O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

260-(4) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 12

e) Conceder a palavra aos Deputados e assegurar a ordem dos debates, advertindo qualquer Deputado quando se desviar do assunto em discussão ou o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, e retirando-lhe a palavra quando persistir na sua conduta;
f) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes, incluindo a expulsão da Sala, em caso de desrespeito à dignidade da Assembleia Constituinte ou perturbação ao bom andamento dos trabalhos;
g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas e ainda das representações a que entender dar seguimento;
h) Admitir ou rejeitar as propostas, as reclamações e os requerimentos feitos pelos Deputados, sem prejuízo do direito de recurso dos proponentes ou requerentes para a Assembleia, no caso de rejeição;
i) Pôr à votação as propostas e os requerimentos admitidos;
j) Coordenar os trabalhos das comissões, procurando que estas dêem cumprimento aos prazos fixados pela Assembleia;
1) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
m) Enviar ao Presidente da República, para efeito de promulgação e publicação, o texto da Constituição aprovado pela Assembleia;
n) Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia.

2. O Presidente poderá delegar nos Vice-Presidentes as funções previstas na alínea a) e nos Secretários as previstas na alínea l) do número anterior.

ARTIGO 21.º

(Substituição do Presidente)

O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, rotativamente, por um dos Vice Presidentes e, nas faltas ou impedimentos destes, gelo Deputado mais idoso presente na sessão.

ARTIGO 22.º

(Secretários)

1. Compete aos Secretárias o expediente da Mesa, nomeadamente:
a) Ordenar a matéria a submeter à votação;
b) Organizar as inscrições dos Deputados que pretenderem usar da palavra;
c) Assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
d) Fazer as, leituras indispensáveis durante as sessões;
e) Promover a publicação do Diário da Assembleia Constituinte.
2. A Mesa poderá delegar num dos Secretários a superintendência nos serviços ide secretaria.

ARTIGO 23.º

(Vice-Secretários)

1. Compete aos Vice-Secretários:
a) Substituir os Secretários, nas soas faltas ou impedimentos;
b) Servir de escrutinadores.
2. A falta temporária dos Vice-Secretários será suprida pelos Deputados que o Presidente designar.

CAPÍTULO II
Das comissões
ARTIGO 24.º

(Composição das comissões)

1. As comissões integrarão 4 Deputadas do Partida Socialista, 3 do Partido Popular Democrático, 2 do Partida Comunista Português, 1 do Partido do Centro Democrático Social e 1 do Movimento Democrático Português/Comissão Democrática Eleitoral. Mas o Deputado da União Democrática Popular e o Deputado eleito por Macau poderão requerer a sua inclusão em qualquer comissão com observância do n.º 1 do artigo 25.º
2. Os diferentes partidos indicarão ao Presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas, ou naquele que esta fixar, os seus representantes nas comissões ,terão a faculdade de os substituir ocasionalmente
3. Se algum partido não puder ou não quiser indicar representantes seus para qualquer comissão, não haverá lugar à respectiva substituição por Deputados de outros partidos.

ARTIGO 25. º

(Participação dos Deputados nas comissões)

1. Nenhum Deputado poderá pertencer simultaneamente a mais de uma comissão, salva quando 0 seu partida não puder ter representantes em todas as comissões constituídas pela Assembleia e, neste caso, nunca em mais de duas.
2. Os Deputados membros das comissões serão considerados também em serviço efectivo da Assembleia.
3. Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações de faltas das seus membros.

ARTIGO 26.º

(Presença de outros Deputados nas reuniões)

1. Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos Deputados autores de projecto ou proposta do alteração em estudo.