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7 DE JULHO DE 1975 280-(3)

ARTIGO 12.º

(Direitos e liberdades)

Constituem direitos e liberdades individuais do cidadão português:

1.º O direito à vida e à integridade física;
2.º O direito à integridade moral, ao bom nome e reputação e à intimidade da vida privada;
3.º A liberdade religiosa;
4.º O direito de contrair matrimónio e de fundar família;
5.º A liberdade de opinião e de expressão do pensamento;
6.º A liberdade de criação intelectual, artística e científica e de divulgação dos seus resultados;
7.º A liberdade e o sigilo da correspondência e de todas as formas de comunicação;
8.º A liberdade de ensino;
9.º O direito de os pais darem aos filhos menores uma educação conforme as suas convicções filosóficas ou religiosas;
10.º A liberdade de circulação e de residência;
11.º A liberdade de emigração e de retorno;
12.º A inviolabilidade do domicílio:
13.º O direito ao trabalho e ao emprego;
14.º A liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho, indústria ou comércio;
15.º A propriedade pessoal ou familiar legitimamente adquirida e a sua transmissão em vida e por morte;
16.º O direito de acesso à propriedade da habitação, da terra e da empresa;
17.º O direito de participação na gestão e nos resultados da empresa;
18.º A liberdade de organização e filiação sindical;
19.º O direito à greve;
20.º A liberdade de associação;
21.º A liberdade de reunião e de manifestação;
22.º A liberdade de imprensa;
23.º O direito de acesso aos cargos públicos, quer políticos e administrativos, quer judiciais;
24.º O direito de voto, directo, universal e secreto, quer em eleição de órgãos representativos, quer em referendo.

ARTIGO 13.º

(Garantias)

Constituem garantias individuais do cidadão português:

1.º O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;
2.º O princípio da não retroactividade das leis, ressalvada a lei interpretativa e a lei mais favorável ao cidadão;
3.º O direito de não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão;
4.º O direito de não sofrer pena ou medida de segurança que não estejam previstas em lei anterior à acção ou omissão;
5º A proibição da pena de morte, da tortura e de quaisquer procedimentos cruéis ou degradantes;
6.º A proibição da privação da cidadania portuguesa por motivos de ordem política ou em consequência da aplicação de qualquer sanção;
7º A proibição de penas absolutamente indeterminadas, de penas perpétuas e da transmissão de qualquer pena da pessoa do delinquente;
8º A proibição do confisco e da prisão por dívidas, mesmo resultantes da falta de pagamento de impostos ou taxas;
9º A proibição de medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, salvas as que se fundem em anomalia psíquica e tenham fins terapêuticos;
10.º A proibição de internamento em regime fechado, em qualquer estabelecimento psiquiátrico, sem confirmação judicial;
11º A proibição de medidas de polícia privativas ou restritivas da liberdade pessoal;
12º A proibição da extradição de cidadãos portugueses e, quanto aos estrangeiros, da que se funde na prática de crimes políticos ou que possa conduzir à aplicação de penas ou medidas de segurança pertencentes aos tipos referidos nos números anteriores;
13.º A proibição da aplicação de qualquer pena ou medida de segurança senão pelos tribunais e da entrega de qualquer julgamento a juiz diverso do que for competente segundo a lei anterior à acção ou omissão;
14º O princípio de que todo o acusado se presume inocente até ser condenado;
15º O princípio da jurisdicionalização da instrução, mesmo preparatória, cabendo aos juizes de instrução garantias idênticas às dos juizes da decisão;
16º O princípio da publicidade e do contraditório na instrução penal;
17.º O direito de, no momento da detenção, ser informado dos motivos que a fundamentam;
18.º O direito de ser assistido por advogado em todas as fases do processo penal, podendo o acusado recusar-se a prestar declarações sem a presença do seu advogado;
19.º A proibição da prisão sem culpa formada, salvo em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena maior e, neste caso, mediante ordem escrita do juiz competente;
20.º A sujeição da prisão preventiva a decisão judicial de validação, no prazo legal e ouvido o detido;
21.º O princípio de que a prisão preventiva não será ordenada, nem será mantida, quando puder ser substituída por qualquer medida adequada de liberdade provisória, prevista na lei;
22.º, O direito à revisão de sentenças;
23.º A proibição de ocultar o local da prisão ou internamento e de efectuar qualquer prisão ou internamento fora de estabelecimentos a esses fins destinados: