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7 DE JULHO DE 1975 280-(5)

e) Ser o funcionamento das suas assembleias representativas limitado aos respectivos militantes e orientado segundo métodos democráticos definidos por lei.

ARTIGO 20.º

(Publicidade)

1. Os partidos políticos devem desenvolver publicamente as suas actividades.
2. A publicidade referida no número anterior abrangerá o conhecimento dos estatutos e programas da identidade dos titulares dos órgãos nacionais e locais, da proveniência e utilização dos fundos e das actividades gerais do partido.

ARTIGO 21.º

(Financiamento)

1. Compete ao Estado contribuir para o financiamento dos partidos políticos, através de isenções fiscais e de subsídios anuais a conceder nos termos que a lei estabelecer.
2. Para além do disposto no número anterior, só os cidadãos portugueses podem contribuir para o financiamento dos partidos políticos.

ARTIGO 22.º

(Associação e filiação internacional)

É livre a associação dos partidos políticos portugueses com partidos estrangeiros afins e a filiação deles em organizações internacionais democráticas, sem embargo da plena liberdade de decisão e actuação dos partidos portugueses.

ARTIGO 23.º

(Fidelidade e disciplina)

1. É proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade pessoal dos filiados ao seu partido ou aos respectivos dirigentes.
2. A disciplina partidária não poderá afectar o exercício dos direitos nem o cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 24. º

(Direitos dos partidos)

Além dos referidos nos artigos anteriores, constituem direitos dos partidos políticos:
a) O direito de desenvolver as suas actividades sem interferência do Estado;
b) O direito de estabelecer relações permanentes com os restantes grupos sociais;
c) O direito de constituir ou associar à sua acção outras organizações;
d) O direito de editar publicações próprias para divulgação da sua doutrina e da sua actividade;
e) O direito de acesso a programas políticos, próprios e de conjunto, nas estações emissoras de rádio e televisão, quer estaduais, quer privadas;
f) O direito de designar um delegado seu ao Conselho de Estado, no caso de se encontrarem representados na Assembleia Legislativa.

ARTIGO 25.º

(Suspensão e extinção)

Podem ser decretadas pelo Tribunal Constitucional a suspensão temporária ou a extinção de um partido político sempre que os seus programas ou estatutos ou a sua estrutura se não conformem com o disposto na Constituição ou na lei e, bem assim, sempre que a sua actuação se caracterize pela violação sistemática da Constituição, da lei ou dos estatutos.

CAPÍTULO II

Dos grupos sociais em geral

ARTIGO 26.º

(Pluralismo social)

1. É livre a constituição de associações, fundações, comissões, assembleias e outras organizações de cidadãos portugueses, nos termos da lei.
2. São proibidas as associações secretas, as associações armadas e, de um modo geral, todas aquelas cujos fins ou actividades sejam considerados ilícitos por lei.

ARTIGO 27.º

(Estrutura democrática)

É aplicável à estrutura dos grupos sociais em geral o disposto no artigo 19.º

ARTIGO 28.º

(Direitos dos grupos sociais em geral)

1. Os grupos sociais em geral beneficiam, na parte aplicável, dos direitos, liberdades e garantias consagrados nos artigos 12.º e 13.º da Constituição.
2. Além dos mencionados no número anterior, constituem também direitos e garantias dos grupos sociais em geral:
a) O direito de auto-organização e de autodissolução;
b) O direito de estabelecer relações de cooperação ou de coligação entre si;
c) O direito de filiação ou confederação em grupos mais amplos, quer de âmbito nacional, quer internacional;
d) O direito de audiência prévia em relação às grandes reformas que abarquem os assuntos compreendidos na área das respectivas atribuições, bem como à elaboração do plano económico-social;
e) O direito de acesso aos meios de comunicação social para difundir os seus pontos de vista e divulgar as actividades desenvolvidas;
f) O direito a tratamento pelo Estado em igualdade com os demais grupos congéneres ou afins;
g) O direito de obter a realização .de inquéritos, por parte dos órgãos políticos ou dos ór-