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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIADO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

QUARTA-FEIRA, 9 DE JULHO DE 1975 * SUPLEMENTO AO NÚMERO 14

PROJECTO DE CONSTITUIÇÃO APRESENTADO PELO PARTIDO POPULAR DEMOCRÁTICO (PPD)

Preâmbulo

A Assembleia Constituinte, eleita livremente pelo povo português no dia do 1.º aniversário da Revolução que libertou da ditadura, da opressão e do colonialismo:
Proclama a identificação dos objectivos desta Revolução com os mais profundos anseios de liberdade política, de igualdade, de justiça e de progresso social por que se bateram ao longo das décadas tantas portugueses das mais diversas formações e ideologias;
Afirma a vontade do povo português de construir uma sociedade mais justa, mais livre, mais fraterna, da qual sejam abolidas todas as formas de opressão de exploração e de privilégio, correspondente aos ideais do socialismo personalista;
Exige o mais absoluto e permanente respeito pelos direitas e liberdades fundamentais da penosa humana, tais como são reconhecidos pela consciência universal dos povos;
Declara irreversíveis as legítimas conquistas alcançadas, pela vitória do Movimento das Forças Armadas e pelo esforço das trabalhadores e do povo em geral.
E para que:
A Revolução Portuguesa siga o seu curso libertador no respeito da eminente dignidade da pessoa humana;
Não mais reine em Portugal o arbítrio das policias e dos detentores do poder político ou económico, e, antes, impere a justiça e o direito;
Aos homens e mulheres de Portugal seja assegurado um presente e um futuro de verdade, de convivência democrática, de paz e justiça social;
aprova e decreta a seguinte Constituição Política da República Portuguesa.

Princípios fundamentais

ARTIGO 1.º

1. Portugal é uma República independente e democrática, que se baseia na dignidade da pessoa humana, na solidariedade e no trabalho para construir unia sociedade socialista.
2. A República reconhece e garante os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana como indivíduo e como membro das organizações sociais e exige a observância dos deveres de solidariedade política, social e económica impostos pela justiça e definidos pela Constituição e pelas leis.
3. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segunda as formas previstas por esta Constituição e nos limites da moral e do direito.
4. A República é um Estado de Direito, organizado segundo o princípio da separação e interdependência dos órgãos de Soberania e com directa subordinação de todos eles à Constituição Os tribunais e a administração pública devem obediência às leis.
5. A vida pública desenvolve-se, na livre expressão e discussão das ideias garantidas através do pluralismo das associações e dos partidos políticos.

ARTIGO 2.º

Incumbe primordialmente ao Estado:
1.º Orientar a evolução da sociedade portuguesa, mediante permanente respeito pelos princípios da democracia política, pana uma democracia social e económica aberta aos ideais da igualdade e da fraternidade de todas os homens;