O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1975 260-(5)

2. Qualquer outro Deputado poderá assistir às reuniões sempre que a comissão o autorizar.

ARTIGO 27.º

(Direcção dos trabalhos)
1. Na primeira reunião, sob a presidência da Deputado mais idoso, e secretariada pelo mais jovem, cada uma das comissões elegerá um presidente, um secretário e um relator.
2. As eleições far-se-ão por sufrágio uninominal.

ARTIGO 28.º

(Reuniões conjuntas de comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum.

ARTIGO 29.º

(Regimentos das comissões)

O funcionamento das comissões será regulado, em tudo o que for aplicável, por analogia, pelo Regimento da Assembleia Constituinte.

ARTIGO 30.º

(Actas das comissões)

1. Cada comissão terá o seu livro de actas, devendo o Presidente da Assembleia assinar as respectivos termos de abertura e encerramento e rubricar todas as suas folhas.
2. Da acta de cada comissão devem constar os assuntos nela tratados, a indicação dos membros presentes e ausentes, os resultados das votações e as declarações de voto formuladas por escrito.
3. A acta, a redigir pela Secretária, será aprovada no final da última reunião da comissão.
4. A acta pode ser consultada, em qualquer momento, par qualquer Deputada.
5. As actas das comissões serão publicadas em suplemento ao Diário da Assembleia Constituinte.

CAPÍTULO III

Dos grupos parlamentares

ARTIGO 31.º

Os Deputados eleitos par cada partido podem constituir um grupo parlamentar.

ARTIGO 32. º

(Organização e reuniões dos grupos parlamentares)
1. Cada grupa parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2. Aos grupos parlamentares serão atribuídas os respectivos partidos.
indispensáveis serviços de apoio, nomeadamente salas
para as suas reuniões.

TITULO IV

Do funcionamento

CAPÍTULO I

Das reuniões

SECÇÃO 1

Disposições gerais

ARTIGO 33.º

(Sede da Assembleia)

A Assembleia Constituinte tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de S. Bento

ARTIGO 34º

(Reuniões plenárias e em comissões)

1. A Assembleia Constituinte funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2. As comissões não poderão reunir durante, o funcionamento do plenário.

ARTIGO 35.º

(Convocação das reuniões)

As reuniões da Assembleia, e das comissões serio convocadas pelos respectivos presidentes.

ARTIGO 36.º

(Lugar na Sala das Sessões)

1. Os Deputadas tomarão lugar dentro da Sala pela forma que for acordada, entre, o Presidente da Assembleia e os representantes dos grupos parlamentares.
2. Nas falta de acordo, a Assembleia deliberará.

ARTIGO 37.º

(Chamada dos Deputados)

Proceder-se-á à chamada das Deputadas no início da sessão e em qualquer momento em que a Presidente achar conveniente.

ARTIGO 38.º

(Quórum)

1. A Assembleia Constituinte só poderá funcionar em reunião plenária com a presença de mais de metade do número dos Deputadas.
2. As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros indicados pelos respectivos partidos.
3.Antes de qualquer votação, poderá verificar-se o quórum por meio de contagem.