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11 DE JULHO DE 1975 319

«Processo de aprovação de projectos constitucionais»,com vários capítulos, com «Iniciativa, com «Exame pelas comissões», com «Discussão e votação. Não há, neste Regimento, qualquer disposição que aponte na discussão na generalidade de projectos, antes de esses projectos ou propostas serem submetidos a pareceres das comissões, a não ser no n.º 3 do artigo 3.º, na parte que diz respeito à sistematização. De modo que irmos discutir agora, com uma prioridade qualquer que eu não a disputo, na generalidade os projectos da Constituição, perdoe me o Sr. Presidente, perdoem-me os Srs. Deputados, é pôr o carro à frente dos bois. Eu não quero dizer que nos devemos eximir a uma discussão na generalidade dos projectos de Constituição. Más não há dúvida de que temos de discutir duas vezes. Uma, para chegarmos a uma conclusão de sistematização, a fim, de que sejam nomeadas as comissões que se pronunciem sobre os projectos de Constituição, concreta e oportunamente apresentados. Depois, Proceder-se-á a uma discussão na generalidade dos pareceres dessas comissões e dos projecto em si, no termos do artigo 77.º
Por conseguinte, bastariam estas razões de ordem meramente jurídica, sem invocação de razões de ordem. política de qualquer espécie, para justificar a rejeição, pela Mesa da Assembleia, neste caso, da proposta do Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Presidente: - Alguém mais deseja usar da palavra sobre este ponto?

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Vou responder aos argumentos que foram Utilizados contra a minha interpretação naquilo em que eles são a repetição, de argumentos meus para, curiosamente, tentarem provar o contrário.
O artigo 3.º, n.º 3, que eu citei, diz que «haverá um debate na generalidade». Não diz - é conveniente que isto fique claro- como se faz o debate na generalidade. Tal como o n.º 5 desse mesmo artigo, que diz que haverá debate na generalidade, quando estivermos a discutir as partes ou capítulos de todos os projectos e propostas até então apresentados. A lógica utilizada pelos Srs. Deputados António Macedo, Jorge Miranda e João Lima levava, pura e simplesmente, a dizer que os dois casos são paralelos. O artigo 3.º não diz nada de como se faz o debate; refere-se, quer no n.º 3, quer no n.º 5, a um debate na generalidade, e no n.º 5 até diz «de todos as projectos», coisa que não diz no n.º 3.
Mesmo que entendêssemos que o artigo 77.º, n.º 2, se refere apenas ao n.º 5 do artigo 3.º, o que teríamos, pura e simplesmente, era um caso omitido do Regimento. Admito, a título de hipótese, isso, mas nada autoriza e desafio qualquer dos dignos contra argumentantes a provar a dizer que esse caso omisso terá de ser preenchido por uma norma que não se sabe donde vem senão do oportunismo político de quem está a argumentar.

Risos.

O Sr. Deputado António Macedo fez silêncio absoluto sobre as argumentos políticos que invoquei. Tomemos apenas nota. Não vou repetir esses argumentos Mas talvez seja curioso notar como se invocou, como argumento, o facto de que o debate na generalidade, projecto a projecto, implicaria - para citar mais ou menos aproximadamente muitas sessões dedicadas a exercícios de dialéctica. É provável que a Sr. Deputado não goste da dialéctica. É, efectivamente, com o Sr. Deputado. Nós gostamos e estamos dispostos a utilizar os poderes que o Regimento nos dá para exercer toda a dialéctica que possamos utilizar.

Vozes: - Apoiado!

O Orador: - Quanto à intervenção do Sr. Deputado Jorge Miranda, devo dizer que as únicas coisas correctas que ouvi foram aquelas que consistiam na repetição do que eu tinha dito.

Risos.

Dizer que o meu argumento prova de mais é, ao fim e ao cabo, ignorar o seu próprio argumento, de que, nesta base, estamos apenas a tratar da sistematização; então, isso sim, era provar de mais. Era provar que não devia haver qualquer debate na generalidade fosse em globo, fosse em conjunto ou separadamente. Isto vale, nos mesmos termos, para os argumentos apresentados pelo Sr. Deputado João Lima. Ou há debate, ou não há. Esse debate está expressamente aprovado no Regimento.
O Regimento, quando muito, admite, a título de hipótese. Não diz como se faz esse debate. Eu, utilizando as regras conhecidas de todos (e há aqui muitos advogados, não do meu Partido) ...

Risos.

... da simples hermenêutica jurídica, utilizo o puro argumento do caso paralela e do argumento sistemática; o argumento de que o artigo 77.º, n.º 2, não se aplica directamente, aplica-se por analogia, exactamente, o artigo 3.º, n.º 3, do Regimento.
O Sr. Deputado João Lima cometeu uma incorrecção ao reproduzir a minha argumentação na Comissão de Sistematização. Essa argumentação está reproduzida no voto de vencido, lida aqui em nome do meu Partido, pela minha camarada Ala Nogueira, onde se diz exactamente que nós entendemos que a decisão sobre a sistematização só deve ser tomada depois do debate na generalidade sobre o sistema e os princípios de cada Constituição. Isso está no nosso voto de vencido.
Não era preciso utilizar o meu argumento, precisamente nos mesmos termos em que foi feita na Comissão de Sistematização. E é exactamente ao abrigo desse argumenta que nós aqui reivindicamos, bastando-nos o Regimento, o direito de debatermos os projectas, cada projecto um a um, tal como está no Regimento e tal como os argumentos materiais, que eu utilizei e aqui não rebatidos, apontam precisamente nesse sentido.
Não deixa de ser efectivamente indecente que se utilize aqui como argumento a falta de tempo. Pasmem! ... A perda de tempo a debater os princípios do sistema de cada projecto, quando esta sessão entrou na ordem do dia três horas depois