O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

324 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 15

Constitucional e, também, obviamente, pela natureza e missão puramente militar das Forças Armadas e pela subordinação completa das instituições militares ao poder civil.
Todavia, o CDS assinou o pacto e fê-lo na convicção de que as soluções nele acordadas eram necessárias e convenientes ao desenrolar pacífico da vida portuguesa, tendo confiado na palavra dada pelo MFA de quer-se trataria tão-somente de um período de transição, de três a cinco anos, findo o qual se evoluiria naturalmente para um sistema puro e genuíno de democracia. Foi dentro do campo de liberdade deixado pelo pacto aos partidos que o CDS concebeu e redigiu o seu (projecto. Para o descrever em grandes linhas direi que se trata de um projecto democrático, socializante e europeu.
Primeiro, um projecto democrático.
Não constitui novidade para ninguém que , o modelo de democracia preconizado pelo CDS é o modelo de tipo europeu ocidental. Isso mesmo procuramos proclamar no artigo 1.º, que incorpora por outro lado a directriz essencial do pacto assinado com o MFA e pode, deste modo, ser considerado como a síntese de todo o projecto: Portugal constitui um Estado democrático, fundado na soberania popular, na liberdade individual, na solidariedade social e no pluralismo político, e orientado pelo respeito da dignidade do Homem na via original para um socialismo português.»
Na estruturação do Estado, o CDS leva em conta, por um lado, a descolonização levada a efeito a partir do 25 de Abril e, por outro lado, a política de cooperação e aproximação especial com os países de língua portuguesa. Agora que Portugal é cada vez mais alma e cada vez menos corpo, propomos que a nossa lei da nacionalidade substitua como critério básico o do jus soli pelo do jus sanguinis. E preconizamos que venha. a ser favorecida, tão cedo a5 circunstâncias o permitam, a celebração de convenções onde se estabeleça o estatuto da dupla nacionalidade tanto para os portugueses que residam em países de expressão lusíada como para os cidadãos destes países que residam em Portugal.
Consideramos o Estado unitário, mas como é próprio de uma democracia avançada defendemos uma ampla descentralização regional e local, em moldes de auto-administração de base electiva, com especial relevo para o estatuto de autonomia - não apenas administrativa e financeira, mas também legislativa que reconhecemos aos Açores e à Madeira.
Um dos capítulos mais importantes, senão o mais importante, do projecto do CDS é, sem dúvida, o dos direitos, liberdades e garantias individuais.
Como princípio geral, dominando toda a matéria e alargando indefinidamente o sentido e o alcance dos preceitos a seguir redigidos, declara-se que «o Estado reconhece no homem, como ser que aspira à justiça e à liberdade, o primeiro criador e intérprete dó direito, respeita o livre desenvolvimento da personalidade na sua dimensão individual e social e promove a formação de uma comunidade de homens livres e responsáveis» (artigo 11.º, n.º 1). E como regra básica de interpretação - que poderá colocar Portugal na vanguarda dos povos mais livres do mundo - propõe-se que a nossa Constituição adopte, e faça sua a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aliás, referida no Programa do MFA e por ele incorporada já na ordem jurídica portuguesa, e que o respectivo texto em português seja publicado em anexo ã própria Constituição, dela ficando a fazer parte integrante para efeitos de interpretação, integração e aplicação.
Também se regulamenta a intervenção do legislador ordinário na organização concreta do regime dos direitos, liberdades e garantias, procurando tornar impossível que estes sejam reduzidos ou menosprezados na prática jurídica apesar de proclamados na Constituição.
Apresenta o projecto do CDS, nos seus artigos 12.º e 13.º, um elenco muito desenvolvido de direitos, liberdades e garantias individuais. É intencionalmente que o fazemos, não apenas em função da amarga experiência do antigo regime, mas também por causa das tendências desrespeitadoras dos direitos do homem reveladas, após o 25 de Abril, por alguns grupos e movimentos políticos irresponsáveis.
Na impossibilidade de fazer aqui uma referência individualizada a todos os direitos, liberdades e garantias consagrados, abstenho-me de citar apenas alguns.
O projecto de Constituição do CDS alude em seguida aos partidos políticos e aos outros grupos sociais. Se a regulamentação dos primeiros reproduz, no essencial, a legislação publicada em 1974 pelo Governo Provisório, embora completando-a onde ela se mostra mais - lacunosa, ou seja, na atribuição da direitos aos partidos, já a matéria dos grupos sociais em geral se reveste de novidade e grande alcance.
No entender do CDS, com afeito, é contrária à realidade qualquer concepção segundo a qual os únicos sujeitos da acção política sejam o Estado e os indivíduos: se em determinados planos há realmente um diálogo directo entre o Poder e o cidadão, em muitos outros a vida pública entretece-se de uma rede complexa de relações travadas entre corpos intermédios, que enriquecem sobremaneira o tecido social, servem de alicerce à expansão das iniciativas individuais e, ao mesmo tempo, constituem baluarte da pessoa humana contra a hipertrofia das organizações colectivizadas. Negar a existência destes grupas é totalitarismo estatista; servir-se deles para os integrar no Estado, instrumentalizando-os ao serviço da política governamental, é corporativismo; só o pluralismo democrático se mostra simultaneamente capaz de reconhecer os grupos sociais e de prescrever a sua autonomia e independência. É o que o projecto do CDS procura fazer, num capítula profundamente original e inovador.
Finalmente, e para terminar a apresentação da primeira parte do nosso projecto, direi que em matéria de organização das forças armadas e de defesa nacional se incorporam as cláusulas constantes do pacto MFA-partidos e, para além delas, se inscrevem disposições sobre o serviço militar e ò serviço cívico, com realce para o reconhecimento do direito à abjecção de consciência e sua regulamentação.
Na sua parte ti, dedicada ao tratamento constitucional da vida económica., social e cultural, o projecto do CDS respeita a via socializante preconizada no pacto, sem visar a abolição da propriedade privada, antes procurando promover a sua difusão popular.
Admitem-se, pois, formas do que poderá chamar-se um socialismo de «contrôle»; rejeita-se, em toda a linha, o que viria a ser um socialismo de extermínio.