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280-(8) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 13

2. O julgamento dos conflitos individuais de trabalho compete aos tribunais do trabalho, integrados no Poder Judicial.
3. Incumbe ao Estado desempenhar a função de medianeiro na solução dos conflitos colectivos de trabalho.

CAPÍTULO II
Da vida social

ARTIGO 46.º

(Família)

1. O Estado assegura a constituição e a protecção da família, como base e fundamento da vida em sociedade e da educação dos filhos.
2. A constituição da família assenta no casamento, na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e na filiação legítima.
3. É assegurado a todos os cidadãos portugueses o divórcio, nos termos da lei.
4. A lei não fará qualquer discriminação entre os direitos dos filhos legítimos e dos filhos ilegítimos.
5. Compete ao Estado proteger e apoiar a família, mediante a política social, educativa, fiscal e habitacional.

ARTIGO 47.º

(Juventude)

1. O Estado assegura protecção especial à infância e à juventude e, em particular, aos órfãos e às crianças e jovens física ou mentalmente diminuídos.
2. Será garantida a actividade associativa da juventude, a sua informação sobre os problemas do mundo e da vida e a ocupação formativa dos seus tempos livres, na base da neutralidade política dos serviços estaduais e da liberdade de opção de cada um.
3. O Estado fomentará todas as formas de intercâmbio europeu e mundial da juventude.

ARTIGO 48.º

(Saúde)

1. O Estado reconhece e garante o direito à saúde.
2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de saúde, geral e gratuito.
3. São admitidas a clínica livre e as actividades de saúde de carácter privado, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com o serviço nacional de saúde.

ARTIGO 49.º

(Segurança social)

1. O Estado reconhece e garante o direito à segurança social.
2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de segurança social, integrado e geral, abrangendo todos os cidadãos com inclusão dos servidores da função pública.
3. São admitidas as instituições privadas de solidariedade social, bem como à concorrência e acumulação de esquemas privados de seguro social, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com o serviço nacional de segurança social.

ARTIGO 50.º

(Habitação)

1. O Estado reconhece e garante o direito à habitação.
2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de habitação social, que realize e promova a construção das habitações necessárias à instalação condigna das famílias mais desfavorecidas.
3. São admitidas as cooperativas de habitação, os sistemas de autoconstrução e, de um modo geral, a iniciativa privada no sector da construção habitacional, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sina articulação com o serviço nacional de habitação social.

ARTIGO 51.º

(Urbanismo e qualidade da vida)

1. O Estado reconhece e garante o direito a um ambiente humano e equilibrado.
2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de urbanismo e protecção da natureza destinado a promover a implantação de novos centros populacionais e a reconversão dos existentes, bem como a preservar a pureza do ambiente urbano natural e a suavizar as condições da vida quotidiana dos cidadãos.
3. São admitidas as iniciativas e organizações particulares que se proponham atingir as mesmas finalidades, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com o serviço nacional de urbanismo e protecção da natureza.

ARTIGO 52.º

(Transportes e comunicações)

1. O Estado reconhece e garante o direito à utilização dos transportes colectivos e das telecomunicações.
2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de transportes colectivos e um serviço nacional de telecomunicações, destinados a satisfazer cabalmente as necessidades nacionais nos respectivos sectores.
3. São admitidas as empresas privadas que concorram com os serviços nacionais de transportes colectivos e telecomunicações ou com eles colaborem, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com aqueles serviços.

ARTIGO 53.º

(Protecção civil)

1. O Estado reconhece e garante o direito à segurança pessoal contra calamidades naturais.
2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de protecção civil, destinado a prevenir e a remediar os efeitos dos incêndios, inundações, terramotos e outras calamidades naturais, bem como os dos acidentes individuais ou colectivos.
3. São admitidas as iniciativas e instituições que se proponham concorrer ou colaborar com o serviço nacional de protecção civil, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com aquele serviço.