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280-(4) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 13

24.º O direito à utilização da providência do habeas corpus contra a prisão, o internamento, a deportação, o desterro e o exílio ilegais ou arbitrários;
25.º O direito de defesa contra qualquer acusação em processo administrativo de tipo sancionatório;
26.º O direito de audiência no decurso de qualquer processo administrativo de tipo não sancionatório;
27.º O direito de resposta contra declarações que ponham em causa qualquer cidadãs na imprensa, rádio ou televisão;
28.º O direito à impugnação contenciosa de todos os actos administrativos definitivos, arguidos de ilegalidade;
29.º O direito de acesso aos tribunais, em defesa dos seus direitos ou interesses legítimos;
30.º O direito de petição, representação, queixa, reclamação e recurso, perante os órgãos da soberania ou quaisquer autoridades;
31.º O direito à indemnização de todos os danos sofridos em consequência da actividade de outrem, inclusive do Estado e demais entidades públicas, quando ilícita ou especialmente perigosa ou gravosa;
32.º O direito de não ser prejudicado na, sua situação ou emprego permanente por virtude do cumprimento de qualquer obrigação ou dever cívico, do exercício do direito de filiação partidária ou sindical ou, ainda, por motivo das suas convicções morais ou políticas;
33.º O direito de não pagar impostos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituição;
34.º O direito de resistir a quaisquer ordens ou comandos que infrinjam os direitos, liberdades e garantias, se não estiverem legalmente suspensos;
35.º O direito de repelir pela força a agressão particular, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

ARTIGO 14.º

(Direitos dos estrangeiros e das pessoas colectivas)

1. Os direitos, liberdades e garantias do cidadão português são extensivos aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, salvo o exercício de funções públicas de carácter predominantemente técnico, e os direitos públicos que se traduzam num, encargo para o Estado ou outra entidade pública, salva a reciprocidade de vantagens concedidas aos Portugueses no país correspondente.
3. Os direitos, liberdades e garantias especificados nos artigos antecedentes são extensivos, na parte aplicável, às pessoas colectivas.

ARTIGO 15.º

(Regime dos direitos, liberdades e garantias)

1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição só pode ser regulado por lei geral, que em caso nenhum poderá diminuir a extensão ou alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
2. A falta ou insuficiência da lei não obsta ao exercício dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
3. Os direitos liberdades e garantias individuais podem ser invocados não apenas contra o Estado, mas também contra as pessoas colectivas, os grupos sociais e os cidadãos em geral.

ARTIGO 16.º

(Suspensão da Constituição)

É vedado aos órgãos da soberania, conjunta ou separadamente, suspender ou restringir os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, salvos os casos nela admitidos.

TÍTULO III

Dos partidos políticos e outros grupos sociais

CAPÍTULO I

Dos partidos políticos

ARTIGO 17.º

(Pluralismo partidário)

1. É livre a constituição de partidos políticos nos termos da lei.
2. É proibida toda e qualquer actuação que tenha por fim, ou por resultado, a eliminação dos partidos políticos ou a subordinação da vida política a um partido único.

ARTIGO 18.º
(Requisitos)

Só gozam, do estatuto de partido político, além dos partidos
representados na Assembleia Legislativa, aqueles que tiverem obtido a sua inscrição no Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito por mais de 5000 eleitores no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 19.º

(Estrutura democrática)

A estrutura interna dos partidos políticos deve obedecer às regras seguintes:
a) Não poder ser negada a admissão ou imposta a exclusão por motivo de raça ou sexo;
b) Serem os estatutos e programas aprovados por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;
c) Serem os titulares dos órgãos dirigentes eleitos por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;
d) Serem as resoluções de coligação, fusão e dissolução tomadas, ou ratificadas, por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;