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7 DE JULHO DE 1975 280-(9)

CAPÍTULO III

Da vida cultural

ARTIGO 54.º

(Educação)

1. O Estado reconhece e garante o direito à educação.
2. A educação pertence à família e, em cooperação com ela ou na falta dela, ao Estado, à Igreja Católica e demais confissões religiosas e aos particulares em geral.
3. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de educação, geral e gratuito.
4. São admitidas e apoiadas as iniciativas e os empreendimentos que se proponham concorrer ou colaborar com o serviço nacional de educação, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com aquele serviço.

ARTIGO 55.º

(Investigação, cultura e desportos)

1. O Estado reconhece e garante o direito de acesso aos bens da ciência, da técnica e da cultura, bem como à prática desportiva.
2. Compete ao Estado criar e manter serviços nacionais de investigação científica e tecnológica, de conservação, criação e difusão cultural e de fomento da educação física e do desporto.
3. São admitidas e apoiadas todas as iniciativas e instituições que se proponham concorrer ou colaborar com os serviços nacionais referidos no número anterior, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com aqueles serviços.

ARTIGO 56.º

(Comunicação social)

1. O Estado reconhece e garante o direito à informação e assegura a defesa do pluralismo da opinião pública.
2. São admitidas as organizações e empresas privadas que se proponham exercer a liberdade de expressão, sem prejuízo da sua regulamentação por lei e da sua fiscalização pelo Estado.
3. O Estado apoiará, em especial, a criação de empresas de comunicação social constituídas por profissionais da informação.

ARTIGO 57. º

(Confissões religiosas)

1. O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o da separação, sem prejuízo das relações diplomáticas de Portugal com a Santa Sé.
2. As relações do Estado com a Igreja Católica assentam na independência dos dois poderes na respectiva ordem e na colaboração que sobre matérias de interesse comum seja definida em concordatas ou acordos.
3. As confissões religiosas gozam em Portugal de personalidade jurídica, podendo constituir associações ou fundações, cuja personalidade jurídica será igualmente reconhecida.

PARTE III

Dos órgãos da Soberania

TITULO I

Do Presidente da República

CAPÍTULO I

Da eleição e estatuto do Presidente da República

ARTIGO 58.º

(Função)

O Presidente da República será o Chefe do Estado e desempenhará, por inerência, as funções de Presidente do Conselho da Revolução e de Comandante Supremo das Forças Armadas.

ARTIGO 59.º

(Eleição)

1. O Presidente da República será eleito por um colégio eleitoral, para o efeito constituído pela Assembleia do MFA e pela Assembleia Legislativa.
2. A eleição será feita por escrutínio secreto; considerando-se eleito o candidato que no primeiro escrutínio obtiver a maioria absoluta dos votos do número total dos membros do colégio eleitoral.
3. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta no primeiro escrutínio, proceder-se-á a nova votação, à qual serão admitidos apenas os candidatos que tiverem obtido mais de 20 % dos votos, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos.

ARTIGO 60.º

(Elegibilidade)

Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão português de origem, maior de 35 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 61.º

(Candidaturas e campanha eleitoral)

1. As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de oitenta e por um máximo de cem eleitores.
2. Não haverá campanha eleitoral, mas no dia da eleição, e antes desta, todos os candidatos deverão expor o seu programa perante o colégio eleitoral, sem prejuízo de quaisquer outras declarações públicas prestadas desde a apresentação das candidaturas até ao dia da eleição.

ARTIGO 62.º

(Acto de posse)

1. O Presidente da República assumirá as suas funções uma semana após a eleição e toma posse perante a Assembleia do MFA e a Assembleia Legislativa, reunidas em sessão conjunta.