalente, fora do caso previsto no número anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

ARTIGO 10.º

(Regalias e direitos)

Os Deputados à Assembleia Constituinte:
a) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida a pós audiência do Deputado;
b) Picam adiados do cumprimento do serviço mi. fitar .ou da mobilização civil;
c) Têm direito de livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
d) Têm direito a cartão especial de identificação;
e) Têm direito aos .subsídios que a lei prescrever.

ARTIGO 11. º

(Deveres dos Deputados)
1. Constituem deveres das Deputados:
a) Comparecer às sessões do Plenário e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargas na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos partidos;
c) Participar nas votações.
2. A falta dos Deputadas, por causa das sessões, a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia e a que devessem comparecer constitui fundamento de adiamento sem qualquer encargo.
3. A justificação da falta a qualquer sessão da Assembleia deverá ser apresentada no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO IV

Da cessação do mandato

ARTIGO 12. º

(Perda do mandato)

1. Perdem o mandato os Deputados à Assembleia Constituinte que:
a) Venham a ser abrangidos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas nas Decretos-Leis n.ºs 621-A/74 e 621,B/ 74, de 15 de Novembro, com as alterações